Acórdão nº 3529/12.4TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 3529/12.4TBVCT.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 485) Adjuntos: Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Rita C deduziu ação declarativa contra “Companhia de Seguros A, SA” pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 434.327,95, acrescida de juros legais, contados da citação e até efetivo pagamento, bem como a indemnização correspondente aos danos que a autora venha a sofrer, ainda não determináveis, a apurar em execução de sentença, alegando, para o efeito, que foi vítima de acidente de viação causado com culpa exclusiva por segurado da ré.

A ré contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado, mas impugnando alguns danos e os valores peticionados.

Dispensada a audiência preliminar, foi definida a matéria de facto assente e a base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condena-se a Ré “A, SA”: a) a pagar à A. a quantia de €254.327,95 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos), sendo €214.327,95 a título de danos patrimoniais e €40.000,00 a título de danos não patrimoniais; b) a pagar à A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr): • desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; • desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.

  1. a pagar à A. o custo dos tratamentos médicos e medicamentosos regulares, e das novas cirurgias ao pé, bem como os custos de recurso a terceira pessoa para auxílio nas tarefas domésticas e profissionais de que a A. passou a necessitar, ao longo de toda a vida, em consequência do acidente dos autos, a liquidar em sede de incidente de liquidação de sentença – cf. artigo 358º, nº2 CPC.

    Custas por A. e R., na proporção do respectivo decaimento” Discordando da sentença dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões:

  2. O tribunal a quo decidiu dar como provado sem mais que a Autora teve necessidade de comprar um veículo para fazer as suas deslocações de fim-de-semana.

  3. Não ficou demonstrado que a Autora tenha adquirido o veículo em questão e por € 26.500,00 por motivos associados à sua condição física, a Autora podia adquirir um veículo por um preço mais baixo que serviria os mesmos propósitos.

  4. Por outro lado, não é expectável que a Autora utilizasse o carro só para as deslocações de fim-de-semana. O normal após comprar um carro é passar a circular sempre com ele, independentemente de ser necessário.

  5. Entende a Recorrente que o tribunal a quo deveria ter considerado estes aspectos e determinado um valor de menos 50% sobre o valor pedido.

  6. E a Recorrente entende que teria de ser um valor inferir a 50 % porque a Autora limitou-se a alegar que necessita do carro para as deslocações de fim-de-semana o que significa que as demais deslocações que serão com toda a certeza efectuadas no veículo não são causais com o acidente de viação.

  7. A quantia de € 180.000,00 arbitrada a título de dano patrimonial futuro é flagrantemente excessiva, sobretudo quando comparada com a prática jurisprudencial.

  8. Considerando as características do caso concreto e os critérios habitualmente em consideração, recorrendo às fórmulas vulgarmente utilizadas, nomeadamente, a estabelecida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4/4/1995 ou a prescrita na Portaria 377/2008, 26 de Maio, verifica-se que o valor arbitrado é, superior ao que daí decorreria, o que revela a sua desproporção.

  9. O valor do salário que foi considerado para se alcançar a quantia de € 180.000,00 também não está conforme com a prática laboral da actualidade.

  10. Acresce que ao valor calculado de acordo com os pressupostos supra enunciados, deve ser retirado montante não inferior a 1/4 pelo facto da entrega antecipada e integral do capital indemnizatório permitir ao lesado obter dele um rendimento superior ao seu valor, quer através de um investimento financeiro, industrial ou comercial, quer mediante a sua colocação em conta que vença juros.

  11. Estes fatores, não sendo tomados em consideração ao estipular o montante indemnizatório, implicam uma mais-valia para a Recorrida, desvirtuando a razão da indemnização e transformando-a num lucro sem causa, violando manifestamente os arts. 564.º e 566.º, do CC.

  12. Assim, deve ser equitativamente reduzido o montante indemnizatório atribuído a título de danos decorrentes da IPP à Autora, nos termos supra preconizados.

  13. Finalmente, também a quantia arbitrada a título de danos não patrimoniais peca por excesso, sendo violadora dos critérios fixados no art.º 496.º do CC.

  14. Assim, por violar, entre outros, o disposto nos arts. 483.º, 494.º, 496.º e 566.º do CC deve o Acórdão sub judice ser alterado por outro, que corrija os montantes indemnizatórios arbitrados, de forma justa.

  15. Face ao exposto, deve a sentença sub judice ser alterada por outra, que corrija os montantes indemnizatórios arbitrados e os respetivos juros, de forma justa.

    NESTES TERMOS, e nos demais de direito, concedendo provimento ao recurso, e alterando a sentença sub judice conforme supra preconizado, farão V. Ex.as. a costumada VERDADEIRA JUSTIÇA! A autora contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    A única questão a resolver traduz-se em saber se foi correctamente fixado o valor dos danos sofridos pela autora, designadamente, o dano não patrimonial, a indemnização pela compra de um veículo e o dano patrimonial futuro.

    1. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: 1. FACTOS PROVADOS: Provindos da matéria de facto assente.

      1. No dia 12 de Dezembro de 2009, pelas 00,20 horas, na Auto-Estrada nº 28, ocorreu um acidente de trânsito em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 34-99-QT, conduzido e propriedade de Rui P, divorciado, residente na Urbanização B, lote 13 – 1º. dtº., em Santa Maria Maior, Viana do Castelo, e o veículo pesado de passageiros, matrícula 27-97-DH, propriedade da sociedade “Transc” e conduzido por Filipe S.

      2. A Autora era transportada gratuitamente no veículo “QT”, não tendo o Rui P, dono dele, de quem é amiga, lhe cobrado qualquer quantia pela viagem.

      3. Ambos os veículos circulavam no sentido sul/norte (Porto/Viana do Castelo).

      4. O condutor do veículo QT imprimia-lhe velocidade de cerca de 130 Km/h.

      5. Ao km 68,600 da aludida A28, onde a estrada se apresenta em recta, na freguesia de Meadela, concelho de Viana do Castelo, o Rui P, condutor do “QT”, por conduzir de forma distraída, sem atenção à circulação do demais trânsito na via, não se apercebeu da presença, na estrada, do “DH” e levou o “QT” a embater com a sua parte frontal, na traseira, lado esquerdo, do “DH”.

      6. Quando se apercebeu do “DH” na via, o Rui P não reagiu a tempo de imobilizar o“QT”, em face da velocidade que imprimia ao veículo, não conseguindo evitar o acidente.

      7. O embate ocorreu na hemi-faixa direita das duas que permitem circulação no mesmo sentido.

      8. O “QT” deixou um rasto de travagem de 8 metros, efectuado pela roda esquerda, e vestígios de derrapagem com a roda direita, rasgos no pavimento, numa extensão de 2 metros, e plásticos espalhados.

      9. No local indicado, a largura da faixa de rodagem e berma na referida A28 são, respectivamente, 7,20 metros e 3,40 metros, ao tempo do acidente, o piso estava em bom estado de conservação, seco, a visibilidade do local permitia ver numa extensão de, pelo menos, 100 metros, e a noite estava clara.

      10. No referido local existem candeeiros de iluminação pública.

      11. Como consequência directa e necessária do acidente descrito, sofreu Autora ferimentos múltiplos, de que resultaram, para além do mais, fractura do fémur direito e do pé esquerdo.

      12. No próprio dia do acidente, a Autora foi assistida, e ficou internada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT