Acórdão nº 36/09.6TBSBR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-

  1. RELATÓRIO I.- “R & R, Ld.ª” intentou acção comum, sob a forma ordinária contra António C e esposa Paula C pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 43.882,60 acrescida dos juros de mora legais desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.

    Fundamenta este pedido invocando um contrato de empreitada que celebrou com os supramencionados Réus, para reconstrução de uma moradia. Executou todos os trabalhos acordados, incluindo outros trabalhos extra, e remeteu-lhes as correspondentes facturas nos períodos estabelecidos no contrato, enviando-lhes ainda a conta-corrente na qual foram discriminados os valores das facturas e os pagamentos efectuados, pelo que cumpriu o contrato. Porém, terminada a obra, o Réu António C, por intermédio do seu gestor de negócios, não a quis aceitar alegando não se encontrar presente o engenheiro responsável da obra.

    Contestaram os Réus e deduziram reconvenção pedindo que a A. seja condenada a: a) aceitar a compensação da quantia de € 8.604,13 de despesas relativas a material eléctrico cuja aplicação na obra era da responsabilidade da Autora e esta não aplicou; b) na compensação e posteriormente no pagamento da quantia de € 650/mês desde a data de 01 de Outubro de 2008 até entrega da obra “por responsabilidade de não cumprimento de contrato de arrendamento comercial; c) no pagamento de juros sobre as quantias de rendas deixadas de receber, computadas nos períodos a que dizem respeito; d) na realização de todas as correcções da obra, com respeito pelo respectivo projecto, que venham a ser determinadas pela peritagem que será realizada.

    Fundamentam alegando, em síntese, que o preço do contrato de empreitada acordado já tinha incluído o valor do IVA, reconhecendo estar apenas em dívida o valor de € 10.000. A obra só não foi entregue porque a Autora reclamava o pagamento adiantado de um serviço que não havia ainda prestado, que era a construção de uma casa-de-banho para deficientes, vindo posteriormente a reclamar o pagamento do IVA, que já estava pago por estar incluído nos valores entregues, acrescendo que a obra não foi entregue por se não encontrar o engenheiro responsável pela obra que também não assinou o livro de obra.

    Replicou a Autora e os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que: a) julgou a acção e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes, condenando os Réus, António C e esposa Paula C, a pagarem à Autora, “R & R, Lda.”, a quantia de € 31.415,25 (trinta e um mil quatrocentos e quinze euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida do montante de IVA, à taxa legal em vigor, contra a simultânea eliminação pela Autora de todos os vícios existentes na obra, por si executada, e que constam dos factos provados em 11, 13 a 26 e 29 a 34, concedendo para o efeito à Autora o prazo de 6 meses, para executar todos os trabalhos necessários à eliminação de tais vícios ou defeitos; b) Decorrido o prazo ora fixado sem que tais vícios estejam sanados por parte da Autora, ficam os Réus condenados a pagarem apenas o montante líquido resultante da diferença existente entre o valor da sua prestação em falta, isto é, a quantia de € 31.415,25 (trinta e um mil quatrocentos e quinze euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida do montante de IVA, à taxa legal em vigor deduzida do valor que se vier a apurar em incidente de liquidação como sendo o necessário e adequado para se proceder à eliminação dos vícios e defeitos acima apurados acrescida do respetivo IVA à taxa legal em vigor.

    1. Absolver os Réus do pagamento do restante peticionado pela Autora e absolver a Autora/Reconvinda do restante peticionado pelos Réus/reconvintes; Inconformada, traz a Autora o presente recurso pretendendo que seja revogada aquela decisão, na parte que impugna.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    ** II.- A Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo, na parte ora impugnada da sentença recorrida, fez errada decisão da matéria de facto e incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

    1. O facto provado em 11) dado como provado deveria ter sido dado como provado com o seguinte teor: “A A. não colocou na obra o cabo de incêndio, porque não estava no contrato.” 3ª Para além disso, os demais factos 13) a 26) e 29) a 34) que foram dados como provados deveriam ter sido dados como não provados.

    2. O facto supra enunciado dado como não provado em f) deveria ter sido dado como provado.

    3. Isto atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada pelo tribunal a quo.

    4. Desde logo, o depoimento de parte prestado pelo Legal Representante da A. Amílcar L as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 29-04-2015 com inicio em 10:51:11 e fim pelas11:27:31, com relevo para o presente recurso nas partes transcritas de 00:09 a 22:40:.

    5. Assim como os depoimentos da Testemunha José L, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 29-04-2015 com inicio em 11:28:23 e fim pelas11:50:23, com relevo para o presente recurso nas partes transcritas de 05:23 a 15:11:; da Testemunha Carlos A, as quais constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, depoimento prestado no dia 29-04-2015 com inicio em 14:15:45 e fim pelas14:42:30, com relevo para o presente recurso nas partes transcritas de 20:51 a 26:44:.

    6. E ainda a prova documental composta pelo Processo nº 552/99 das Operações Urbanísticas do Município de Vila Real, junto aos autos e os Relatórios periciais juntos aos autos em 8 de Agosto de 2011 e em 26 de Março de 2014, nos termos supra alegados neste recurso.

    7. Donde resulta que o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Vila Real não foi o mesmo que havia servido para a execução da obra pela A..

    8. Tanto que quando os projectos de arquitectura e especialidades foram aprovados já a obra contratada à A. estava concluída.

    9. Tais factos foram incorretamente julgados, porque o Tribunal recorrido fez incorreta decisão da matéria de facto.

    10. As partes realizaram entre si um contrato de empreitada - artigo 1207º do C.C..

    11. Atento o contrato celebrado entre as partes, do mesmo decorre para a A. a obrigação de realizar a obra pedida pelo R., sendo que tal obrigação foi cumprida pela A..

    12. Com efeito, a A. deu início à obra, em 2007, quando apenas tinham dado entrada na Câmara Municipal de Vila Real os projectos de arquitectura e projecto de segurança contra incêndios, com memória descritiva e justificativa.

    13. Sendo estes os únicos projectos entregues no momento da orçamentação da obra.

    14. E só em 2008 deram entrada na Câmara o projecto de isolamento sonoro e na mesma data, os projectos de infraestruturas, de arranjos exteriores (onde se incluem muros), projecto térmico, projecto de estabilidade, projecto de gás, com as respectivas memórias descritivas e justificativas.

    15. Mas todos esses projectos nunca foram aprovados pela Câmara Municipal de Vila Real até Setembro de 2008, quando a A. quis entregar a obra contratada aos RR..

    16. Sendo que a A. não mais interveio no imóvel a partir de 2008, por ter concluído aquilo a que se obrigara para com os RR..

    17. Tanto assim que o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Vila Real não foi o mesmo que havia servido para a execução da obra pela A..

    18. De tal maneira que quando os projectos de arquitectura e especialidades foram aprovados já a obra contratada à A. estava concluída.

    19. Por conseguinte, da assinatura de tal contrato decorre para os RR. a obrigação de pagarem o preço da obra integralmente, porque a receberam pronta e sem defeitos.

    20. Isto porque os defeitos apurados nos relatórios periciais juntos aos autos não dizem respeito à obra realizada pela A. que se concluiu em 2008.

    21. Mas antes ao construtor que em 2010 fez uso do Alvará de Obras de Construção nº 265/10, que levou a efeito a construção de edifício de habitação (T6) e estabelecimento de restauração e bebidas, rés-do-chão e andar, de nome Jaime A.

    22. Neste quadro, as partes estão obrigadas a respeitar o princípio geral atinente a qualquer contrato, previsto no artigo 406º, nº 1 do C.C., assim como o disposto no artigo 762º do C.C..

    23. Pelo que o devedor deve cumprir a sua obrigação nos precisos termos em que se vinculou e, qualquer alteração desses termos só poderá surgir havendo acordo entre as partes do contrato.

    24. Isto posto, importa salientar que a obra em causa não apresenta quaisquer anomalias imputáveis à A., nos termos sobreditos na presente alegação.

    25. A A. cumpriu com as obrigações que assumiu para com os RR. no contrato de empreitada que ambos celebraram, já que executou todos os trabalhos a que se obrigou com a qualidade devida, por isso construiu eficientemente.

    26. Daí que a A. não tenha que efectuar quaisquer correcções aos seus trabalhos, que foram executados de forma eficiente.

    27. A A. realizou a prestação a que se havia vinculado, nos termos do disposto no artigo 762º, nº 1 do C.C., ou seja, executando o contrato, ponto por ponto, sem anomalias e como exige o artigo 406º do C.C..

    28. No caso, não se verifica a “exceptio non adimpleti contractus”, devendo os RR. efectuar o preço em falta, nem necessidade de correção por parte da A., nem com direito a qualquer redução do preço ou execução por terceiro.

    29. Face ao exposto, a reconvenção deveria, como deve, ser julgada totalmente improcedente.

    30. Com a absolvição da A. na eliminação de vícios da obra por si executada, que aliás não existem, muito menos os que o Tribunal deu como provados em 11, 13 a 26 e 29 a...

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