Acórdão nº 472/12.5TBFAF-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA VERDEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de reclamação de créditos, que correm por apenso ao processo de insolvência da sociedade Ribeiro, P, Lda., tendo sido a própria que se apresentou à insolvência em 24/02/2012, a qual foi declarada por sentença proferida em 7/03/2012, o Sr. Administrador da Insolvência (doravante AI) apresentou, nos termos do artº. 129º do CIRE, a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos inserta a fls. 3 a 20, da qual constam como reconhecidos os créditos de 131 credores.

A referida lista apresentada pelo AI foi objecto de impugnações dos seguintes credores: 1. Jorge M e esposa Clara F (fls. 23 a 30) que vieram impugnar o facto do AI não ter cumprido os contratos-promessa de compra e venda de um prédio urbano destinado a loja comercial, com garagem e de uma fracção autónoma e respectiva garagem que celebraram com a insolvente, como se lhe impunha nos termos do artº. 106º do CIRE, porquanto aos mesmos foi atribuída eficácia real e os imóveis foram-lhes entregues, caducando com a venda os ónus e encargos incidentes sobre os prédios, bem como o não reconhecimento do crédito no valor de € 350 000,00 correspondente ao dobro do sinal prestado, dado o incumprimento do contrato ser da culpa da devedora, acrescido de € 9 909,78 referente ao IMT que suportaram e dos juros de mora correspondentes (e não apenas o crédito de € 184 907,78 de capital e € 8 099,18 de juros de mora reconhecido pelo AI), sendo tal crédito garantido por direito de retenção sobre os prédios.

  1. António L e esposa Delfina O (fls. 88 a 96) que vieram impugnar o facto do AI não ter cumprido o contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma com garagem que celebraram com a insolvente, que lhes entregou o prédio em causa, tendo aqueles pago a totalidade do preço, promessa essa que foi dotada de eficácia real, bem como o não reconhecimento do crédito no valor de € 238 177,85 correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescido do IMT despendido e dos juros de mora (e não apenas o crédito de € 123 175,85 reconhecido pelo AI, correspondente ao valor do preço e do IMT que suportaram), sendo tal crédito garantido por direito de retenção sobre o prédio.

  2. Caixa E (fls. 101 a 116, tendo a fls. 128 a 130 vindo rectificar a impugnação), alegando, em síntese, que: - os credores António J, Casimiro M, Friar, Lda., Júlio S, Manuel A e Maria D não reclamaram os seus créditos, pelo que estes, nos termos do artº. 128º, nº. 3 do CIRE, não poderiam ter sido reconhecidos; - no que diz respeito aos referidos credores e aos credores António L e esposa Delfina O, César A, Joaquim L e esposa Maria M, Jorge M e Ricardo A, os seus créditos também não poderiam ter sido reconhecidos, por não estar demonstrado que ocupassem, como possuidores, os imóveis objecto dos contratos-promessa celebrados, ou que o respectivo gozo lhes tivesse sido transmitido por tradição, para além de não estar demonstrado quais as quantias pecuniárias entregues à insolvente; - no plano do direito aplicável, nunca poderia ser reconhecido aos credores em apreço o crédito pelo sinal em dobro e que estivessem garantidos por direito de retenção.

    A impugnante também pôs em causa o teor da lista de credores, no que diz respeito ao reconhecimento do crédito reclamado pela Fazenda Nacional, baseando-se essencialmente no facto de tal reconhecimento ter sido feito sem discriminação do privilégio atribuído aos créditos reclamados, o que levou, nomeadamente, ao reconhecimento do crédito por IRS como privilegiado a par com o crédito por IMI.

  3. Marfafe, Lda. (fls. 260 a 262) que veio impugnar o não reconhecimento do crédito no valor de € 5 773,14, proveniente do fornecimento de granitos à insolvente no exercício da actividade de ambas (e não apenas o crédito de € 2 177,98 reconhecido pelo AI).

  4. Sopref, Lda. (fls. 265 a 267) que veio impugnar o não reconhecimento do crédito no valor de € 17 277,10, proveniente do fornecimento de vigas e tijolos à insolvente no exercício da actividade de ambas (e não apenas o crédito de € 338,39 reconhecido pelo AI).

  5. César A (fls. 274 a 279) que veio impugnar o facto do AI não ter cumprido o contrato-promessa de compra e venda de um aparcamento que celebrou com a insolvente, que lhe entregou o imóvel em causa, tendo aquele pago a totalidade do preço, promessa essa que foi dotada de eficácia real, bem como o não reconhecimento do crédito no valor de € 22 000,00 correspondente ao dobro do sinal prestado, garantido por direito de retenção (e não apenas o crédito de € 11 000,00 reconhecido pelo AI), por o incumprimento se dever a culpa da devedora.

  6. Daniel & F, Lda. (fls. 293 a 300) que veio impugnar o facto do AI não ter cumprido o contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma destinada a loja para comércio que celebrou com a insolvente, que lhe entregou o imóvel em causa, tendo a credora pago a totalidade do preço, promessa essa que foi dotada de eficácia real, bem como o não reconhecimento do crédito no valor de € 120 000,00 correspondente ao dobro do sinal prestado, garantido por direito de retenção (e não apenas o crédito de € 60 000,00 reconhecido pelo AI), por o incumprimento se dever a culpa da devedora.

  7. Ricardo A (fls. 316 a 323) que veio impugnar o facto do AI não ter cumprido o contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma e uma garagem que celebrou com a insolvente, que lhe entregou o imóvel em causa, tendo aquele pago a totalidade do preço, promessa essa que foi dotada de eficácia real, bem como o não reconhecimento do crédito no valor de € 260 000,00 correspondente ao dobro do sinal prestado, garantido por direito de retenção (e não apenas o crédito de € 130 000,00 reconhecido pelo AI), por o incumprimento se dever a culpa da devedora.

  8. Cristina E e marido Jorge M (fls. 381 a 402), alegando, em síntese, que: - a insolvente e a sociedade José G Imobiliária, Lda. celebraram entre si, em 17/05/2004, um contrato-promessa de compra e venda, através do qual a primeira prometeu vender à segunda e esta prometeu comprar, pelo preço de € 135 000,00, um prédio urbano correspondente a uma loja comercial; - por contrato de cessão da posição contratual celebrado em 17/05/2004, os impugnantes assumiram no dito contrato-promessa a posição da promitente compradora, passando, assim, a ter o direito de aquisição fundado no contrato-promessa inicialmente celebrado; - o preço acordado, juntamente com o IMT no valor de € 8 775,00, foi integralmente pago pelos impugnantes, a quem o imóvel foi entregue pela insolvente, possuindo-o desde então, sendo que nele foram feitas obras cujo custo, suportado pela sociedade que o ocupa, ascendeu a € 97 200,97 e tendo ainda direito de retenção sobre o mesmo.

    Impugnam, ainda, o facto do AI ter reconhecido o seu crédito como crédito comum, estribado no facto do contrato-promessa celebrado não dispor de eficácia real e de não haver acção judicial a reconhecer-lhes o direito de retenção e pugnam pelo cumprimento do contrato-promessa livre de quaisquer ónus ou encargos, ou se assim não se entender, pelo reconhecimento do crédito garantido de € 240 200,97, acrescido de juros compensatórios sobre a quantia de € 8 775,00 calculados desde 17/05/2004.

  9. Albano J e esposa Hermínia A (fls. 432 a 445) que vieram impugnar o facto do AI não ter cumprido o contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma que celebraram com a insolvente, pelo preço de € 110 000,00, apesar da devedora lhes ter entregue o imóvel em causa e os credores já terem pago a quantia de € 109 928,34, bem como o não reconhecimento do crédito no valor de € 219 856,68, correspondente ao dobro do sinal prestado, garantido por direito de retenção (e não apenas o crédito comum de € 109 928,34 reconhecido pelo AI), por o incumprimento se dever a culpa da devedora e existirem acções judiciais em que pedem o reconhecimento do seu crédito nos termos aqui peticionados.

  10. António J, Casimiro M, Friar, Lda., Júlio S, Manuel A e Maria D (fls. 631 a 636), alegando, em síntese, que são todos titulares de créditos provenientes de contratos-promessa com eficácia real, pelo que devem ser qualificados como garantidos sem qualquer condição, devendo o AI proceder à venda dos imóveis em questão, caducando as hipotecas que sobre eles incidem.

  11. Joaquim L e esposa Maria M (fls. 762 a 768) que vieram impugnar o facto do AI não ter cumprido os contratos-promessa de compra e venda de três fracções autónomas que celebraram com a insolvente, tendo aqueles já pago a quantia de € 394 720,00 e havido tradição das fracções autónomas, sendo os contratos dotados de eficácia real, bem como o não reconhecimento do crédito no valor de € 598 905,00, correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescido de € 31 086,00 referente ao IMT que pagaram, de despesas e juros de mora até integral cumprimento, sendo este crédito garantido pelo direito de retenção de que gozam sobre as fracções autónomas.

    Na sequência das impugnações deduzidas, foram apresentadas as respostas a seguir indicadas: A impugnação da credora Caixa E mereceu a resposta dos credores António J, Casimiro M, Friar, Júlio S, Manuel A e Maria D a fls. 562 a 568; dos credores Jorge M e esposa Clara F a fls. 699 a 706; dos credores Joaquim L e esposa Maria M a fls. 848 a 865 e dos credores António L e esposa Delfina O a fls. 871 a 880.

    Em todas as respostas, os credores pugnaram pela improcedência da argumentação expendida pela impugnante no seu articulado e mantiveram a posição vertida nas impugnações que os próprios deduziram.

    O Sr. Administrador da Insolvência apresentou a sua resposta às impugnações dos credores António L e esposa Delfina O, Jorge M e esposa Clara F e Caixa E, na qual reitera os argumentos aduzidos nas notas finais da lista de créditos reconhecidos que apresentou nos autos (cfr. fls. 895 a 898), bem como às impugnações dos credores Ricardo A, César A, Daniel & F, Lda., Cristina E e marido Jorge M, Albano J e...

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