Acórdão nº 2627/13.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) D – Confecções, Lda, veio intentar ação com processo comum, na forma sumária contra M – Administração de Imóveis, SA, Fernando F e mulher Maria A, Armando T e mulher Maria C e Jorge T e mulher Maria M, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, condenados todos os réus: a) A reconhecerem que, através da escritura várias vezes referida, celebrada entre a ré M e a autor, esta e aquela quiseram que, do objeto vendido, fizesse parte o logradouro atrás citado; b) Verem retificada escritura pública e os correspondentes registo predial e inscrição matricial do prédio transmitido por forma a refletir essa pertença do logradouro à autora; Quando assim se não entenda, ou não se venha a provar, deve a ré M ser condenada a: c) Devolver à autora a importância de Esc2.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da escritura até ao pagamento efetivo à autora; Devem ainda todos os réus ser condenados a: d) Deixarem permanentemente o logradouro em causa completamente livre e devoluto, salvo para passagens ocasionais, por forma a jamais ser embaraçado o acesso da autora ao seu prédio, quer com pessoas, quer com quaisquer veículos automóveis, designadamente, camiões que aí precisam de carregar e descarregar a mercadoria produzida pela autora; e) Pagarem uma sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a €100,00 por cada vez que eles próprios ou os seus veículos automóveis se colocarem em condições de dificultar ou impedir o livre acesso da autora, visto que deram causa à ação.
Os réus Jorge T e Maria M apresentaram contestação (fls. 262 e segs.), onde concluem entendendo dever ser julgada totalmente improcedente, por não provada, a ação e os ora réus absolvidos do pedido com todas as devidas e legais consequências.
* Entretanto, face ao falecimento do réu Fernando F, ocorrido em 12/12/2013, foi deduzida pela autora D – Confecções, Lda, a habilitação de herdeiros, tendo sido proferida sentença que julgou habilitados, como herdeiros do de cujus: a) Fernando M; b) António F; c) Maria B; d) Maria F; e) Manuel F; f) Luís F; e g) Ana F.
* Os réus Armando T e mulher Maria C apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional onde concluem entendendo que: a) Devem ser julgadas procedentes por provadas as supra invocadas exceções e os réus absolvidos da instância e ou do pedido, com todas as devidas e legais consequências; Ou e quando assim se não entender, b)Deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, a ação e os 3ºs réus absolvidos do pedido, com todas as devidas e legais consequências.
c)Deve a autora ser ainda condenada em custas condigna procuradoria e no mais que for de lei. Por outro lado, e quando assim se não entender, d)Deve ser julgada totalmente procedente por provada a reconvenção e a autora/reconvinda, por via dela ser condenada a reconhecer que: e) Os 3 réus são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no nº 17 deste articulado; f) A favor dos 3ºs réus/reconvintes e em benefício daquele seu prédio se encontra constituída uma servidão de passagem pelo logradouro em questão nestes autos, com o traçado aqui invocado em nºs 50º, 51º e 58º deste articulado e para os indicados fins, constituída por destinação de pai de família e por usucapião.
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Condenar-se a autora a abster-se da prática de atos ofensivos de tal posse.
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Deve a autora ser ainda condenada em custas condigna procuradoria e no mais que for de lei.
Por sua vez a ré M – Administração de Imóveis, SA, apresentou contestação (fls. 333 vº) onde conclui entendendo que: a) Deve ser julgada procedente, por provada, a exceção invocada e a ré absolvida da instância, com todas as devidas e legais consequências, ou, quando assim se não entender, b) Deve a ação ser julgada improcedente, por não provada e a ré absolvida do pedido, sempre com todas as devidas e legais consequências.
Pela autora D – Confecções, Lda, foi apresentada réplica onde conclui como na petição inicial, devendo a reconvenção ser julgada não provada e improcedente com as legais consequências.
* Foi proferido o despacho de fls. 358, onde se admitiu a reconvenção, se fixou em €50.500,01 o valor da causa e se entendeu que a instância local – onde o tribunal restava a ser tramitado – deixou de ter competência para preparar e julgar a causa, determinando a remessa, após o trânsito, à Instância Central – Secção Cível, de Guimarães (comarca de Braga).
* B) Realizou-se audiência prévia, tendo as partes sido previamente notificadas da sua finalidade, destinada a facultar às partes a discussão de direito por eventual verificação da exceção dilatória da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial (artigo 186º nº 2 b) e c) do Código de Processo Civil).
Foi proferido o seguinte despacho (fls. 393): D - CONFECÇÕES, LDA, com sede na Rua de S. Dâmaso, 973, freguesia de Oliveira do Castelo, desta cidade de Guimarães, comarca de Braga, intentou contra: M - Administração de Imóveis, SA, com sede na indicada Rua de S. Dâmaso, freguesia de Oliveira do Castelo, desta cidade de Guimarães; FERNANDO F e mulher MARIA A, residentes na Avenida D. João IV, Bloco 10º, 7º esq.º, nesta cidade; ARMANDO T e mulher MARIA C, moradores na Rua do Monte de Trás, da dita freguesia de Oliveira do Castelo, deste concelho; e contra JORGE T e mulher MARIA M, residentes na Rua de Santa Maria, 1913, freguesia de Atães, deste concelho, a presente a ação de condenação, formulando os seguintes pedidos: todos os Réus serem condenados a: a) reconhecerem que, através da escritura várias vezes referida, celebrada entre a Ré M e a Autora, esta e aquela quiseram que do objeto vendido fizesse parte o logradouro atrás citado; b) verem retificada a escritura pública, e os correspondentes registo predial e inscrição matricial do prédio transmitido por forma a refletir essa pertença do logradouro à Autora. Quando assim se não entenda, ou não se venha a provar, deve a Ré M ser condenada a: c) devolver à Autora a importância de 2.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da escritura até ao pagamento efetivo à Autora; Devem ainda todos os Réus ser condenados a: d) deixarem permanentemente o logradouro em causa completamente livre e devoluto, salvo para passagens ocasionais, por forma a jamais ser embaraçado o acesso da Autora ao seu prédio, quer com pessoas, quer com quaisquer veículos automóveis, designadamente camiões que aí precisam de carregar e descarregar a mercadoria produzida pela Autora; e) pagarem uma sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a 100,00€ por cada vez que eles próprios ou os seus veículos automóveis se colocarem em condições de dificultar ou impedir o livre acesso da Autora ao seu prédio; f) pagarem as custas do processo e procuradoria condigna a favor da Autora, visto que deram causa à ação.” Alega, para tanto, que é proprietária de um prédio que identifica, o qual comprou à 1ª Ré por escritura pública de 23 de outubro de 2001, do qual faz parte integrante um terreno livre com cerca de 234 m2, tendo a celebração dessa escritura sido precedida de negociações com o 2º Réu Fernando F, enquanto representante daquela 1ª Ré.
Prossegue referindo que foi o 2º Réu quem propôs à Autora comprar também o referido terreno de 234 m2, pelo preço suplementar de 2.000 contos, o que foi aceite pela Autora que pagou o referido valor no ato da escritura.
Todavia, por diversos motivos, foi aceite pelos intervenientes naquela escritura que o negócio referente a tal terreno não fosse incluído na referida escritura pública de compra e venda.
Subsidiariamente e para o caso de os dois primeiros pedidos não serem procedentes, a Autora invocou o instituto do enriquecimento sem causa para sustentar o pedido de devolução dos 2.000 contos pagos autonomamente para compra daquele terreno livre de 234 m2, até porque a Autora já viu ser julgada improcedente uma ação de preferência em que alegava ser proprietária desse terreno para preferir na venda que a 1ª Ré fez aos 3ºs Réus de um outro prédio que, tal como o prédio dos Autores, beneficia de uma servidão de passagem, constituída por destinação do pai de família, sobre o referido terreno livre de 234 m2.
Cumulativamente com este pedido, pretende a Autora que todos os Réus deixem livre o referido terreno de 234 m2, alegando, para o efeito, que os 3ºs e 4ºs Réus vêm ocupando o referido logradouro com veículos, impedindo o acesso ao prédio da Autora.
Regular e pessoalmente citados, os 4ºs Réus Jorge T e mulher vieram contestar a fls. 262 e seguintes, alegando que o referido terreno livre nunca pertenceu à Autora e sempre foi utilizado por todos os proprietários dos quatro prédios com ele confinantes. Mais alegam que a carta subscrita por uma Srª. Advogada e junta pelos Autores a fls. 90 constitui uma prova nula, por não ter sido precedida da respetiva autorização da Ordem dos Advogados, de tudo o que concluem pela improcedência da ação.
A fls. 316 vieram os 3ºs Réus, Armando T e mulher, apresentar contestação, na qual aludiram à anterior ação de preferência intentada pela Autora contra a 1ª Ré e contra os 3ºs. Réus, e afirmaram que a Autora nessa ação não conseguiu provar que o terreno em causa fosse sua pertença e fizesse parte integrante do seu prédio, pelo que excecionaram o caso julgado e, para o caso de se entender que este não se verifica, esgrimiram também a exceção da autoridade de caso julgado. Mais alegaram que o acesso ao prédio de sua propriedade sempre foi efetuado através do terreno de logradouro em causa nos autos, pelo que concluíram pela improcedência da ação e, subsidiariamente, para o caso de a ação ser julgada procedente, deduziram o seguinte pedido reconvencional, peticionando a condenação da Autora a reconhecer que: “Os 3 RR. são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no n.º 17 deste articulado; A favor dos 3ºs RR/ reconvintes e em benefício daquele seu prédio se...
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