Acórdão nº 2627/13.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) D – Confecções, Lda, veio intentar ação com processo comum, na forma sumária contra M – Administração de Imóveis, SA, Fernando F e mulher Maria A, Armando T e mulher Maria C e Jorge T e mulher Maria M, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, condenados todos os réus: a) A reconhecerem que, através da escritura várias vezes referida, celebrada entre a ré M e a autor, esta e aquela quiseram que, do objeto vendido, fizesse parte o logradouro atrás citado; b) Verem retificada escritura pública e os correspondentes registo predial e inscrição matricial do prédio transmitido por forma a refletir essa pertença do logradouro à autora; Quando assim se não entenda, ou não se venha a provar, deve a ré M ser condenada a: c) Devolver à autora a importância de Esc2.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da escritura até ao pagamento efetivo à autora; Devem ainda todos os réus ser condenados a: d) Deixarem permanentemente o logradouro em causa completamente livre e devoluto, salvo para passagens ocasionais, por forma a jamais ser embaraçado o acesso da autora ao seu prédio, quer com pessoas, quer com quaisquer veículos automóveis, designadamente, camiões que aí precisam de carregar e descarregar a mercadoria produzida pela autora; e) Pagarem uma sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a €100,00 por cada vez que eles próprios ou os seus veículos automóveis se colocarem em condições de dificultar ou impedir o livre acesso da autora, visto que deram causa à ação.

Os réus Jorge T e Maria M apresentaram contestação (fls. 262 e segs.), onde concluem entendendo dever ser julgada totalmente improcedente, por não provada, a ação e os ora réus absolvidos do pedido com todas as devidas e legais consequências.

* Entretanto, face ao falecimento do réu Fernando F, ocorrido em 12/12/2013, foi deduzida pela autora D – Confecções, Lda, a habilitação de herdeiros, tendo sido proferida sentença que julgou habilitados, como herdeiros do de cujus: a) Fernando M; b) António F; c) Maria B; d) Maria F; e) Manuel F; f) Luís F; e g) Ana F.

* Os réus Armando T e mulher Maria C apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional onde concluem entendendo que: a) Devem ser julgadas procedentes por provadas as supra invocadas exceções e os réus absolvidos da instância e ou do pedido, com todas as devidas e legais consequências; Ou e quando assim se não entender, b)Deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, a ação e os 3ºs réus absolvidos do pedido, com todas as devidas e legais consequências.

c)Deve a autora ser ainda condenada em custas condigna procuradoria e no mais que for de lei. Por outro lado, e quando assim se não entender, d)Deve ser julgada totalmente procedente por provada a reconvenção e a autora/reconvinda, por via dela ser condenada a reconhecer que: e) Os 3 réus são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no nº 17 deste articulado; f) A favor dos 3ºs réus/reconvintes e em benefício daquele seu prédio se encontra constituída uma servidão de passagem pelo logradouro em questão nestes autos, com o traçado aqui invocado em nºs 50º, 51º e 58º deste articulado e para os indicados fins, constituída por destinação de pai de família e por usucapião.

  1. Condenar-se a autora a abster-se da prática de atos ofensivos de tal posse.

  2. Deve a autora ser ainda condenada em custas condigna procuradoria e no mais que for de lei.

Por sua vez a ré M – Administração de Imóveis, SA, apresentou contestação (fls. 333 vº) onde conclui entendendo que: a) Deve ser julgada procedente, por provada, a exceção invocada e a ré absolvida da instância, com todas as devidas e legais consequências, ou, quando assim se não entender, b) Deve a ação ser julgada improcedente, por não provada e a ré absolvida do pedido, sempre com todas as devidas e legais consequências.

Pela autora D – Confecções, Lda, foi apresentada réplica onde conclui como na petição inicial, devendo a reconvenção ser julgada não provada e improcedente com as legais consequências.

* Foi proferido o despacho de fls. 358, onde se admitiu a reconvenção, se fixou em €50.500,01 o valor da causa e se entendeu que a instância local – onde o tribunal restava a ser tramitado – deixou de ter competência para preparar e julgar a causa, determinando a remessa, após o trânsito, à Instância Central – Secção Cível, de Guimarães (comarca de Braga).

* B) Realizou-se audiência prévia, tendo as partes sido previamente notificadas da sua finalidade, destinada a facultar às partes a discussão de direito por eventual verificação da exceção dilatória da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial (artigo 186º nº 2 b) e c) do Código de Processo Civil).

Foi proferido o seguinte despacho (fls. 393): D - CONFECÇÕES, LDA, com sede na Rua de S. Dâmaso, 973, freguesia de Oliveira do Castelo, desta cidade de Guimarães, comarca de Braga, intentou contra: M - Administração de Imóveis, SA, com sede na indicada Rua de S. Dâmaso, freguesia de Oliveira do Castelo, desta cidade de Guimarães; FERNANDO F e mulher MARIA A, residentes na Avenida D. João IV, Bloco 10º, 7º esq.º, nesta cidade; ARMANDO T e mulher MARIA C, moradores na Rua do Monte de Trás, da dita freguesia de Oliveira do Castelo, deste concelho; e contra JORGE T e mulher MARIA M, residentes na Rua de Santa Maria, 1913, freguesia de Atães, deste concelho, a presente a ação de condenação, formulando os seguintes pedidos: todos os Réus serem condenados a: a) reconhecerem que, através da escritura várias vezes referida, celebrada entre a Ré M e a Autora, esta e aquela quiseram que do objeto vendido fizesse parte o logradouro atrás citado; b) verem retificada a escritura pública, e os correspondentes registo predial e inscrição matricial do prédio transmitido por forma a refletir essa pertença do logradouro à Autora. Quando assim se não entenda, ou não se venha a provar, deve a Ré M ser condenada a: c) devolver à Autora a importância de 2.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data da escritura até ao pagamento efetivo à Autora; Devem ainda todos os Réus ser condenados a: d) deixarem permanentemente o logradouro em causa completamente livre e devoluto, salvo para passagens ocasionais, por forma a jamais ser embaraçado o acesso da Autora ao seu prédio, quer com pessoas, quer com quaisquer veículos automóveis, designadamente camiões que aí precisam de carregar e descarregar a mercadoria produzida pela Autora; e) pagarem uma sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a 100,00€ por cada vez que eles próprios ou os seus veículos automóveis se colocarem em condições de dificultar ou impedir o livre acesso da Autora ao seu prédio; f) pagarem as custas do processo e procuradoria condigna a favor da Autora, visto que deram causa à ação.” Alega, para tanto, que é proprietária de um prédio que identifica, o qual comprou à 1ª Ré por escritura pública de 23 de outubro de 2001, do qual faz parte integrante um terreno livre com cerca de 234 m2, tendo a celebração dessa escritura sido precedida de negociações com o 2º Réu Fernando F, enquanto representante daquela 1ª Ré.

Prossegue referindo que foi o 2º Réu quem propôs à Autora comprar também o referido terreno de 234 m2, pelo preço suplementar de 2.000 contos, o que foi aceite pela Autora que pagou o referido valor no ato da escritura.

Todavia, por diversos motivos, foi aceite pelos intervenientes naquela escritura que o negócio referente a tal terreno não fosse incluído na referida escritura pública de compra e venda.

Subsidiariamente e para o caso de os dois primeiros pedidos não serem procedentes, a Autora invocou o instituto do enriquecimento sem causa para sustentar o pedido de devolução dos 2.000 contos pagos autonomamente para compra daquele terreno livre de 234 m2, até porque a Autora já viu ser julgada improcedente uma ação de preferência em que alegava ser proprietária desse terreno para preferir na venda que a 1ª Ré fez aos 3ºs Réus de um outro prédio que, tal como o prédio dos Autores, beneficia de uma servidão de passagem, constituída por destinação do pai de família, sobre o referido terreno livre de 234 m2.

Cumulativamente com este pedido, pretende a Autora que todos os Réus deixem livre o referido terreno de 234 m2, alegando, para o efeito, que os 3ºs e 4ºs Réus vêm ocupando o referido logradouro com veículos, impedindo o acesso ao prédio da Autora.

Regular e pessoalmente citados, os 4ºs Réus Jorge T e mulher vieram contestar a fls. 262 e seguintes, alegando que o referido terreno livre nunca pertenceu à Autora e sempre foi utilizado por todos os proprietários dos quatro prédios com ele confinantes. Mais alegam que a carta subscrita por uma Srª. Advogada e junta pelos Autores a fls. 90 constitui uma prova nula, por não ter sido precedida da respetiva autorização da Ordem dos Advogados, de tudo o que concluem pela improcedência da ação.

A fls. 316 vieram os 3ºs Réus, Armando T e mulher, apresentar contestação, na qual aludiram à anterior ação de preferência intentada pela Autora contra a 1ª Ré e contra os 3ºs. Réus, e afirmaram que a Autora nessa ação não conseguiu provar que o terreno em causa fosse sua pertença e fizesse parte integrante do seu prédio, pelo que excecionaram o caso julgado e, para o caso de se entender que este não se verifica, esgrimiram também a exceção da autoridade de caso julgado. Mais alegaram que o acesso ao prédio de sua propriedade sempre foi efetuado através do terreno de logradouro em causa nos autos, pelo que concluíram pela improcedência da ação e, subsidiariamente, para o caso de a ação ser julgada procedente, deduziram o seguinte pedido reconvencional, peticionando a condenação da Autora a reconhecer que: “Os 3 RR. são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no n.º 17 deste articulado; A favor dos 3ºs RR/ reconvintes e em benefício daquele seu prédio se...

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