Acórdão nº 107671/12.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO M & M – Construções, Ldª, com sede na Rua F, nº 125, freguesia de Tamel S. Veríssimo, concelho de Barcelos deduziu requerimento de injunção que, após distribuição, originou a presente acção (1) declarativa sob a forma de processo ordinário contra Manuel C, residente na Rua F, freguesia de Tamel S. Veríssimo, concelho de Barcelos.

Peticionou a Autora que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 42.500 (quarenta e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 1.704,66 (mil setecentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alega, para o efeito, que no âmbito da sua actividade de construção civil celebrou com o Réu, em 18 de Janeiro de 2011, um contrato de empreitada com vista à construção de uma moradia. De acordo com tal contrato o prazo máximo de execução da obra foi de 15 meses e teria o valor de € 118.000. Ficou, ainda, acordado que o pagamento da empreitada seria efectuado em tranches, de acordo com o evoluir da obra.

Mais alega que, ao longo da obra, o Réu pagou-lhe o montante global de € 75.500.

Arguiu, depois, que terminada a obra, em Julho de 2011, o Réu aceitou-a, mas não liquidou o remanescente em falta, apesar de ter recepcionado a factura nº 0130, datada de 27 de Dezembro de 2011, no valor de € 42.500, que a Autora lhe enviou para o efeito.

Citado o R., veio o mesmo dizer que, efectivamente, assinou um denominado contrato de empreitada que mencionava trabalhos a realizar, a duração de 15 meses e o preço de € 118.000. Contudo, fê-lo em nome da filha e do genro, Maria A e Artur B, emigrantes em França.

Diz, depois, que foram a sua filha e o seu genro quem foi pagando à Autora o montante devido pela empreitada, já que eram eles os donos da obra, o que era do conhecimento da Autora.

Refere, de seguida, que a Autora nunca entregou as facturas e/ou recibos correspondentes aos pagamentos efectuados, apesar de tal lhe ter sido solicitado.

Menciona, também, que quando a Autora deu por concluída a obra, o Réu informou-a que faltava fazer o fogão de sala, a chaminé e a saída para o ventilador, tendo-se aquela comprometida a executar tais trabalhos.

E refere, por fim, que em Outubro de 2011, apercebeu-se da existência de defeitos na obra, tendo-os denunciado à Autora, que prometeu repará-los, mas não o fez.

A Autora apresentou réplica, onde respondeu à matéria alegada em sede de contestação.

Por requerimento de fls. 98 – 110, veio a Autora requerer a intervenção principal provocada de Maria A e marido Artur B.

Por despacho exarado a fls. 107 – 108, foi admitida a intervenção principal provocada de Maria A e marido Artur B.

Citados para, querendo, contestarem a acção, vieram os chamados Maria A e marido Artur B declarar que faziam seus os articulados apresentados pela Autora.

Teve lugar a audiência prévia, aonde, após frustrada a conciliação entre as partes, foi proferido despacho saneador, tendo sido definido o objecto do litígio e os temas da prova. Foram determinadas diligências de prova, tendo os autos sido instruídos.

Foi designada data para a audiência final.

No dia anterior à designada data da audiência final, pelas 15.48 horas, o mandatário do R. apresenta um requerimento em que, alegando não conseguir contactar com o seu constituinte desde que foi notificado do julgamento, o que ocorrera 4 meses antes, receando pelo seu estado de saúde, vem renunciar ao mandato.

No dia seguinte, estando a audiência final designada para as 9.30 horas, não tendo comparecido o R. nem o seu mandatário, foi mandado cumprir o disposto no art. 47º/3 do CPC, passando a realizar-se a audiência de julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

Inconformado com essa sentença, apresentou o R. Manuel C recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das...

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