Acórdão nº 107671/12.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO M & M – Construções, Ldª, com sede na Rua F, nº 125, freguesia de Tamel S. Veríssimo, concelho de Barcelos deduziu requerimento de injunção que, após distribuição, originou a presente acção (1) declarativa sob a forma de processo ordinário contra Manuel C, residente na Rua F, freguesia de Tamel S. Veríssimo, concelho de Barcelos.
Peticionou a Autora que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 42.500 (quarenta e dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 1.704,66 (mil setecentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega, para o efeito, que no âmbito da sua actividade de construção civil celebrou com o Réu, em 18 de Janeiro de 2011, um contrato de empreitada com vista à construção de uma moradia. De acordo com tal contrato o prazo máximo de execução da obra foi de 15 meses e teria o valor de € 118.000. Ficou, ainda, acordado que o pagamento da empreitada seria efectuado em tranches, de acordo com o evoluir da obra.
Mais alega que, ao longo da obra, o Réu pagou-lhe o montante global de € 75.500.
Arguiu, depois, que terminada a obra, em Julho de 2011, o Réu aceitou-a, mas não liquidou o remanescente em falta, apesar de ter recepcionado a factura nº 0130, datada de 27 de Dezembro de 2011, no valor de € 42.500, que a Autora lhe enviou para o efeito.
Citado o R., veio o mesmo dizer que, efectivamente, assinou um denominado contrato de empreitada que mencionava trabalhos a realizar, a duração de 15 meses e o preço de € 118.000. Contudo, fê-lo em nome da filha e do genro, Maria A e Artur B, emigrantes em França.
Diz, depois, que foram a sua filha e o seu genro quem foi pagando à Autora o montante devido pela empreitada, já que eram eles os donos da obra, o que era do conhecimento da Autora.
Refere, de seguida, que a Autora nunca entregou as facturas e/ou recibos correspondentes aos pagamentos efectuados, apesar de tal lhe ter sido solicitado.
Menciona, também, que quando a Autora deu por concluída a obra, o Réu informou-a que faltava fazer o fogão de sala, a chaminé e a saída para o ventilador, tendo-se aquela comprometida a executar tais trabalhos.
E refere, por fim, que em Outubro de 2011, apercebeu-se da existência de defeitos na obra, tendo-os denunciado à Autora, que prometeu repará-los, mas não o fez.
A Autora apresentou réplica, onde respondeu à matéria alegada em sede de contestação.
Por requerimento de fls. 98 – 110, veio a Autora requerer a intervenção principal provocada de Maria A e marido Artur B.
Por despacho exarado a fls. 107 – 108, foi admitida a intervenção principal provocada de Maria A e marido Artur B.
Citados para, querendo, contestarem a acção, vieram os chamados Maria A e marido Artur B declarar que faziam seus os articulados apresentados pela Autora.
Teve lugar a audiência prévia, aonde, após frustrada a conciliação entre as partes, foi proferido despacho saneador, tendo sido definido o objecto do litígio e os temas da prova. Foram determinadas diligências de prova, tendo os autos sido instruídos.
Foi designada data para a audiência final.
No dia anterior à designada data da audiência final, pelas 15.48 horas, o mandatário do R. apresenta um requerimento em que, alegando não conseguir contactar com o seu constituinte desde que foi notificado do julgamento, o que ocorrera 4 meses antes, receando pelo seu estado de saúde, vem renunciar ao mandato.
No dia seguinte, estando a audiência final designada para as 9.30 horas, não tendo comparecido o R. nem o seu mandatário, foi mandado cumprir o disposto no art. 47º/3 do CPC, passando a realizar-se a audiência de julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.
Inconformado com essa sentença, apresentou o R. Manuel C recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO