Acórdão nº 3517/16.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório “B Lda.”, melhor id. a fls. 3, instaurou o presente procedimento cautelar comum contra “Construções E S.A.” igualmente melhor id. a fls. 3, pela sua procedência formulando a final o seguinte pedido: “a) deve ser reconhecido sumária e provisoriamente o direito de retenção da Requerente sobre a obra identificada e sobre os equipamentos de ar condicionado instalados pela B Lda. na mesma.

  1. condenar-se a E S.A. a restituir à sua posse quer a obra, livre de pessoas e bens, quer os equipamentos de ar condicionado nele existentes.

  2. condenar-se a E S.A. a abster-se de recorrer a entidades terceiras para a execução dos trabalhos contratados à B; d) ordenar-se a realização de um inventário de todos os materiais colocados na obra, por entidade independente, por forma a destruição ou dissipação dos mesmos, bem como a verificação judicial dos autos de medição n.º 17 e 18 por forma a salvaguardar os trabalhos realizados pela B Lda. em virtude da intervenção de terceiros.

Tudo até ao trânsito em julgado da ação principal a instaurar e da qual depende a presente providência cautelar.

Em virtude da possibilidade da prática de atos prejudiciais para os interesses da Requerente, que podem frustrar a providência enquanto a mesma não for decretada, requer-se a V.ª EX.ª se digne decidir a presente sem audiência prévia do Requerido (artigo 366º do C.P.C..)”.

Para tanto alegou em suma (e conforme se fez constar na decisão recorrida): “Que no âmbito da sua atividade Requerente e Requerida celebraram um contrato de subempreitada mediante o qual esta contratou os serviços da B, Lda. para executar os trabalhos constantes da relação em anexo ao contrato na obra de construção civil designada por “Requalificação Urbana dos Parques de Nossa Sr.ª das Dores e Dr. Lima Carneiro.

Que foi acordado que mensalmente, entre os dias 15 e 20, seria elaborado auto de medição dos trabalhos executados na obra nos 30 dias antecedentes, que tais autos de medição seriam confirmados à B Lda. e que, após a confirmação, a faturação seria efetuada até ao dia 30 e após a faturação dos trabalhos ao Dono da Obra Município da Trofa – o pagamento seria feito à B entre os dias 20 e 25 do mês seguinte e 30 dias após a fatura.

Mais alega que apesar de a Requerente ter realizado os trabalhos dentro dos prazos previstos a Requerida entrou em mora ao ponto da divida ter ascendido a €61.357,86.

Que em 25 de Novembro de 2014 celebraram um contrato de cessão de créditos pelo qual a Requerida E, S.A. cedia à Requerente o crédito que tinha a receber do Município da Trofa à data da assinatura do contrato pelos trabalhos realizados na obra acima identificada e cedia também o crédito que a partir dessa data – 25 de Novembro de 2014 – se vencesse em relação ao Município da Trofa, pelos trabalhos realizados ou a realizar naquela obra.

Que o Município da Trofa entregou à Requerida para pagamento de trabalhos realizados na obra o montante de €3.000.000,00 (três milhões de euros) e que neste momento deve à Requerente a quantia de €87.155,37 (oitenta e sete mil cento e cinquenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos) pelos trabalhos realizados, o que se encontra refletido nas faturas FT 2014A/158 vencida a 30.05.2014, FT2014A1/109 vencida a 30.04.2014, FT 2014A1/197 vencida a 29.06.2014, FT 2014A1/369 vencida a 30.09.2014 e Autos de Medição n.ºs 17 e 18.” Por despacho de fls. 105 a 108 e pelos motivos aí constantes, foi indeferida a dispensa prévia da citação da requerida.

Citada a requerida, deduziu oposição nos termos de fls. 111 e segs, em suma alegando [tal como se fez constar na decisão recorrida]: “(…)a divida em causa e a que alude a Requerente se encontra abrangida pelo plano de recuperação homologado no âmbito do PER e que o contrato de cessão de créditos não chegou a produzir qualquer efeito.

(…) a Requerente não concluiu os trabalhos a que se encontrava adstrita não tendo procedido ao arranque dos equipamentos de ar condicionado, abandonando a subempreitada.

(…) a Requerida procedeu ao pagamento em 29 de Junho de 2016 da quantia de € 5.827,27 e interpelou a Requerente para proceder à conclusão dos trabalhos sob pena de proceder à conclusão por si ou por terceiro e que não tendo esta procedido à retoma e conclusão dos trabalhos, a Requerida em face da urgência verificada contratou uma outra sociedade para proceder ao arranque dos equipamentos de ar condicionado, o que sucedeu em 01/08/2016.

(…) não se encontrarem verificados os pressupostos para decretar a providência, designadamente o periculum in mora.” Concluindo a final pela total improcedência do pedido, bem como a condenação da requerente como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor.

Por e face à “prova documental carreada para os autos e os factos alegados pela requerente” se ter afigurado ao tribunal a quo desnecessário “produzir qualquer outra prova ou realizar qualquer diligência tendo em vista a decisão a proferir”, foi elaborada decisão final, julgando totalmente improcedente o procedimento cautelar instaurado [vide decisão de fls. 297 a 303 dos autos].

Inconformada, apelou a requerente desta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes “CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo que indeferiu a providência cautelar requerida pela ora Apelante, e, nomeadamente, do não reconhecimento do direito de retenção da Apelante sobre a obra e equipamentos nela instalados e indeferimento da restituição provisória da posse da obra e dos materiais nela instalados.

2. S.m.o., a sentença recorrida padece de vícios que a invalidam e justificam a sua revogação.

3. Desde logo, a sentença recorrida deve ser julgada nula por omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 608º n.º 2 e 615º n.º 1 alínea d) do C.P.C..

4. A Mm.ª Juiz a quo não se pronunciou sobre o crédito invocado pela Apelada decorrente dos Autos de Medição, no montante de €24.383,96, que fez juntar aos autos como doc. 7 e 8.

5. A apreciação de tais factos é absolutamente essencial para a boa decisão da causa, por serem factos constitutivos do direito da Apelante e sobre os mesmos incidir prova documental.

6. Com efeito, a dar-se o mesmo como provado necessariamente se impõe a alteração da decisão, com o consequente reconhecimento do direito de crédito da Apelada e a necessidade de valoração de tal facto na apreciação conjunta da matéria de facto.

7. A Mm.ª Juiz a quo descurou por completo o ponto enunciado e, nesta conformidade, a sentença é nula por falta de pronúncia sobre factos essenciais para a boa decisão da causa, em violação do disposto nos artigos 5º e 608º do C.P.C., devendo em consequência ser anulada e ampliada a matéria de facto nos termos propugnados.

Sem prescindir, 8. A sentença é nula por preterição de formalidade essencial à boa decisão da causa conforme disposto no artigo 195º n.º 1 C.P.C..

9. A sentença recorrida não se pronunciou sobre a requerida prova testemunhal e por declarações de parte, sendo que, no mínimo impunha-se a fundamentação da ausência ou da desnecessidade da produção dos meios de prova requeridos.

10. Em bom abono da verdade, quer as testemunhas arroladas quer os sócios-gerentes da Apelante esclareceriam o Tribunal a quo relativamente à vontade das partes quanto às declarações negociais que consubstanciam o contrato de transmissão do crédito junto aos autos, 11. Podendo ainda atestar e narrar o comportamento desleal e desonesto desenvolvido pela Apelada ao longo da execução do contrato de subempreitada, nomeadamente, a recusa persistente em assinar os autos de medição, a proposta de cedência de crédito do Dono da Obra e a atual invocação da ineficácia de tal negócio jurídico…enfim, a demonstração de comportamentos de má-fé por banda da Apelada serviriam, por sua vez, à demonstração do justo e fundado receio de lesão grave do direito da Apelante, factos alegados pela Apelante nos artigos 55. a 67. da petição inicial.

12. Com efeito, a sentença recorrida não fundamentou minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade da prova, sendo certo que não invoca que a prova é impertinente ou dilatória, o que, em qualquer caso, não se verifica, conforme acima explanado.

13. As partes têm o direito, ónus e dever de propor todos os meios de prova lícitos englobados no elenco do C.P.C., meios de prova que devem ser escolhidos e indicados pelas partes e que não tem de ser apenas um por cada facto alegado, podendo ser todos os meios lícita e legalmente disponíveis à parte.

14. Na verdade, e pela pertinência, expomos o consignado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-10-2012: “I – As partes são livres na escolha das provas que pretendem apresentar para demonstrar os factos que alegaram.

II – Ao julgador não compete indeferir a produção de meios de prova com o fundamento da sua não essencialidade: o que importa é que o facto seja relevante para a decisão da causa.” 15. Violou assim a sentença recorrida o disposto nos artigos 410º, 411º e 413º do C.P.C., devendo a mesma ser anulada e as partes e as testemunhas notificadas para comparecer em audiência de julgamento.

Ainda sem prescindir, 16. Acresce que, a sentença ora recorrida está em total contradição com a prova produzida e bem assim com o direito aplicável ao caso em apreço.

17. Desde logo, ao não ouvir as testemunhas arroladas e os sócios-gerentes da Apelante cujas declarações se requereu fossem tomadas, a MM.ª Juiz a quo laborou num erro que inquinou todo o julgamento da matéria de facto.

18. De todo o modo, socorrendo-se unicamente da prova documental para apreciação da situação de facto, ainda assim, impunha-se decisão diversa da ora recorrida.

19. Da conjugação e apreciação crítica dos documentos junto aos autos resulta claro que o ponto 16 dos factos provados foi incorretamente julgado devendo, à questão da sua demonstração, merecer resposta negativa.

20. E, bem assim, deveriam ter sido julgados provados os artigos 45., 46...

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