Acórdão nº 3727/13.3TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Elisabete F, residente na Rua L, Lt. 82, freguesia de Rio Covo Santa Eugénia, Barcelos, intentou ação de investigação de paternidade contra José F, residente na rua A n° 17 Leça do Balio, e António A, residente na Avenida P n° 489 Galegos S. Martinho, estes na qualidade de Herdeiros/Descendentes de António F, com a última residência na Travessa J, nº66, 4750-834 Vila Frescainha S. Pedro, alegando para tanto que foi registada como filha de Ana S e de José N, intentou ação de impugnação de paternidade contra Ana S, Maria E, Álvaro N, Paula S, Célia M e Carlos N, junto do extinto 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, sob o processo nº1948/09.2TBBCL, tendo resultado provado que no decurso dos anos 1981 a 1983 e posteriormente, a 1ª ré manteve uma relação extraconjugal com António A com quem manteve relações sexuais de cópula completa, designadamente no período legal de conceção da autora, tendo sido dado como provado que a autora não nasceu do relacionamento sexual de sua mãe Ana S com José N.

Mais alega que de acordo com o relatório do Instituto de Medicina Legal, concluiu-se que a probabilidade de a autora ser filha de José N era de 0,0000000000005%, o que equivale a uma interpretação verbal de "Paternidade praticamente excluída".

Entende que é filha do pai dos Réus o que pretende provar com recurso a exame pericial concluindo pedindo que seja declarado que o pai dos Réus, António F, é pai da Autora, fruto das relações sexuais havidas com a Mãe da Autora, ordenando-se em consequência o averbamento da paternidade, no assento de nascimento da mesma.

Entre outros meios de prova requereu a realização de exames genéticos para prova de paternidade (testes de ADN), por recolha científica à Autora e aos Réus (mãe da Autora e filhos de pretenso pai), a realizar pelo Instituto de Medicina Legal, por forma a apurar a efetiva paternidade de António F.

Em caso de impossibilidade de exame de ADN desde logo requereu seja exumado cadáver, com vista à recolha de material cadavérico para realização de testes de ADN de António F a fim de se comprovar a paternidade do mesmo em relação à Autora.

Por despacho de fls. 95 proferido em sede de audiência prévia foi determinada a realização da perícia tendo por objeto os quesitos apresentados, tendo o respetivo relatório sido junto a fls. 131 e 132.

Aí se concluiu que a probabilidade de outro individuo ao acaso da população não relacionado com José F ou António F ser o pai biológico de Elisabete F, considerando iguais probabilidades a priori (i.e, mantendo-se total imparcialidade perante factos não genéticos do caso, é de 99,9995%).

A Autora inconformada com o resultado deste exame veio requerer que o referido teste de ADN possa ser repetido, numa outra Instituição, por forma a sanar toda e qualquer dúvida existente ou então que se proceda à exumação de cadáver com vista à recolha de material cadavérico para realização de testes de ADN.

A tal requerimento opuseram-se os Réus nos termos constantes de fls. 139 e 140.

Sobre esta questão foi proferido o seguinte despacho: (…) Pelo exposto, e porque a Autora, requerente da segunda perícia, alegou fundadamente as razões da sua discordância com o relatório pericial apresentado e porque o que importa é que, com a realização da segunda perícia dúvidas não subsistam quanto à paternidade (ou falta dela) que é invocada pela Autora em relação ao falecido pai dos Réus -, por se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória admite-se a sua realização (exumação de cadáver), a ser realizada por outro médico perito do IML (diferente do anterior) que averiguará e apreciará os mesmos factos que foram averiguados no anterior exame, mas recorrendo previamente à exumação do cadáver do pretenso pai e destinando-se à averiguação dos mesmos factos que foram objeto da primeira e para correção de eventual inexatidão dos resultados desta.

* Inconformados vieram os Réus interpor recurso formulando as seguintes Conclusões: 1- Os Réus propõem o presente recurso de apelação do despacho proferido a fls ... que ordena a realização da segunda perícia com recurso á exumação do cadáver de seu pai.

2 - Requerem a atribuição de efeito suspensivo, ainda que sob a condição de prestação de caução, por entenderem que o efeito meramente devolutivo implicará a realização da citada exumação do cadáver, antes de proferida a decisão nos presentes autos de recurso; pelo que, mesmo que essa decisão seja procedente, já será uma decisão inútil, porquanto os danos irreparáveis que tal ato de exumação do cadáver causa aos Réus, já terão sido irremediavelmente causados.

3 - Os Réus, ora recorrentes não se conformam com o supra citado despacho, que pelo presente recurso impugnam, imputando-lhe os seguintes vícios, que adiante se explanarão: A) Inadmissibilidade da perícia face à caducidade do direito de propor a ação por violação do disposto no art. 1801°, 1817° nº 1 al, e) do Código Civil e art. 130° do CPC; B) Violação do princípio da audiência contraditória - por violação do disposto no art. 415° do CPC, e artigos 2°, 3°, 4° do CPC e art. 13° e 20° da CRP; C) Falta de fundamentação do pedido de realização de segunda perícia e inadmissibilidade legal da mesma - por violação do disposto nos art.s 487° nº 2 e 3 e art. 4° do CPC e art. 13° da CRP.

D) Ilegitimidade da exumação do cadáver contra a vontade dos sucessores, ora recorrentes - por violação do disposto no art. 417° nºs 1 e 2 do CPC e artigos 357° n° 2 e 68° n° 1, 70°, 71° n° 1 e 79° todos do Código Civil.

4 - Parece resultar do presente despacho ora impugnado que a Autora baseia a presente ação de investigação da paternidade em duas causas de pedir distintas: por um lado, na exclusividade de relações por parte da mãe da Autora com o pai (falecido) dos Réus durante o período legal de conceção; o que consubstancia a presunção legal de paternidade prevista na aI. e) do art, 1871 ° do CC. (e não aI. a) como aí é referido); por outro, na procriação.

5 - Compulsada a Petição inicial apresentada pela Autora, em termos de direito, a mesma está fundamentada, tão-só no art. 1871° nº 1 aI. e) do Código Civil (Cfr. art. 24° da p.i.) e apenas alega o disposto no art. 1817° nº 1 do C. Civil, para efeitos de fundamentação da tempestividade da ação.

6 - Certo é que o despacho ora recorrido é claro e inequívoco, perfilhando o entendimento de que o exame pericial com recurso aos testes de ADN da Autora e dos Réus já realizados nos autos e bem assim o exame de exumação do cadáver ora deferido, enquanto métodos científicos de prova, só são admitidos porque o facto biológico da procriação foi alegado pela Autora e mostra-se controvertido.

7 - Porém, tais métodos científicos não serão de admitir nos presentes autos; porquanto, ainda que se admita que a Autora alega como causa de pedir a procriação, o direito de propor a presente ação com base nesse fundamento, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 1817° do CC, há muito havia caducado, quando esta ação foi intentada; exceção de caducidade que os Réus alegam em sede própria - Contestação - e cujo conhecimento o Tribunal "a quo" relegou para fase posterior, para a decisão final.

8 - Com efeito, face ao disposto no art. 1871 ° n° 1 aplicável ex vi do art. 1873°, ambos do Cód. Civil, tal ação deveria ser intentada durante a menoridade da A ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação; logo, considerando que a A nasceu a 15/05/1983, tal ação tinha que ser intentada até 15/05/2011.

9 - Neste caso concreto, também não se alegue o disposto no n° 2 do citado art. 1817° do CC, desde logo porque a mãe da A, nos termos do disposto no art. 1832° do C. Civil, podia e devia ter declarado, aquando do registo de nascimento desta, que não era filha do marido, afastando, assim, a presunção de paternidade; mas, também, porque considerando que o presumido pai faleceu a 08/01/1998, nos termos do disposto na al, a) do n° 1 e al, a) do n° 2 do art. 1844° do Cód. Civil, a ação de impugnação da paternidade tinha que ser intentada dentro dos 90 dias posteriores ao falecimento do pretenso pai, ocorrido a 08/01/1998.

10 - Ora, muito embora não resulte da ação ora intentada, a data exata em que foi proposta a ação de impugnação, face ao número de processo (que indica o ano em que foi instaurada), dúvidas não subsistem que aquela ação foi intentada cerca de 11 anos após a morte do pretenso pai; ou seja, há muito havia caducado, também, o direito de propor essa ação.

11- A Autora apenas podia intentar a presente ação com fundamento na presunção legal, que aliás alega, prevista na al, e) do nº 1 do art. 1871° do CC: existência de relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai durante o período legal da conceção.

12 - E, sendo assim, como se sustenta no Acórdão da Relação do Porto de 20-10-2005 a Autora "não tem que provar diretamente a filiação biológica, porque está impedido de a invocar diretamente, face à caducidade estabelecida no nº 1 do artigo 181º." 13 - Os exames hematológicos já realizados nos presentes autos e o exame biológico com recurso à exumação do cadáver ordenados no despacho recorrido destinam-se diretamente à prova da filiação biológica. Prova essa que, como se disse, não pode ser feita diretamente no caso concreto em apreço por já ter caducado o direito da Autora instaurar uma ação de investigação de paternidade com fundamento imediato no facto biológico da procriação,"- Cfr. neste sentido, o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n" 401/11, de 22 de Setembro de 2011, bem como os subsequentes acórdãos do Tribunal Constitucional n. Os 445/2011 e 446/2011, ambos de 11. 10.2011, e o Acórdão do Tribunal Constitucional N°476/2011, de 12.10.2011.

14 - Aliás, o que a Autora pretende provar com o exame requerido e ora ordenado pelo despacho recorrido é que naquele período concreto de conceção que antecedeu o seu nascimento, a mãe só teve relações sexuais com o pai dos Réus; pelo que, só pode...

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