Acórdão nº 70/14.4TBMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente: B.; * O Exmo. Magistrado do Ministério Público intentou a presente acção oficiosa de Investigação de paternidade, sob a forma de processo comum, contra B., residente no … (morada da petição inicial).

    Termina pedindo que o menor C. seja reconhecido como filho do Réu para todos os efeitos legais, ordenando-se o devido averbamento registral.

    * Contestou o Réu a pretensão do Ministério Público.

    Termina pedindo: - que seja decretada a incompetência absoluta do tribunal e ser o Réu absolvido de instância e ou/ser decretada a incompetência relativa do Tribunal; - que seja rejeitada a perícia solicitada, porque não é legalmente admissível nos termos em que foi requerida; - que seja julgada improcedente a acção.

    * De seguida, foi proferida a seguinte decisão que aqui se reproduz integralmente: “…1 — Ao abrigo do art. 303.°, n° 1 do CPC, fixo o valor da acção em 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo).

    II — Nos termos do art. 593º, n ° 1 do CPC não se realiza audiência prévia.

    III - Foi suscitada uma questão prévia e invocada uma excepção de incompetência.

    No que se refere ao justo impedimento, a inoperacionalidade do CITIUS no arranque da reorganização judiciária foi um facto notório, reconhecido em diploma legal, pelo que se admite a contestação.

    Relativamente à questão da incompetência, também fruto da reorganização, a acção foi remetida para o Tribunal de Família e Menores, que é competente.

    * Não existem outras nulidades, excepções processuais ou questões prévias de que cumpra conhecer.

    IV — Objecto do litígio: relação de filiação entre C.e B..

    V — Tema da prova: C. nasceu fruto das relações sexuais do R. com D.? VI — Admite-se a prova testemunhal arrolada, bem como as declarações de parte.

    Nos termos do art. 411.° do CPC, determina-se realização de uma perícia a realizar pelo IML, tendo por objecto aferir se o R. é pai biológico de C..

    Remeta cópia da petição, contestação e documentos juntos, bem como do presente despacho.

    Prazo: 30 dias.

    VII — Realizada a perícia será agendado o dia do julgamento.….” * * É desta decisão que o Réu/Recorrente veio interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: “1) Tendo o réu sido notificado do despacho saneador vem do mesmo interpor Recurso de Apelação, ex vi arts. 644º nº 1 al. b) e nº2 als. b), d) e h) todos do CPC), o qual deverá ter efeito suspensivo, nos termos, entre outros, do art. 647º nºs 3 a) e 4 do CPC.

    2) Entende o recorrente que existem nulidades, excepções processuais e questões prévias que o tribunal deveria ter conhecido, até as invocadas pelo réu, mas não o fez no despacho saneador que proferiu.

    3) A averiguação oficiosa de paternidade com o nº…, que correu nos Serviços do Ministério Público de …, nos termos do art. 1864º e seguintes do CC, foi arquivada, por decisão datada de 21-01-2002, face ao previsto no art.1866º, al. b) do Código Civil.

    4) Existe violação dos artigos 1865º nºs 4 e 5 do Código Civil e art.205º da Organização Tutelar de Menores, pois não existem provas seguras da paternidade, e muito menos existe despacho final do juiz a ordenar que seja proposta acção de investigação de paternidade, sendo ilegal a presente acção de investigação de paternidade.

    5) O MP funda a presente acção no art.205º nº1 da OTM, violando o Princípio da Legalidade.

    6) O réu à data dos factos teria cerca de 70 anos, pelo que não existe a presunção do art. 1871º do CC, face até ao seu nº2.

    7) A presente acção configura abuso de direito, tendo já o réu sido prejudicado a vários níveis com a mesma, nomeadamente dano grave à honra e consideração, pelo que lançará mão da respectiva acção indemnizatória após o final dos autos.

    8) O despacho saneador é nulo e inverídico, pois existem nulidades, excepções e outras questões que já deveriam ter sido conhecidas, mesmo oficiosamente, o que se invoca.

    9) Os sujeitos e a causa de pedir são agora, também, os mesmos da acção de averiguação oficiosa de paternidade, havendo violação de caso julgado, o que se invoca.

    10) Existe omissão de pronúncia no despacho saneador, sendo o mesmo nulo e sem nenhum efeito, porquanto omite a questão da inexistência de indicação do objecto e discriminação das questões de facto, que o MP pretende ver esclarecidas através do exame pericial, violando o art. 475º nº1 do CPC.

    11) Existe ainda omissão de pronúncia, pois o despacho saneador não se reporta à perícia solicitada pelo MP, ou seja, se admite ou não admite, e em que termos e porquê.

    12) A perícia foi ordenada de forma ilegal, sendo inadmissível os termos em que foi requerida.

    13) O Réu não foi questionado sobre se aceita ou não submeter-se a tal perícia médica, sendo o seu decretamento ilegal.

    14) Não pode o juiz a quo ordenar uma perícia oficiosamente com base no art.411º do CPC, para assim obviar a conhecer das nulidades e irregularidades invocadas, sendo o despacho saneador nulo.

    15) Existe violação da competência territorial e da matéria (65º, 96º, 278º do CPC e 38º nº1 e 123º nº1 al. l) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (NLOFJT)), cujo despacho saneador não fundamenta a decisão, sendo nulo e sem nenhum efeito.

    16) A presente acção foi intentada no Tribunal Judicial de …, sendo então competente o Tribunal Judicial de Família e Menores de … (competência especializada, cfr. art. 65º do CPC).

    17) Foi arguida a incompetência absoluta de tal Tribunal o que implica a absolvição da instância nos termos do artº 96º e ss., 278º todos do CPC, não tendo sido a decisão do tribunal a quo devidamente fundamentada, pelo que a mesma é nula e sem nenhum efeito, o que se requer.

    18) Diz o art. 38º nº1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto que: “A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.”, bem como o seu nº2 que acrescenta que: “São igualmente irrelevantes as modificações de direito, […]”, pelo que terá de ser declarada a incompetência do Ministério Público de …. para intentar a acção, o que se requer.

    19) Quer isto significar que apesar da alteração Legislativa da reorganização judiciária, e os presentes autos terem sido remetidos ao Tribunal de Família e Menores, não ficou sanada a incompetência do Tribunal de …, pois essa incompetência permanece, já o réu teve de contestar a acção nesse Tribunal, residindo em ….

    20) Tal remessa dos autos para o Tribunal competente por força do novo mapa Judiciário, não releva para efeitos da verificação da competência do Tribunal nos termos do art. 38º da Nova LOFTJ (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 735/13.8TBLSA.C1, de 13-05-2014).

    21) Deverá, assim, ser o Réu absolvido da instância, pois o momento da verificação da competência do Tribunal afere-se aquando da instauração da acção, e não aquando do despacho saneador, o que se requer que seja verificado e atestado.

    22) Tendo a presente acção também sido intentada pelo MP de … a presente acção é ilegal, o que se requer que seja atestado.

    23) Isto porque diz o Artigo 123.º, sobre a Competência relativa a menores e filhos maiores, nº1 al. l) que compete igualmente às secções de família e menores: “Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as acções de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade.”.

    24) Logo o Tribunal de …. mostra-se totalmente incompetente para...

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