Acórdão nº 1095/09.7TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho, proposto por B. contra C.- Companhia de Seguros, SA, referindo-se a acidente de trabalho ocorrido em 09.09.2008, foram realizados exame pericial e tentativa de conciliação onde não se consideraram as partes conciliadas, porque a R, para quem tinha sido transferida a responsabilidade infortunística laboral: “Aceita o acidente e a sua caracterização como de trabalho, bem como as lesões e o nexo causal com o mesmo.

Aceita ainda o resultado da perícia médica.

Aceita a transferência da responsabilidade infortunística relativamente ao (à) sinistrado(a) pela retribuição supra referida.

Em consequência, aceita pagar-lhe: - A pensão anual e vitalícia de € 7.070,14, desde 16.02.2011, acrescida de € 1.767,54, relativa aos seus filhos - Artº 17º, n º 1, al. a) da Lei 100/97 de 13/09; - A Prestação suplementar de ajuda constante de terceira pessoa no valor de € 485,00 - Artº 19º da Lei 100/97 de 09/09; - O Subsídio de Elevada Incapacidade no valor de € 5.112,00 - Artº 23º da Lei 100/97 de 13/09; - Readaptação da residência no valor de € 5.112,00 - Artº 24º da Lei 100/97 de 13/09, que já liquidou e que ascendeu a € 46.070,70; - Ajudas técnicas aludidas no relatório médico do GML, sem prejuízo das necessárias substituições e reparações á excepção da adaptação do automóvel, do controlo ambiental e poltrona, uma vez que relativamente as ajudas técnicas já facultadas ao sinistrado despendeu a quantia total de € 33.385,83; - A quantia de € 470,37 de diferenças de indemnização pelo período de ITA, visto o que já lhe pagou a seguradora a esse título no valor de € 14.806,54; - Aceita liquidar a quantia de € 96,60 de despesas de transportes em deslocação da residência ao Hospital Santa Maria no Porto mediante a apresentação da respectiva factura”.

Pede-se a condenação da R: no pagamento da pensão anual e vitalícia de 7.070,14€, desde 16.02.2011, acrescida de 1.767,54€ relativa aos filhos, da prestação suplementar de ajuda constante de terceira pessoa, no valor de 485,00€, da quantia de 470,37€ de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária, do subsídio de elevada incapacidade no valor de 5.112,00€, da quantia de 5.112,00€ para readaptação da residência e da quantia de 96,60€ a título de despesas suportadas em deslocações ao Hospital de Stª Maria para consulta médica; nas ajudas técnicas constantes do relatório de perícia médica aceites pela seguradora, ou seja, almofada anti-escaras (500,00€), cadeira de duche (280,00€), cadeira de rodas de verticalização eléctrica (20.000,00€), cadeira de rodas manual (500,00€), cama de casal articulada (1.200,00€), colchão anti-escaras (550,00€), elevador de transferências (750,00€) e tala para colocação de talheres (20,00€); no pagamento da quantia global de 31.802,40€, relativa às ajudas técnicas de instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas, poltrona na área social da residência e adaptação de veículo automóvel; e no pagamento de juros de mora nos termos do artº 135º do CPT”.

Alegou para tanto, no que interessa, em síntese: o acidente sofrido ocorreu quando exercia as funções inerentes à actividade de montador de gruas/motorista de pesados no comércio e aluguer de máquinas; trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de D., Ldª, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a R; e, em consequência do acidente sofreu, além do mais, sequelas a que correspondem uma IPP de 95%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício de qualquer trabalho, desde 15.02.2011.

A R, contestou, alegando, em súmula, no sentido assumido na tentativa de conciliação pois, as prestações em espécie, previstas na alª a) dos artºs 10º da Lei nº 100/97 de 13.09 e 23º do DL nº 143/99, de 30.04, não contemplam ajudas técnicas reclamadas.

Proferiu-se despacho saneador onde se procedeu à selecção da matéria fáctica (base instrutória) e ordenou o desdobramento do processo para fixação do grau de incapacidade.

Nesses autos foi efectuado exame por Junta Médica que se pronunciou no sentido do sinistrado necessitar de instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas, de poltrona na área social da residência e da adaptação de veículo automóvel.

Realizou-se o julgamento, altura em que se respondeu à matéria de facto e proferiu-se sentença pela qual se decidiu: “(…) julgo a ação procedente, por provada e, em consequência, condeno a R. “ C.- Companhia de Seguros, SA “ a pagar ao A.: - A pensão anual e vitalícia de € 7.070,14 (sete mil e setenta euros e catorze cêntimos), desde 16.02.2011, acrescida de € 1.767,54 (mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos) relativa aos seus filhos; - A prestação suplementar de ajuda constante de terceira pessoa, no valor de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros); - A quantia de € 470,37 (quatrocentos e setenta euros e trinta e sete cêntimos) de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; - O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.112,00 (cinco mil, cento e doze euros); - A quantia de € 5.112,00 (cinco mil, cento e doze euros) para readaptação da residência; - A quantia de € 96,60 (noventa e seis euros e sessenta cêntimos) a título de despesas que o A. suportou em deslocações ao Hospital de Stª Maria para consulta médica; - As ajudas técnicas constantes do relatório de perícia médica aceites pela seguradora, ou seja: a)- Almofada anti-escaras (€ 500); b)-cadeira de duche (€ 280); c)-cadeira de rodas de verticalização elétrica (€ 20 000); d)-cadeira de rodas manual (€ 500); e)-cama de casal articulada (€ 1200); f)-colchão anti-escaras (€ 550); g)-elevador de transferências (€ 750); h)-tala para colocação de talheres (€ 20).

- A quantia global de € 31 802,40 (trinta e um mil oitocentos e dois euros e quarenta cêntimos), relativa às seguintes ajudas técnicas: - instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas; - poltrona na área social da residência; e - adaptação de veículo automóvel.

As referidas quantias são acrescidas de juros de mora, à taxa legal, nos termos do disposto no artº 135º do C. P. Trabalho”.

A R recorreu.

Conclusões: 1 – A recorrente não concorda com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo apenas na parte em que a condenou a pagar ao Autor o subsídio para readaptação da residência no valor de 5.112,00€ e a quantia global de 31.802,40€ relativa às despesas de instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas, poltrona na área social da residência e adaptação do veículo automóvel, já implementadas e adquiridas pelo sinistrado.

2 –Relativamente à readaptação de habitação, nos termos previsto no art.º 24º da Lei 100/97 de 13/09 o sinistrado teria direito a receber uma quantia até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente, isto é, até ao valor de 5.112,00€.

3 – Contudo resulta do n.º 27 dos factos assentes que a seguradora já despendeu para esse efeito o montante de 46.070,00€, consequentemente um valor muito superior ao previsto na lei, pelo que, salvo o devido respeito, nada terá a pagar ao Autor a esse título.

4 – Quanto às prestações em espécie atrás referidas, constantes dos n.ºs 11 a 23 dos factos provados entende a recorrente que as mesmas não se enquadram nas prestações previstas no art.º 10º al. a) da Lei 100/97 de 13/09, nem no elenco contido no art.º 23º do D.L. 143/99 de 30/04.

5 – Desde logo porque o legislador condiciona a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT