Acórdão nº 1095/09.7TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho, proposto por B. contra C.- Companhia de Seguros, SA, referindo-se a acidente de trabalho ocorrido em 09.09.2008, foram realizados exame pericial e tentativa de conciliação onde não se consideraram as partes conciliadas, porque a R, para quem tinha sido transferida a responsabilidade infortunística laboral: “Aceita o acidente e a sua caracterização como de trabalho, bem como as lesões e o nexo causal com o mesmo.
Aceita ainda o resultado da perícia médica.
Aceita a transferência da responsabilidade infortunística relativamente ao (à) sinistrado(a) pela retribuição supra referida.
Em consequência, aceita pagar-lhe: - A pensão anual e vitalícia de € 7.070,14, desde 16.02.2011, acrescida de € 1.767,54, relativa aos seus filhos - Artº 17º, n º 1, al. a) da Lei 100/97 de 13/09; - A Prestação suplementar de ajuda constante de terceira pessoa no valor de € 485,00 - Artº 19º da Lei 100/97 de 09/09; - O Subsídio de Elevada Incapacidade no valor de € 5.112,00 - Artº 23º da Lei 100/97 de 13/09; - Readaptação da residência no valor de € 5.112,00 - Artº 24º da Lei 100/97 de 13/09, que já liquidou e que ascendeu a € 46.070,70; - Ajudas técnicas aludidas no relatório médico do GML, sem prejuízo das necessárias substituições e reparações á excepção da adaptação do automóvel, do controlo ambiental e poltrona, uma vez que relativamente as ajudas técnicas já facultadas ao sinistrado despendeu a quantia total de € 33.385,83; - A quantia de € 470,37 de diferenças de indemnização pelo período de ITA, visto o que já lhe pagou a seguradora a esse título no valor de € 14.806,54; - Aceita liquidar a quantia de € 96,60 de despesas de transportes em deslocação da residência ao Hospital Santa Maria no Porto mediante a apresentação da respectiva factura”.
Pede-se a condenação da R: no pagamento da pensão anual e vitalícia de 7.070,14€, desde 16.02.2011, acrescida de 1.767,54€ relativa aos filhos, da prestação suplementar de ajuda constante de terceira pessoa, no valor de 485,00€, da quantia de 470,37€ de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária, do subsídio de elevada incapacidade no valor de 5.112,00€, da quantia de 5.112,00€ para readaptação da residência e da quantia de 96,60€ a título de despesas suportadas em deslocações ao Hospital de Stª Maria para consulta médica; nas ajudas técnicas constantes do relatório de perícia médica aceites pela seguradora, ou seja, almofada anti-escaras (500,00€), cadeira de duche (280,00€), cadeira de rodas de verticalização eléctrica (20.000,00€), cadeira de rodas manual (500,00€), cama de casal articulada (1.200,00€), colchão anti-escaras (550,00€), elevador de transferências (750,00€) e tala para colocação de talheres (20,00€); no pagamento da quantia global de 31.802,40€, relativa às ajudas técnicas de instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas, poltrona na área social da residência e adaptação de veículo automóvel; e no pagamento de juros de mora nos termos do artº 135º do CPT”.
Alegou para tanto, no que interessa, em síntese: o acidente sofrido ocorreu quando exercia as funções inerentes à actividade de montador de gruas/motorista de pesados no comércio e aluguer de máquinas; trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de D., Ldª, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a R; e, em consequência do acidente sofreu, além do mais, sequelas a que correspondem uma IPP de 95%, com incapacidade permanente absoluta para o exercício de qualquer trabalho, desde 15.02.2011.
A R, contestou, alegando, em súmula, no sentido assumido na tentativa de conciliação pois, as prestações em espécie, previstas na alª a) dos artºs 10º da Lei nº 100/97 de 13.09 e 23º do DL nº 143/99, de 30.04, não contemplam ajudas técnicas reclamadas.
Proferiu-se despacho saneador onde se procedeu à selecção da matéria fáctica (base instrutória) e ordenou o desdobramento do processo para fixação do grau de incapacidade.
Nesses autos foi efectuado exame por Junta Médica que se pronunciou no sentido do sinistrado necessitar de instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas, de poltrona na área social da residência e da adaptação de veículo automóvel.
Realizou-se o julgamento, altura em que se respondeu à matéria de facto e proferiu-se sentença pela qual se decidiu: “(…) julgo a ação procedente, por provada e, em consequência, condeno a R. “ C.- Companhia de Seguros, SA “ a pagar ao A.: - A pensão anual e vitalícia de € 7.070,14 (sete mil e setenta euros e catorze cêntimos), desde 16.02.2011, acrescida de € 1.767,54 (mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos) relativa aos seus filhos; - A prestação suplementar de ajuda constante de terceira pessoa, no valor de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros); - A quantia de € 470,37 (quatrocentos e setenta euros e trinta e sete cêntimos) de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; - O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.112,00 (cinco mil, cento e doze euros); - A quantia de € 5.112,00 (cinco mil, cento e doze euros) para readaptação da residência; - A quantia de € 96,60 (noventa e seis euros e sessenta cêntimos) a título de despesas que o A. suportou em deslocações ao Hospital de Stª Maria para consulta médica; - As ajudas técnicas constantes do relatório de perícia médica aceites pela seguradora, ou seja: a)- Almofada anti-escaras (€ 500); b)-cadeira de duche (€ 280); c)-cadeira de rodas de verticalização elétrica (€ 20 000); d)-cadeira de rodas manual (€ 500); e)-cama de casal articulada (€ 1200); f)-colchão anti-escaras (€ 550); g)-elevador de transferências (€ 750); h)-tala para colocação de talheres (€ 20).
- A quantia global de € 31 802,40 (trinta e um mil oitocentos e dois euros e quarenta cêntimos), relativa às seguintes ajudas técnicas: - instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas; - poltrona na área social da residência; e - adaptação de veículo automóvel.
As referidas quantias são acrescidas de juros de mora, à taxa legal, nos termos do disposto no artº 135º do C. P. Trabalho”.
A R recorreu.
Conclusões: 1 – A recorrente não concorda com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo apenas na parte em que a condenou a pagar ao Autor o subsídio para readaptação da residência no valor de 5.112,00€ e a quantia global de 31.802,40€ relativa às despesas de instalação e programação do comando ambiental na cadeira de rodas, poltrona na área social da residência e adaptação do veículo automóvel, já implementadas e adquiridas pelo sinistrado.
2 –Relativamente à readaptação de habitação, nos termos previsto no art.º 24º da Lei 100/97 de 13/09 o sinistrado teria direito a receber uma quantia até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente, isto é, até ao valor de 5.112,00€.
3 – Contudo resulta do n.º 27 dos factos assentes que a seguradora já despendeu para esse efeito o montante de 46.070,00€, consequentemente um valor muito superior ao previsto na lei, pelo que, salvo o devido respeito, nada terá a pagar ao Autor a esse título.
4 – Quanto às prestações em espécie atrás referidas, constantes dos n.ºs 11 a 23 dos factos provados entende a recorrente que as mesmas não se enquadram nas prestações previstas no art.º 10º al. a) da Lei 100/97 de 13/09, nem no elenco contido no art.º 23º do D.L. 143/99 de 30/04.
5 – Desde logo porque o legislador condiciona a sua...
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