Acórdão nº 273/14.1TTVRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães No que apenas interessa, este processo especial emergente de acidente de trabalho foi proposto por B. contra C. Seguradora e D..

Pediu a condenação em quantias na medida das respectivas responsabilidades.

A 1ª R contestou, sendo seu mandatário o Exmº Advogado Dr ….

Proferiu-se despacho saneador, realizou-se julgamento e proferiu-se sentença, notificada electronicamente partes em 06.11.2015, com o seguinte dispositivo: “julgam-se procedente por provada a presente acção e em consequência, condenam-se as aqui demandadas nos seguintes termos: - A R. C. Seguradora, S.A. a pagar ao A. o valor de € 2.121,62 (dois mil cento e vinte e um euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP, acrescido de juros de mora vencidos desde a data do auto de não conciliação, à taxa legal, bem como dos vincendos até integral pagamento; - Mais se condena a mesma demandada no pagamento ao A. de pensão anual e vitalícia, no valor de € 496,13 (quatrocentos e noventa e seis euros e treze cêntimos), a que acresce a quantia de € 28,93 a título de ressarcimento do valor despendido a título de deslocações; - A R. D. a pagar ao A. o valor € 150,82 (cento e cinquenta euros e oitenta e dois cêntimos) a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP, acrescido de juros de mora vencidos desde a data do auto de não conciliação, à taxa legal, bem como dos vincendos até integral pagamento; - Mais se condena a mesma demandada no pagamento ao A. de pensão anual e vitalícia, no valor de € 18,37 (dezoito euros e trinta e sete cêntimos), a que acresce a quantia de € 1,07 a título de ressarcimento do valor despendido a título de deslocações”.

A 1ª R recorreu via electrónica, em 07.12.2015, nessa oportunidade, em requerimento autónomo, pugnando que se declarasse justo impedimento por motivo de doença do seu ilustre mandatário e tempestiva tal interposição: “(…) Questão Prévia: Requer a V. Exa. a declaração de justo impedimento para a prática atempada do ato, conforme respectivo Incidente que junto se anexa.

vem, de acordo com o preceituado no art. 80º e 81º do Código de Processo do Trabalho (CPT), interpor e apresentar as suas alegações de recurso, parte integrante do presente requerimento.

Pede e espera deferimento.

Protesta Juntar: comprovativo do pagamento da taxa de justiça autoliquidada e liquidação de multa (3º dia) e Incidente.

(…)” e “C. Seguradora, Ré nos autos à margem melhor identificados, vem pelo presente deduzir Incidente de Justo Impedimento Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º A Ré, através do seu mandatário, foi notificada da Douta Sentença no dia 06.11.2015.

  1. No dia 03 de Dezembro de 2015, o mandatário da Ré, foi acometido por doença súbita, designadamente infecção pulmonar grave, que implicou o seu isolamento e acamamento durante 4 dias (cfr. doc. nº 1 – atestado médico – que se protesta juntar).

  2. Durante o período de isolamento e acamamento, o mandatário da Ré, sentiu-se com dores por todo o corpo e esteve em estado não consciente e desorientado, em consequência da infecção que lhe provocou febres altas.

  3. Estando física, mental e psicologicamente impedido de comunicar com outro Colega ou para proceder à análise da sentença e todo o processado nos autos e para proceder à redacção do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações.

  4. O que só aconteceu ontem à noite, por volta das 23.00 horas, após melhoria do seu estado de saúde e alta médica.

  5. Tendo procedido à redacção do articulado de interposição de recurso e suas alegações no dia de hoje.

Requer-se, assim, a V. Exa. se digne julgar procedente o presente incidente de justo impedimento e, em consequência, julgar tempestiva a prática do acto, de interposição de recurso e respectivas alegações de recurso PROVA: Testemunhal: Dr. Carlos, Médico a apresentar Maria, a apresentar (…)”.

Em 09.12.2015 foi junto requerimento nestes termos: C. Seguradora, Ré nos autos à margem devidamente identificados, vem requerer a V. Exa. a junção de: - Atestado Médico e Taxa de Justiça, que protestou juntar no Incidente de Justo Impedimento; - Taxa de Justiça e Multa de 3º Dia, que protestou juntar no Recurso / Alegações.

Junta: Atestado e 3 DUC.s”.

O atestado junto tinha este conteúdo: :::::::: O A contra-alegou e logo se opôs ao requerido justo impedimento e à pretendida tempestividade do recurso.

Foi depois proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos o Ilustre mandatário da aqui demandada, veio por força do requerimento de fls. 148 deduzir incidente de justo impedimento, mediante o qual invoca a existência de doença, da qual foi acometido pelo período de 4 dias e que o impediu de ter atempadamente interposto o recurso de apelação que se segue a este requerimento.

Regularmente notificado o A. veio pugnar pela improcedência deste justo impedimento, alegando que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 140º do C.P.C.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

Compulsados os autos constata-se que o Ilustre mandatário da R. foi notificado da decisão final aqui proferida em 06/11/2015 – cfr. notificação com a refª 28724332 – e a partir daí inicia-se a contagem do prazo previsto no art. 248º do C.P.C. (a dilação de 3 dias ali prevista nas notificações aos mandatários das partes) que terminou em 09/11/2015, iniciando-se no dia seguinte – 10/11/2015 – a contagem do prazo de 20 dias estabelecido no art. 80º nº 1 do C.P.T., já que estamos perante acção em que não houve sequer discussão da matéria de facto (admitida por acordo – vide acta de fls. 132 e vº). Como estamos perante acção emergente de acidente de trabalho, que segue os termos do processo especial, a mesma reveste carácter urgente – cfr. art. 26º nº 1 al. e) do C.P.T. – pelo que este prazo esgotou-se em 30/11/2015.

Ora, o invocado impedimento do Ilustre mandatário da R., iniciou-se apenas em 03/12/2015 – cfr. doc. de fls. 151 – pelo que aquando deste impedimento o prazo para interposição do recurso em apreço já se havia esgotado.

Pelo exposto, considera-se que ainda que se pudesse considerar a existência de justo impedimento este mostra-se incapaz de evitar a intempestividade do recurso interposto pela R. seguradora.

Tudo visto, indefere-se liminarmente o recurso apresentado pela R., por intempestivo.

Custas do incidente pela R.

(…)”.

A 1ª R reclamou, suscitando decisão nesta instância nestes termos: “C. Seguradora veio reclamar do despacho que indeferiu o recurso apresentado.

Pede que seja admitido o justo impedimento invocado e ordenada a subida do recurso.

Alega, em síntese, que interpôs o recurso tempestivamente porquanto invocou ter entrado em justo impedimento em 3/12/2015 (data em que terminava o prazo para interposição do recurso, desde que assumida a multa processual), por 4 dias, vindo a interpor recurso no dia em que cessou o justo impedimento e tendo pago a multa processual pelo atraso de três dias.

Compulsados os autos verificamos que foi deduzido incidente invocando justo impedimento para a prática do ato, incidente este que não foi decidido.

Na verdade, exarou-se no despacho que integra fls. 166 que: “… considera-se que ainda que se pudesse considerar a existência de justo impedimento este mostra-se incapaz de evitar a intempestividade do recurso interposto pela R. Seguradora.

Tudo visto, indefere-se liminarmente o recurso apresentado pela R. por intempestivo.” Emerge assim, que a decisão terá considerado despiciendo pronunciar-se sobre o justo impedimento.

Porém, não só não se proferiu decisão sobre o bem ou mal fundado do requerimento, como esta decisão é essencial para que nos pronunciemos sobre a reclamação apresentada.

Note-se, aliás, que a contraparte alega nem sequer ter sido ouvida sobre a questão do justo impedimento.

E porque é que a questão do justo impedimento releva? Porque na sua procedência, então há retirar consequências do pagamento da multa pela prática do ato no invocado terceiro dia. É que vem alegado que o acto poderia praticar-se, com multa, até dia 3/12, data em que, alegadamente, se iniciou o período de doença que motiva o incidente.

Não cabe a esta Relação, no âmbito da reclamação pelo indeferimento, aquilatar do bem ou mal fundado do incidente de justo impedimento.

Sem decisão sobre essa questão, não nos poderemos pronunciar acerca da questão que motiva a reclamação, ou seja, o indeferimento do recurso.

Termos em que, por prematura a subida, não conhecemos da reclamação, ordenando a remessa dos autos à 1ª instância para decisão acerca do incidente pendente.

(…)”.

Tornados os autos à 1ª instância ordenou-se que “Face ao teor da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da relação de Guimarães que antecede, notifiquem-se o A. e a co-R. para...

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