Acórdão nº 14/16.9GCVPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No processo especial sumário nº 14/16.9GCVPA da Instância Local, Secção de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar da Comarca de Vila Real, o arguido António S.

foi julgado e condenado por sentença proferida e depositada a 13/04/2016, como autor material, em concurso aparente, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelos arts. 69º, nº 1 e 291º, nº 1, alínea a), do C. Penal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nsº 1 e 3, do C. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, reduzida em face ao disposto no art. 80º, nºs 1 e 2, do C. Penal para 149 (cento e quarenta e nove) dias de multa, à taxa diária de €10, que perfaz a quantia de € 1.490 (mil quatrocentos e noventa euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria, pelo período de 6 (seis) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº1, alínea a), e nº 2, do C. Penal.

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1. O presente Recurso vem interposto da Douta Decisão que condenou o arguido como autor material, em concurso aparente, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria, pelo período de 6 (seis) meses e ainda no pagamento de 2 UC’s a título de taxa de justiça e nas custas do processo.

  1. Resulta dos autos, salvo devido respeito e melhor opinião, nomeadamente, do depoimento do arguido e da testemunha Maria G., que os factos não ocorreram tal qual vêm relatados na Douta Sentença devendo, o arguido ser absolvido do crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. pelos artigos 69 nº 1 alínea a) e 291º nº 1 alínea a) do CP.

  2. A matéria de facto dada como provada na Douta Sentença, nos pontos 1 a 12, e concretamente, ao estado de embriaguez do arguido, não permite concluir com segurança que seria razoável esperar que daquela condução se seguiria necessariamente, ou pelo menos, muito provavelmente, um perigo concreto para os valores enunciados no artigo 291º do CP, o que só por si não é suficiente para preencher o elemento tipo do mesmo.

  3. No caso concreto, não existe, salvo devido respeito e melhor opinião que é muito, nenhum elemento fáctico que nos permita considerar a condução do arguido como concretamente criadora de um perigo 5. Se tivermos em consideração os depoimentos do arguido e da testemunha Maria G., são evidentes algumas contradições e imprecisões, que, de resto, levantam fortes suspeitas que abalam, seriamente, a versão dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo. 6. Entende o arguido, salvo devido respeito e melhor opinião, que o Douto Tribunal “a quo” não andou bem, desde logo ao não valorar as suas declarações, nomeadamente e em concreto que estava parado a sair da sua residência, à espera que o portão da mesma fechasse, e não viu a condutora aqui testemunha Maria G., como ficou explanado pela transcrição de excertos do seu depoimento.

  4. Resulta claro e inequívoco do depoimento do arguido que este estava parado, o local era uma recta com visibilidade, visível por banda da condutora que vinha no sentido Ribeira de Pena – Balteiro, a pelo menos 200metros, quando a mesma desdobrou a curva.

  5. Na verdade, resulta inequívoco do depoimento da testemunha Maria G.-, do qual transcrevemos supra as exactas passagens do seu depoimento que, a mesma se limitou a abrandar a marcha e apitar, ao invés de imobilizar o veículo, como podia e devia, tendo em conta que a mesma refere ter visto o arguido ao desfazer da curva, e que tinha pelo menos 200 metros até ao local do sinistro.

  6. O Douto Tribunal “a quo” deveria ter enveredado, salvo devido respeito e melhor opinião, por validar a prova existente nos autos e com as regras da experiência comum, para daí extrair um juízo de falta de culpabilidade na formação do sinistro, que é inequívoca, ser da responsabilidade da testemunha Maria G., para o qual resulta uma indubitabilidade da não autoria dos factos constantes da acusação sujeitos a confronto com a prova constante dos autos e realizada na audiência de discussão e julgamento. 10. Daí, que, se possa afirmar que o Tribunal a quo andou mal, quando dá como provado, a matéria factual sob os pontos 3), 5), 6), 11) e 12), i.e, dando como provado que a culpa na formação do sinistro se ficou a dever exclusivamente ao arguido, olvidando totalmente, que o local em questão é uma recta, que permitia a visibilidade de ambos os condutores numa extensão de, pelo menos 200 metros e que a condutora do outro veículo que o avistou logo que desfez a curva, a pelo menos 200 metros, e como tal, poderia e devia ter imobilizado o veiculo, a fim de evitar o sinistro, ao invés de apenas ter abrandado a marcha e apitado, 11. Foi dado como provado na Douta Sentença ora posta à preclara apreciação de Vªs Exªs, nomeadamente, no ponto 3., que por razões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido, que o arguido saiu do recinto da sua residência, de marcha atrás, e invadiu a faixa de rodagem contrária, indo embater com a parte traseira do veiculo que comandava na parte frontal do veiculo ligeiro de passageiros com a matricula ...... 12. Mais deu como provado o Tribunal “a quo” no ponto 8, que no local onde ocorreu o embate a via configura uma recta, que permitia a visibilidade de ambos os condutores numa extensão de, pelo menos, 200 metros.

  7. Refere-se, ainda no ponto 10 dos factos dados como provados que a condutora do veiculo ..... travou, buzinou e encostou o veiculo à berma direita da faixa de rodagem por onde circulava.

  8. Na verdade, resulta inequívoco, do depoimento prestado pelo arguido que, o mesmo, tinha de invadir a faixa de rodagem, uma vez que, estava a sair da sua residência, não lhe restando qualquer outra alternativa de saída, o que fez com atenção e precaução.

  9. A condutora do veículo com a matrícula ....., avistou o arguido, a pelo menos 200 metros, ao virar da curva, não tendo imobilizado o seu veículo, com vista a evitar o embate, como deveria, isto é, como faria qualquer homem médio colocado na sua posição.

  10. Não se entende a atitude da testemunha Maria G., que perante a factualidade tal como vem descrita, e ao avistar um veiculo a pelo menos 200 metros, ao desfazer a curva, se limita a travar, buzinar e encostar, esperando que o aqui arguido a tivesse visto, nada fazendo para evitar o embate, como lhe competia e como o faria um bom chefe de família, colocado em tal situação.

  11. Não agiu, a testemunha Maria G., de forma zelosa, cautelosa, prudente, violando grosseiramente as regras de circulação rodoviária.

  12. Podemos afirmar, perante os depoimentos do arguido e da testemunha Maria G., que supra se transcreveram as exactas passagens dos seus depoimentos, prestados em sede de Julgamento, que a culpa do sinistro salvo devido respeito e melhor opinião, se ficou a dever à culpa condutora do veículo com a matricula ....., pois, e como refere limitou-se a abrandar e buzinar, ao invés de ter imobilizado o veiculo, e evitar, como lhe competia, também o sinistro.

  13. Refira-se que, e como consta da Douta Sentença, o arguido é pessoa na casa dos 70 anos, chovia e como é obvio tinha os vidros fechados, pelo que, é muito natural que não tenha ouvido o buzinar que a testemunha alega ter feito; 20. Existem claras contradições no depoimento da testemunha Maria G., que confessa ter visto o carro logo que fez a curva, o que foi a pelo menos, 200 metros do local do sinistro, sem contudo ter conseguido explicar ao Tribunal porque travou e apitou em vez de ter imobilizado o veículo, a fim de evitar o embate.

  14. Em momento algum do seu depoimento, a testemunha refere ter imobilizado o veículo antes do embate, referindo que abrandou e apitou, esperando que o arguido parasse.

  15. Perante tal circunstancialismo, podemos afirmar que a condutora do veículo com a matricula ....., violou o disposto no artigo 24º nº 1 do Código da Estrada, pois não logrou imobilizar o veiculo no espaço livre e visível à sua frente, de modo a evitar o embate, sendo, por tal, de atribuir à mesma a culpa exclusiva do sinistro.

  16. Entendemos que, não se pode atribuir culpa ao aqui arguido, exclusivamente pelo facto de ter ingerido bebidas alcoólicas, pois não descorando a gravidade de tal factualidade, esta não permite só por si, atribuir ao mesmo a culpa no sinistro, tanto mais que, a própria testemunha Maria G., admite tê-lo avistado a uma distância que, a qualquer condutor zeloso, permitisse imobilizar o veiculo, o que não logrou fazer, optando por apenas abrandar e buzinar, acreditando a mesma que o aqui arguido a tivesse visto e parasse.

  17. O aqui recorrente considera incorrectamente julgados os pontos 3), 6), 11), e 12), na sua totalidade, pelo que devem ser considerados como não provados os factos constantes daqueles pontos da matéria de facto dada como provada.

  18. Há fundamentação de facto suficiente para absolver o aqui arguido pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pelo que deve ser revogada a sentença quanto a este crime.

  19. Deve o arguido ser absolvido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário em que foi condenado, bem como, em consequência, a respectiva condenação em concurso aparente.

  20. Quanto à medida da Pena, entende o arguido, salvo devido respeito e melhor opinião, que face à situação em apreço, que infra se vai explanar e que consta da Douta Sentença, devia o Tribunal a quo ter atribuído ao mesmo uma pena de multa menos gravosa.

  21. O arguido beneficia de uma integração positiva, os vizinhos, referem-no cordial no relacionamento comportamental, e que mantem relacionamentos cordiais na comunidade.

  22. Finalmente cumpre dizer e caso o...

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