Acórdão nº 713/14.0T8VNF-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA VIEIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO O Autor Sérgio S intentou a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa, ao abrigo do disposto no artigo 125.° do CIRE contra a Massa Insolvente de S, Sociedade de Ferragens, Lda, formulando os seguintes pedidos que se transcrevem : “ que a acção seja julgada provada e procedente e em consequência ser declarada a total improcedência, por ilegal e falta de fundamento, da pretendida resolução em benefício da massa insolvente invocada contra o Autor pelo Administrador de Insolvência, dando-se sem efeito a mesma, sempre com todas as devidas e legais consequências, e, assim, se não entender, deve ser restituída ao Autor as quantias pagas pela aquisição dos veículos.” Para tanto, e no essencial, alegou que o Administrador da Insolvência lhe comunicou por carta, em 20 de Julho de 2015, a resolução a favor da massa insolvente dos contratos, pelos quais, a insolvente vendeu ao Autor os veículos com as matrículas 75-DM-66 e 02-EZ- 84, alega que esses veículos foram efectivamente comprados pelo autor em Dezembro de 2014 por preços determinados que foram pagos, que esses veículos pertencem ao autor, descreve actos que praticou relativamente a esses veículos demonstrativos da sua arrogada qualidade de proprietário dos mesmos, e alega que a pretensa resolução padece de nulidade, não tendo produzido qualquer efeito, atenta a alegada absoluta falta de motivação da referida declaração resolutiva, uma vez que não concretiza os factos constitutivos do direito que pretende exercer.

A Ré contestou a acção, reafirmando todos os fundamentos que foram invocados na carta de resolução dos contratos em benefício da massa insolvente.

Findos os articulados, foi convocada audiência prévia e frustrada a tentativa de conciliação foi proferido despacho que julgou inverificada a invocada nulidade da referida declaração resolutiva com base na alegada absoluta falta de motivação e foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e foi proferida decisão que julgou improcedente, por não provada a acção, absolvendo a Ré do pedido, declarando manter-se válida a resolução dos negócios de alienação dos veículos de matrícula 75- DM- 66 e 02-FZ-84 levada a cabo pelo Sr Administrador da Insolvência.

Inconformado com a sentença proferida o autor interpôs o presente de apelação, formulando as seguintes Conclusões: 1- Dos balancetes gerais de 2013 e 2014 não é possível extrair o registo ou prova do pagamento dos veículos comprados pelo Recorrente, 2 - Do balancete do ano de 2013 não consta o registo ou prova do pagamento dos veículos porque a venda dos veículos foi realizada no ano de 2074; 3 - Os balancetes são utilizados para registar a lista total dos créditos e dos débitos, permitindo verificar se foi ou não cometido qualquer erro nos procedimentos contabilísticos; 4 - O balancete não é utilizado para verificar os Fluxos financeiros de determinado negócio realizado pela sociedade, para isso, tem que se recorrer ao extracto do caixa ou bancário; 5 - O registo ou prova do pagamento dos valores dos negócios não consta do balancete geral de 2014 porque este não é utilizado para registar os Fluxos financeiros e não porque não houve pagamento do preço dos veículos, como concluiu mal, no entendimento do Recorrente, o tribunal; 6 - As testemunhas arroladas pela Ré nada disseram quanto ao facto de os pagamentos não constarem dos balancetes, como decorre dos depoimentos das testemunhas transcritos na íntegra, que aqui se dão por reproduzidos; 7 Nos presentes autos, a prova documental, nomeadamente, os balancetes dos anos de 2013 e 2014 foi crucial dar como não provado o não pagamento do preço, enquanto no apenso J esta prova documental tenha sido completamente desvalorizada pelo julgador; 8 - No referido apenso J foi valorizada a Fatura e o recibo referentes ao negócio do veículo com a matrícula 56- DR-63, e nestes autos a Fatura e o recibo foi completamente; 9 - Assim, a resposta à matéria de Facto constante da alínea e) dos Factos provados terá necessariamente que ser alterada ficando a constar que do balancete de 2014 não possível apurar o pagamento ou o não pagamento dos valores decorrentes dos contratos; 10 - A alínea e) da matéria de Facto provada padece de erro de apreciação da prova, de contradição explícita e de insuficiência de julgamento; 11 - A douta sentença, também, enferma de erro na apreciação da matéria de Facto, ao dar como provada a matéria de Factos vertida nas alíneas f) g) e i) da matéria de Facto provada; 12 - A testemunha, Alberto V, no seu depoimento referiu que os veículos foram vendidos porque não eram necessários, visando a sua venda visou a redução os custos da empresa, porque não necessários e estavam parados, e não foi para enganar e prejudicar os credores da Insolvente, "fugindo", assim, à sua apreensão judicial ou arresto (cfr depoimento audível em CD … ) 13 A testemunha, Alberto S, referiu que o Recorrente procedeu ao pagamento do preço em numerário, que os documentos comprovativos quer do negócio, quer do pagamento do preço encontram-se na contabilidade que foi apreendida pelo Sr Administrador de Insolvência, cujo depoimento transcrito supra e aqui se dá por reproduzidos para todos os efeitos legais; 14 - A testemunha, Alberto S, disse que no momento da assinatura da declaração de compra e venda dos veículos o Recorrente não tinha conhecimento da situação da empresa e que, também, não tinha plena consciência que a compra tinha como finalidade apenas onerar ou diminuir e dissipar o património da Insolvente, cujo depoimento transcrito supra e aqui se dá por reproduzidos para todos os efeitos legais; 15 - A testemunha, Alberto S, disse que os veículos foram vendidos a preço acima do mercado, que após a venda a Insolvente não pagou mais nada referente aos veículos vendidos, cujo depoimento transcrito supra e aqui se dá por reproduzidos para todos os efeitos legais; 16 - A douta sentença recorrida enferma de erro na apreciação do depoimento desta testemunha, por não ter valorado neste apenso, enquanto no apenso J foi valorado e fundamental para a decisão da ação; 17 – A testemunha, João F, técnico de contas, que ao tempo do negócio de compra e venda dos veículos colaborava com a Insolvente disse que as faturas e o recibo que titularam o negócio estavam na contabilidade da empresa e que destes documentos resulta que o dinheiro, contrapartida da venda dos veículos, entrou no caixa da Insolvente, saindo para pagar salários e Fornecedores (depoimento audível em CD …) 18 –A testemunha, João F, referiu que após a venda dos veículos a Insolvente nada mais pagou referente aos veículos vendidos, cujo depoimento transcrito supra e aqui se dá por reproduzidos para todos os efeitos legais; 18 – A douta sentença recorrida enferma de erro na apreciação do depoimento desta testemunha; 19 – A testemunha, Maria F, emitiu as faturas e os recibos referentes aos pagamentos do negócio, tendo os documentos sido emitidos depois de receber o dinheiro que entrou no caixa da sociedade e com esse dinheiro fez pagamentos de salários e a Fornecedores.

20 - A testemunha, Maria F, confirmou de forma inequívoca a existência do negócio, que houve o pagamento do preço em numerário, preço que foi recebido pela Insolvente, que todos os documentos referentes a estes negócios estão na contabilidade da empresa e que após a venda a Insolvente não pagou mais nada relacionado com estes veículos e que o Recorrente não sabia da situação da Insolvente no momento do negócio, cujo depoimento transcrito supra e aqui se dá por reproduzidos para todos os efeitos legais; 21 - A douta sentença recorrida enferma de erro na apreciação do depoimento desta testemunha, por não ter valorado neste apenso, enquanto no apenso J foi valorado e Fundamental para a decisão da ação; 22 - A testemunha, Manuel P, referiu desconhecer que o Recorrente tivesse conhecimento da situação da Insolvente no momento do negócio … 23 - As testemunhas Alberto V, João F e Maria F, as únicas testemunhas que tinham conhecimento direto dos Factos, depuseram de forma lógica, coerente e em conformidade com a prova documental junta aos autos; 24 -O Tribunal a quo não deu crédito aos seus depoimentos, dizendo que a testemunha Alberto V prestou um depoimento interessado e quase displicente, enquanto a testemunha Maria F depôs de forma mecânica e pouco espontânea, depoimentos que foram credíveis no apenso :J, no qual estava em causa alienação de veículo pela Insolvente; 25 - Os depoimentos destas testemunhas deveriam ter sido credibilizados nos presentes autos, tal como o foram no apenso J; 26 Face à prova carreada para os autos, designadamente os depoimentos das testemunhas, Alberto V, João F, Manuel A e Maria F, conjugados com os documentos juntos aos autos, faturas e recibo são prova suficiente para que fosse dado como não provada a matéria de Facto constantes das alíneas f), g) e i) da matéria provada; 27 - A prova da matéria de Facto das alienas f) e g) da matéria provada cabia à Ré, que esta não fez, pelo que, em face da prova que trouxe para os autos quer testemunhal, quer documental, a resposta a esta matéria só poderia ser negativa; 28 - Padece, por isso, de erro na apreciação da prova, de contradição explícita e de insuficiência de julgamento as resposta dadas às alíneas f), g) e i) da matéria Facto dada como provada, … 29 – É manifesto, no entender do Recorrente, que foi carreada para os autos prova suficiente para que a resposta dada às alíneas f), g) e i) fosse outra, ou seja, a resposta deveria ter sido não provada e não provada como fez o tribunal a quo; 30 - Sendo alterado o julgamento dado à matéria de facto nos termos que se expuseram igualmente se terá de alterar o julgamento dado à matéria de direito; 31 - O Tribunal a quo entendeu que a Ré fez prova da gratuitidade dos actos, de acordo com a resposta...

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