Acórdão nº 604/12.9JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução05 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 - RELATÓRIO Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, nº 604/12.9JABRG.G1, da Comarca de Braga, Instância Central, 1ª Secção Criminal, J3, foi submetido a julgamento o arguido Francisco A.

, melhor identificado nos autos, acusado da prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs. 1 e 2, al. b) e 204º, nº. 2, als. a) e f), por referência ao artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferido acórdão, em 26/03/2015 [como se constata pelo teor da ata junta a fls. 497, existindo lapso de escrita, no acórdão, no referente ao dia da sua prolação, constando o dia 16], depositado nessa mesma data, no qual se decidiu julgar a acusação procedente e, em consequência, condenar o arguido Francisco A.

pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 26º, 204º, nº. 2, al. a) e 210º, nºs. 1 e 2, al. b), todos do Código Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação.

O recorrente apresentou a motivação de recurso, formulando, a final, as conclusões que seguidamente se transcrevem: «1. Entende o recorrente, com o devido respeito, que pelo Tribunal “a quo” foram dados como provados factos que vão em sentido contrário da prova produzida em audiência de julgamento. Consideram-se incorretamente julgados e por isso se impugnam os seguintes pontos A) a L) 2. Atenta a motivação do tribunal, verifica-se um claro erro na apreciação da prova, pois que, dos depoimentos das testemunhas, não resultaram provados factos que fossem suficientes para levar à condenação do recorrente.

  1. Considerando as fls. 8 e 9 da motivação do acórdão, o Tribunal fundou-se no “depoimento do ofendido António O., em conjugação com o auto de reconhecimento de fls. 185 e 186. Atendeu-se de igual modo aos depoimentos de José P. e Pedro C.

    .” 4. Inexiste qualquer elemento probatório que permita assegurar que foi o arguido Francisco A. o autor do crime. O único elemento que o tribunal usa para imputar ao arguido a prática dos factos é o auto de reconhecimento de fls. 185 e 186.

  2. O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos termos do artigo 142º, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (n.° 7, do artigo 147.º do C.P.P.), o que se traduz numa proibição de valoração de prova (sobre esta matéria, ver o Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010, Processo 486/07.2GAMLD.C1, relator Gomes de Sousa, e bem assim o Acórdão da mesma Relação, de 10 de Novembro de 2010, Processo 209/09.1PBfIG.C1, relator Paulo Guerra, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).

  3. Em audiência de julgamento o ofendido António O., por diversas vezes esclareceu que nunca teve a certeza quanto se a pessoa que reconheceu teria sido a autora do crime, e tanto mais que disse isso mesmo a um inspector quando estava a sair das instalações da polícia.

  4. Como se retira das declarações, tanto em inquérito aquando do reconhecimento, como já em audiência de discussão e julgamento, o ofendido não tem a certeza que o autor do crime seja na pessoa que identificou /arguido nos presentes autos.

  5. O ofendido estava de tal perturbado com os factos que em audiência de julgamento, o ofendido não conseguiu explicitar se a pessoa que identificou era a pessoa que entrou no veículo pelo lado do passageiro, se era a pessoa que entrou pelo lado do condutor, sendo uma mera dedução sem qualquer sustentação fáctica a conclusão chegada pelo Tribunal de que a pessoa que identificou foi a pessoa que entrou na viatura pelo lado do passageiro.

  6. Além disso, é o próprio ofendido que afirma que a pessoa que o vem buscar à porta para fazer o reconhecimento esteve também presente na linha de pessoas a serem reconhecidas, e confrontada tal afirmação com o auto de fls. 242, verifica-se que efectivamente constava do alinhamento um funcionário da Policia Judiciária, o que claramente violou as formalidades legalmente previstas e invalida o reconhecimento.

  7. Neste quadro, justifica-se que se formulem sérias dúvidas sobre a fidedignidade do reconhecimento efectuado na fase de inquérito, quer pela actuação prévia das autoridades policiais - permitindo o contacto e identificação enquanto funcionário da pj de uma pessoa que posteriormente foi colocada na linha de identificação - quer pelas desconformidades e dúvidas que se suscitam por via do depoimento da testemunha em audiência de julgamento.

  8. O desrespeito pelos requisitos do artigo 147 torna o reconhecimento ilegal, e consequentemente o nulo o acórdão da 1ª instância que valora a prova obtida através de reconhecimento ilegal, tendo sido chegada a igual conclusão no Ac. TRE de 11-10-2011, CJ, 2011, T4, pág.257.

  9. Não se trata de não agradar ao recorrente o resultado da avaliação feita pelo Tribunal da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mas sim, de se detetar no processo de formação da convicção do Tribunal erros claros de julgamento, com violação do princípio da livre apreciação da prova, prevista no art. 127º. do C.P.P. Os elementos de prova impunham uma decisão diversa quanto a este arguido e não apenas permitiam uma outra decisão.

  10. Face à ausência de prova, e considerando o supra alegado, mal andou o tribunal ao dar como provados os factos a) a L) matéria que deveria ter sido dada como não provada, nos termos supra referidos, no qual, expressamente, se indicam as concretas provas que impõe decisão diversa, pelo que se impõe a alteração da matéria de facto, devendo, em face de tudo o exposto, os factos a) a 1) serem dados como não provados.

  11. Sem prescindir do que se alegou sob o ponto A deste recurso, entende o arguido que o Acórdão padece de nulidade por falta de fundamentação. Analisado o Douto Acórdão e percorrendo a motivação não se consegue percecionar o raciocínio lógico do julgador, isto é, a razão se ter decido de determinada forma em detrimento de outra, tanto mais que a prova vai em sentido contrário do decidido.

  12. Inexiste prova nos autos nem o Tribunal justifica a forma como chega à conclusão que foi o arguido Francisco a praticar o roubo ocorrido inexiste qualquer prova nesse sentido para além dum reconhecimento realizado em inquérito pro uma pessoa que em julgamento afirma não o reconhecer.

  13. A falta de fundamentação patente no acórdão, apenas pode ter como base as dúvidas que se levantaram ao tribunal no caso concreto. Não há nos autos prova de qualquer tipo que legitimasse as conclusões e decisões relativamente aos pontos da matéria de facto impugnados.

  14. Resultando da decisão recorrida, ter o Tribunal, ficado com dúvidas quanto ao reconhecimento e quanto à autoria pelo recorrente dos factos criminosos e por isso, ter apreciado tais favor em desfavor do arguido, condenando o arguido, nem fundamenta devidamente as razões pelas quais valora umas provas em detrimento de outras violou o dever de fundamentação a que estava adstrito.

  15. Entende o recorrente, sempre com o devido respeito, que o acórdão de que ora se recorre padece de nulidade por falta de fundamentação, violando os artigos 97.º nº. 5, 374º, nº. 2, 379º, nº. 1, alínea a), do CPP, bem como artigo 202.º e 205.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências.

  16. No caso em apreço foi violado o disposto no artigo 127º do C.P.P. A livre apreciação da prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, conforme dispõe o art° 127.º do C.P.P.

  17. Não pretende o Recorrente substituir-se a convicção do Tribunal pela sua própria convicção, pretende demonstrar:- Que algumas das conclusões a que o Tribunal Chegou não estão subordinadas à razão e à lógica; - Que houve arbitrariedade na apreciação da prova testemunhal. Como se pode aferir dos depoimentos das testemunhas António O. e do inspector Pedro C., nas quais o tribunal “a quo” assentou a sua convicção, somos do parecer que, o Tribunal “a quo” valorou essa prova de uma forma arbitrária, chegando a conclusões unicamente por meio de conclusões/suposições, valorando de diferente forma a prova testemunhal e os reconhecimentos efetuados em inquérito e julgamento.

  18. O Tribunal apreciou um elemento isolado de prova — o reconhecimento efetuado pelo ofendido em inquérito - para apreciar a prova em desfavor do arguido, extravasando os limites impostos pelo princípio da livre apreciação e prova. Os juízos dados como assentes na decisão recorrida não são legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova. A versão dada com provada, porque assente em suposições e deduções contraria as leis da lógica.

  19. O acórdão ora posto em crise enferma de erro na apreciação da prova produzida, por dar como provada, quanto a si, matéria de facto que não tem qualquer sustentação quanto a considerar-se provada.

  20. De toda a prova produzida, bem como da motivação do douto acordo não resulta em momento algum matéria conducente a dar-se como provados os factos, por referência ao ponto A.A. do presente recurso.

  21. O Tribunal “a quo” não obstante o elenco dos factos dados como provados e que aqui se impugnaram, dá-os como provados sem sustentação de qualquer meio de prova, apenas com recurso a elementos meramente indiciários, vagos e imprecisos.

  22. Assim foi quanto à autoria do crime tendo dado como provada a participação do arguido Francisco com base em indícios claramente insuficientes como o são, isoladamente o reconhecimento.

  23. Por referência à matéria de facto provada e não provada que supra foi impugnada, verifica-se o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, n.º 2, al. c), do C.P.P.

  24. O princípio in dubio pro reo é princípio geral do processo penal decorrente do princípio da presunção da inocência do arguido O mesmo identifica-se com a...

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