Acórdão nº 25/16.4GBMDR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Nos autos de inquérito com o NUIPC 25/16.4GBMDR, a correr termos na Secção de Inquéritos da Procuradoria da Instância Local de Bragança, Comarca de Bragança, foi, em 04-05-2016, proferido despacho pela Exma. juíza com funções de instrução criminal, a manter o já decidido no despacho de 12-04-2016, indeferindo o pedido de constituição de assistente formulado pelos ofendidos M. C. e J. B. , por o considerar extemporâneo, dada a inaplicabilidade à constituição de assistente do disposto nos art.s 107º, n.º 5, e 107º-A do Código de Processo Penal e 139º do Código de Processo Civil, que permitem a prática do ato nos três dias subsequentes ao termo do respetivo prazo, mediante o pagamento de multa.

Inconformados com essa decisão, recorreram os ofendidos, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1- O acórdão 1/2011 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado na I série do Diário da República de 26.01.2011, que uniformizou a jurisprudência quanto ao disposto no art. 68.º, n.º 2, do CPP, invocado no douto despacho sob recurso, não foi bem interpretado; 2- O tema do dito acórdão não foi o que está em causa neste processo, mas sim o da preclusão do direito à constituição como assistente, se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo estabelecido pela norma referida na conclusão anterior, por não ser admissível um tal pedido posteriormente a essa fase, nem uma nova queixa, dado tratar-se de um prazo peremptório; 3- Dado que se trata de um prazo peremptório, aplica-se ao caso o regime de suavização das consequências da falta de cumprimento dos prazos processuais estabelecido nos artigos 107.º e 107.º-A do Código de Processo Penal e, por remissão, no actual art. 139.º do Código de Processo Civil; 4- Não havendo outro motivo para não ser deferido o pedido dos recorrentes de constituição como assistentes e verificando-se a inconsistência da fundamentação vertida no douto despacho sob análise, tal pedido deve ser admitido nos termos estabelecidos nas disposições legais atrás citadas, ou seja, mediante o pagamento da multa aplicável, por ter sido apresentado no 3.º dia útil após o final do prazo normal; 5- O douto despacho sob recurso violou as normas dos artigos 68.º, n.º 2, 107.º e 107.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 139.º do Código de Processo Civil, que deviam ter sido interpretadas no sentido já antes defendido pelos recorrentes nos autos e repetido na conclusão anterior.

6- O novo despacho entretanto proferido pelo Ministério Público determinando o arquivamento do inquérito muito antes do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou o presente recurso é absolutamente nulo, por violar inclusivamente o disposto no art. 32.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa.

JUSTIÇA!» O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, por entender que o prazo fixado no art. 68º, n.º 2, do Código de Processo Penal é de caducidade, com efeito preclusivo, não se lhe aplicando, por isso, o disposto no art. 107º, n.º 5, do mesmo diploma.

Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 417º, n.º 1 do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Cumprido o disposto no n.º 2 desse preceito, não foi apresentada resposta.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.

II.

FUNDAMENTAÇÃO 1. É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição): «Aderindo à doutrina exposta na promoção que antecede, com a qual se concorda em toda a sua extensão, mantém-se o já decidido no despacho datado de 12.04.2016, indeferindo-se o pedido de constituição de assistente formulado por M. C. e J. B..

Notifique, com cópia da promoção que antecede.» 2. Por seu turno, a referida promoção, na qual foi exposta a doutrina à qual o despacho recorrido aderiu, tem o seguinte teor (transcrição): «O crime em apreço reveste natureza particular, ou seja, para que possa existir e prosseguir o procedimento criminal quanto a estes factos, é necessário que o ofendido apresente queixa dentro do prazo de 6 meses após o conhecimento dos factos e dos seus autores, se constitua assistente e oportunamente deduza acusação particular (conforme artigos 48.º, 50.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigos 113.º, n.º 1, 115.º, n.º 1, 116.º, n.os 1 e 2 e 117.º do Código Penal), podendo desistir de queixa, desde que não haja oposição do arguido até à publicação da sentença da 1.ª Instância (cfr. artigo 116.º do C. Penal).

Este prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal tem efeito preclusivo (veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011), ou seja, findo...

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