Acórdão nº 25/16.4GBMDR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE BISPO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Nos autos de inquérito com o NUIPC 25/16.4GBMDR, a correr termos na Secção de Inquéritos da Procuradoria da Instância Local de Bragança, Comarca de Bragança, foi, em 04-05-2016, proferido despacho pela Exma. juíza com funções de instrução criminal, a manter o já decidido no despacho de 12-04-2016, indeferindo o pedido de constituição de assistente formulado pelos ofendidos M. C. e J. B. , por o considerar extemporâneo, dada a inaplicabilidade à constituição de assistente do disposto nos art.s 107º, n.º 5, e 107º-A do Código de Processo Penal e 139º do Código de Processo Civil, que permitem a prática do ato nos três dias subsequentes ao termo do respetivo prazo, mediante o pagamento de multa.
Inconformados com essa decisão, recorreram os ofendidos, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1- O acórdão 1/2011 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado na I série do Diário da República de 26.01.2011, que uniformizou a jurisprudência quanto ao disposto no art. 68.º, n.º 2, do CPP, invocado no douto despacho sob recurso, não foi bem interpretado; 2- O tema do dito acórdão não foi o que está em causa neste processo, mas sim o da preclusão do direito à constituição como assistente, se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo estabelecido pela norma referida na conclusão anterior, por não ser admissível um tal pedido posteriormente a essa fase, nem uma nova queixa, dado tratar-se de um prazo peremptório; 3- Dado que se trata de um prazo peremptório, aplica-se ao caso o regime de suavização das consequências da falta de cumprimento dos prazos processuais estabelecido nos artigos 107.º e 107.º-A do Código de Processo Penal e, por remissão, no actual art. 139.º do Código de Processo Civil; 4- Não havendo outro motivo para não ser deferido o pedido dos recorrentes de constituição como assistentes e verificando-se a inconsistência da fundamentação vertida no douto despacho sob análise, tal pedido deve ser admitido nos termos estabelecidos nas disposições legais atrás citadas, ou seja, mediante o pagamento da multa aplicável, por ter sido apresentado no 3.º dia útil após o final do prazo normal; 5- O douto despacho sob recurso violou as normas dos artigos 68.º, n.º 2, 107.º e 107.º-A do Código de Processo Penal e do artigo 139.º do Código de Processo Civil, que deviam ter sido interpretadas no sentido já antes defendido pelos recorrentes nos autos e repetido na conclusão anterior.
6- O novo despacho entretanto proferido pelo Ministério Público determinando o arquivamento do inquérito muito antes do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou o presente recurso é absolutamente nulo, por violar inclusivamente o disposto no art. 32.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa.
JUSTIÇA!» O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, por entender que o prazo fixado no art. 68º, n.º 2, do Código de Processo Penal é de caducidade, com efeito preclusivo, não se lhe aplicando, por isso, o disposto no art. 107º, n.º 5, do mesmo diploma.
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 417º, n.º 1 do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no n.º 2 desse preceito, não foi apresentada resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1. É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição): «Aderindo à doutrina exposta na promoção que antecede, com a qual se concorda em toda a sua extensão, mantém-se o já decidido no despacho datado de 12.04.2016, indeferindo-se o pedido de constituição de assistente formulado por M. C. e J. B..
Notifique, com cópia da promoção que antecede.» 2. Por seu turno, a referida promoção, na qual foi exposta a doutrina à qual o despacho recorrido aderiu, tem o seguinte teor (transcrição): «O crime em apreço reveste natureza particular, ou seja, para que possa existir e prosseguir o procedimento criminal quanto a estes factos, é necessário que o ofendido apresente queixa dentro do prazo de 6 meses após o conhecimento dos factos e dos seus autores, se constitua assistente e oportunamente deduza acusação particular (conforme artigos 48.º, 50.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigos 113.º, n.º 1, 115.º, n.º 1, 116.º, n.os 1 e 2 e 117.º do Código Penal), podendo desistir de queixa, desde que não haja oposição do arguido até à publicação da sentença da 1.ª Instância (cfr. artigo 116.º do C. Penal).
Este prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal tem efeito preclusivo (veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011), ou seja, findo...
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