Acórdão nº 666/14.4PAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO PINA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Abreviado que, com o nº 666/14.4PAVNF, correm termos na Comarca de Braga, Vila Nova de Famalicão – Instância Local - Secção Criminal, Juiz 2, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido José M.

, divorciado, director comercial, filho de A… e de M…, nascido em …, natural da freguesia de C… e, residente na .., imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 154º, nº 1 e, 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu, condenar o arguido José M. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 154º, nº 1 e, 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, que, ao abrigo do disposto no artigo 45º, do Código Penal, deve ser cumprida em dias livres em 18 (dezoito) períodos de fins-de-semana, com a duração de 48 (quarenta e oito) horas cada período, com entrada no Estabelecimento Prisional às 21:00 (vinte e uma) horas de sexta-feira e saída às 21:00 (vinte e uma) horas de domingo.

Inconformado com esta sentença condenatória, o arguido José M. da mesma interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição): 1) Não obstante a jurisprudência fixada pelo acórdão do S. T. J. nº 9/2012, de 10/12/2012, afigura-se-nos que salvo as restrições constantes dos artigos 333º e 334º do C.P.P., a lei determina a obrigatoriedade da presença do arguido sempre que for considerada absolutamente indispensável, para a descoberta da verdade material.

2) Ora, tendo o Tribunal a quo entendido não ser essencial a presença do arguido para a descoberta da verdade, o certo é que o Tribunal quo sem qualquer suporte documental considerou que existiu uma relação laboral entre o arguido e o pai do ofendido tendo ocorrido um conflito entre ambos com agressões. Factos estes que não têm qualquer correspondência com a verdade, sendo que a testemunha Serafim C., nunca exerceu qualquer actividade remunerada sob as ordens, direcção e fiscalização do arguido, nem o arguido exerceu qualquer actividade remunerada para a testemunha Serafim Costa.

3) O Tribunal a quo bastou-se com as declarações do ofendido e da testemunha, seu pai, para fundamentar um facto que carecia de prova documental e na falta dela de, pelo menos, esclarecimentos do arguido. Pelo que, ao entender que a presença do arguido não era essencial à descoberta da verdade e ao dar como provado facto correspondente à relação laboral entre o arguido e a testemunha S…, pai do ofendido – sem qualquer suporte documental para além das declarações das testemunhas – o Tribunal, atenta a imposição que deriva da necessidade de averiguação da verdade material, deveria fazer comparecer o arguido em audiência e ao não o fazer comparecer o tribunal praticou nulidade insanável.

4) Dando o Tribunal início à audiência sem a presença do arguido, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência deste, uma vez que a realização da audiência nos sobreditos termos contende com o exercício pleno do direito de defesa do arguido e o princípio da procura da verdade material que se impõe ao julgador.

5) Destarte, tendo-se realizado o julgamento do arguido na sua ausência, apesar de estar notificado da data da audiência e a esta ter faltado, sendo obrigatória a sua presença para a descoberta da verdade, é nula a audiência de julgamento, efectuada na ausência do arguido sem que tenham sido tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e dando como provada a existência de um conflito laboral justificativo da actuação do arguido, sem suporte documental e sem audição deste.

6) A declaração de nulidade implica a invalidade da audiência de julgamento e dos actos que dela dependem (designadamente, a sentença condenatória), devendo o mesmo Tribunal proceder à respectiva repetição (art. 122º, nºs 1 e 2, do C.P.P.).

7) O Tribunal a quo, depois de, em termos de pena principal, optar, em virtude dos antecedentes criminais do arguido, pela pena de prisão em detrimento da pena de multa, e de fixar a sua medida concreta nos três meses, afastou a hipótese da suspensão da respectiva execução em virtude da personalidade do arguido reflectida nos factos provados e da conduta anterior deste, entendendo que a suspensão da execução da pena não garantiria as necessidades da prevenção e que, atentos os antecedentes criminais, é inadequada a escolha de uma pena não privativa da liberdade incluindo a prestação de trabalho a favor da comunidade, bem como se entendeu que o regime de permanência na habitação também não garantiria as finalidades da punição, concluindo que não seria de optar de imediato por uma pena contínua de prisão.

8) Afigura-se-nos que o julgador devia ter ido mais além e equacionado também a outras hipóteses de substituição que, no caso, cabiam, designadamente, o regime de semidetenção (art. 46º).

9) Esta não ponderação da possibilidade de substituição da pena de prisão constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 379° do C. P. Penal, que expressamente invoca, com todas as consequências legais.

10) O Tribunal a quo ao condenar o arguido em pena de prisão e apesar de a substituir por prisão por dias livres deveria, antes, ter decretado uma pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada a deveres, regras de conduta ou regime de prova.

11) Pois, a aplicação ao arguido/recorrente de uma pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a deveres, regras de conduta ou a regime de prova, seria suficiente não só para evitar que o agente reincida, como também realizaria o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica.

12) De facto, apesar dos antecedentes criminais do arguido pela prática crimes, cuja gravidade não é elevada, e, não obstante ter já averbada uma condenação por crime de igual natureza do crime pelo qual foi condenado, é possível, ainda, formular um juízo de prognose favorável à aplicação de uma pena de substituição consubstanciada na suspensão da execução da pena de prisão aplicada sujeita a deveres, regras de conduta ou regime de prova, sendo certo que a ameaça da pena e a simples censura do crime realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

13) O Tribunal a quo dispunha, assim, de elementos que permitiam extrair o convencimento de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada condicionada a deveres, regras de conduta ou regime de prova seria suficiente para afastar o mesmo de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro, efectuando, assim, um juízo de prognose favorável.

14) Entende-se que a matéria de facto provada permite concluir que as necessidades de prevenção especial consentem que a pena de prisão de 3 meses seja suspensa na sua execução condicionada a deveres, regras de conduta ou regime de prova e, assim, possibilitar ao arguido manter ligação à comunidade de origem, facilitando o processo de ressocialização e amortizando os efeitos negativos que podem advir do cumprimento da pena de prisão mesmo sendo esta por dias livres, atento o efeito criminógeno da prisão e o estigma resultante da reclusão.

15) A pena de 3 (três) meses de prisão a cumprir por dias livres aplicada ao arguido/recorrente é, por todo o supra exposto, manifestamente exagerada.

Foram violados os artigos 46º, 50º e 71º do Código Penal e artigos 119º, al. c), 122º, nº 1 e 2, 333º 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal.

Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá, o presente recurso, merecer provimento, e, consequentemente o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a suspensão da execução da pena de prisão, subordinada a regime de prova e eventual cumprimento dos deveres e regras de conduta que se entenderem por adequados.

Com o que Vossas Excelências farão a justiça que o caso reclama.

Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo por seu turno (transcrição): 1. No caso em apreço, em que o julgamento teve lugar na ausência do arguido, o qual embora regularmente notificado, faltou injustificadamente, não era necessária a sua presença para a descoberta da verdade material.

  1. Pelo que não tendo sido requerida a sua audição pela defensora até ao encerramento da audiência, a mesma não padece de qualquer nulidade ou irregularidade.

  2. A aplicação do regime de semidetenção só pode ter lugar quando a pena de prisão, não superior a um ano, não deva ser substituída por pena de outra espécie, nem cumprida em dias livres.

  3. Ora, no caso em apreço foi determinado o cumprimento da prisão em dias livres, razão pela qual nunca poderia ser executada em regime de semidetenção, sendo certo que da execução da pena em regime semidetenção não resultaria qualquer vantagem para o arguido.

  4. Atento o número de condenações já sofridas pelo arguido, a natureza dos crimes praticados, a natureza das penas que lhe foram aplicadas e considerando que o mesmo praticou os factos destes autos no período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo 689/09.5 TAPFR, da Instância Central, Secção Criminal - J2, de Penafiel, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao não suspender a execução da pena de prisão aqui aplicada ao recorrente.

  5. A conduta do arguido é ilícita e culposa, integrando a prática do crime pelo qual foi condenado, não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

  6. A pena aplicada respeita as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a medida da culpa do agente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT