Acórdão nº 146/11.0JABRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução26 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO No processo de inquérito nº 146/11.0JABRG, da instância local de Vila Verde, secção criminal, juiz 1, da comarca de Braga, por despacho de 5 de dezembro de 2014, foi indeferida a restituição da carta de condução apreendida nos autos, bem como o desentranhamento de declarações prestadas e já julgadas inválidas, requeridos pelo arguido Luís A., com os demais sinais dos autos.

*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «A. Do ponto de vista da defesa a decisão deve ser alterada, isto é, em primeiro lugar a carta apreendida deve ser devolvida ao Recorrente.

B. Porque "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo com compatível com as garantias de defesa" C. E assim, "I – Gozando o arguido da presunção de inocência, toda e qualquer dúvida com que o Tribunal fique reverterá a favor daquele" – cfr. Ac. do Trib. Relação de Coimbra, de 02/10/2002, disponível in www.dgsi.pt.

D. Recorda-se que o recorrente ainda não foi acusado nem julgado.

E. No inquérito há meros indícios. O que nos leva a considerar, salvo devido respeito, a apreensão da carta de condução desproporcional e excessiva face a tais indícios.

F. A decisão do JIC ao manter a apreensão da carta de condução traduz-se na violação do estabelecido no art. 32.º n.º 2 da CRP, do art. 11.º n.º 2 da D.U.D.H. (Declaração Universal dos Direitos do Homem) bem como do art. 6.º n.º2 da C.E. D.H. (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), porque o mesmo está inocente.

G. Violou também n.º 2 do Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa: porque mantendo a apreensão da carta de condução limita o direito ao trabalho, à mobilidade, provocando prejuízo sério ao Recorrente, porque, H. O Recorrente não tem outro meio alternativo para se deslocar para o seu local de trabalho que se localiza a 14 kms da sua residência.

I. A permanência da apreensão, não tem qualquer utilidade para a prova, prevenção e sanção penal, com prejuízo desnecessário para o titular e até com prejuízo para o Estado, que guarda objectos para além do necessário.

J. Mais, não tendo sido o Recorrente acusado nem condenado, existindo meros indícios, tal meio prova, nos termos do n.º1 do artigo 186 do CPP: "Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito." K. Em segundo lugar, deve este tribunal ordenar o desentranhamento das declarações prestadas pelo Recorrente nos autos uma vez que as mesmas são nulas e inválidas tal como já foram declaradas pelo JIC.

L. Salvo devido respeito, entendemos que tais declarações são inúteis e como tal por aplicação das leis de Processo civil, (artigo n.º 4 do CPP), nomeadamente do n.º 6 do artigo 570. º do CPC, devem ser desentranhadas dos autos.

Termos em que, Deve o presente recurso ser admitido e em consequência deve ser revogada a decisão pela errada aplicação e violação do disposto nos artigos. 18.º, n.º2 e 32.º n.º 2 ambos da CRP; do art. 11.º n.º2 da D.U.D.H. (Declaração Universal dos Direitos do Homem) bem como do art. 6.º n.º 2 da C.E.D.H. (Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

Deve ser devolvida a carta de condução ao recorrente bem como ordenar a desentranhamento das declarações prestadas pelo Recorrente e já declaradas inválidas pelo JIC.»*O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 30 de janeiro de 2015.

*Respondeu o Ministério Público, defendendo a improcedência do recurso, por entender dever manter-se a apreensão da carta de condução, mas nada dizendo quanto ao também pretendido desentranhamento das declarações prestadas e consideradas inválidas.

*Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

*Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.

*Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso...

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