Acórdão nº 4110/08.8TBBCL-G.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- O Banco C, S.A., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Isaac M, Paulo S, Samuel S, Delfim S, D – Imobiliária, S.A. e T - Confecções, Ldª, alegando, em breve resumo, que, no dia 20/06/2002, celebrou com esta última sociedade um contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente, até ao montante de 1.246.994,75€, destinado a apoiar a tesouraria dessa mesma sociedade.

Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes de tal contrato, foi-lhe entregue uma livrança “em branco”, subscrita pela T - Confecções, Ldª, avalizada por terceiros, bem como foi constituído a seu favor, no mesmo dia 20/06/2002, pelo R., Isaac M, um penhor sobre o direito de crédito resultante da subscrição de um contrato de seguro do ramo vida.

Nos termos do contrato de crédito pignoratício, o referido Isaac M, obrigou-se a não movimentar os montantes integradores do dito direito e, ainda, a não ceder a sua posição contratual, de tudo tendo sido devidamente notificado o devedor do crédito empenhado.

Estabelecido este quadro contratual, a Ré, T - Confecções, Ldª, passou a utilizar o crédito que lhe foi concedido, o que fez até ao montante de 1.246.994,75€.

No dia 29/05/2008, porém, o direito de crédito empenhado, emergente da subscrição do contrato de seguro, teve o seu vencimento.

Nessa sequência, a devedora desse crédito procedeu à transferência, para a conta de depósitos à ordem do tomador do seguro (simultaneamente titulada pelos 1º a 4º RR.), do montante de 1.250.000€. E, seguidamente, os RR, mancomunados entre si, movimentaram a referida importância, que acabou por ser depositada em conta bancária titulada pela 5ª R (sendo certo que, à data, os 1º a 4º RR eram, simultaneamente, gerentes da 6ª R e administradores da 5ª R).

Ora, esta atitude carece de apoio legal e os RR. disso estavam cientes.

Por isso mesmo, ao tomar conhecimento destas movimentações, que tem por ilícitas, o A., além de denunciar o contrato de abertura de crédito, instaurou um procedimento cautelar, no qual veio a ser apreendida apenas a quantia de 771.545,52€.

Pretende, por isso, nesta ação, que: I) A 6.a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.264.152,40€, acrescida dos juros moratórios vincendos à taxa contratual em vigor de 9,72%, desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia em capital de 1.246.994,75€; II) Todos os RR. sejam condenados: a) a reconhecerem que a 6.a Ré, T - Confecções, Ldª, é devedora, à data da propositura da presente ação, ao Banco/Autor da quantia de 1.264.152,40€, emergente do contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta-corrente até no montante de 1.246.994,75€, destinado a apoio de tesouraria; b) a reconhecerem que, para garantia do mencionado contrato, o R., Isaac M, constituiu penhor sobre o direito de crédito emergente da subscrição de um seguro do Ramo Vida ligado a fundos de investimento, tipo “unit-linked”, designado por “Sotto Renda +”, titulado pela Apólice n.º 2449323, com o certificado individual n.º 2449323, no valor de 1.246.994,75€; c) a reconhecerem que, uma vez vencido o direito de crédito empenhado, o mesmo foi depositado na conta de depósitos à ordem titulada pelos 1.° a 4. ° RR. junto do Banco/Autor e que, posteriormente, sobre tal conta foram emitidos 3 (três) cheques no montante total de 1.250.000,00€, os quais foram creditados numa conta dos Réus aberta junto da Caixa C, CRL, e, posteriormente, transferidos para uma conta titulada pela 5.a Ré (a sociedade D - Imobiliária, SA), também junto da Caixa C, CRL, com o NIB 004514604022094282917; d) A reconhecer que o montante apreendido no âmbito do Procedimento Cautelar que, com o n.º 2188/08.3TBPVZ, correu termos no 1.° Juízo Cível da Comarca da Póvoa de Varzim, de 771.545, 52€, constitui parte do objecto do contrato de penhor constituído a favor do Banco/Autor e que o mesmo deve ser restituído a este para que se possa pagar do seu crédito pelo mesmo, notificando-se para tanto a Caixa C, CRL, para transferir para o Autor a quantia apreendida (771.545,52€); e) Condenar os Réus a restituírem ao Banco/Autor a quantia de 478.454,48€ (ou seja, a quantia necessária até perfazer o produto do direito de crédito empenhado na quantia de 1.250.000,00€), a que acrescem os juros calculados à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento.

2- Contestaram os RR., Isaac M e D –Imobiliária, S.A., alegando, em síntese, que a livrança junta com a petição inicial nada tem que ver com o objeto da lide, dado que a mesma já foi devolvida pelo A.

Por outro lado, o penhor extinguiu-se validamente e, por conseguinte, todos os movimentos efetuados pelos RR., em momento ulterior ao da referida extinção, são legítimos. Até porque sempre foram feitos através do A., a quem foram dadas ordem de saque, cumpridas integralmente.

Acresce que os montantes que vieram a ser depositados na conta da Ré D – Imobiliária, S.A., respeitam a contratos/obrigações assumidas pelo R. Isaac M perante esta, designadamente através da outorga de contratos-promessa de compra e venda de imóveis, que identificam.

Concluem, assim, pela improcedência da presente ação.

3- Em 24/04/2009 foram os autos remetidos à então comarca de Barcelos para apensação aos autos de insolvência da T – Confeções, Ldª, que, sob o n.º 411 0/08,8TBBCL, corriam pelo 1.° Juízo.

4- A Massa Insolvente de T - Confecções, Ldª, também contestou, defendendo a existência de um conluio entre o A. e os 1º a 5º RR. para enganar a ela, através de uma operação financeira que designa por “operação compensada”; do mesmo passo, defende que a atuação do A. em todo o processo, designadamente de abril a junho, consubstancia extinção válida do referido penhor.

Acresce que o valor peticionado pelo A. já foi objeto de reclamação e reconhecimento no processo próprio, pelo que pugna pela improcedência do pedido.

5- O A. replicou mantendo, em suma, o já vertido na petição inicial.

6- Depois de saneado e condensado o processo foram conhecidas nos autos as insolvências dos RR., Paulo S, Delfim S, Isaac M e Samuel S.

7- Entretanto, foi também conhecido o Acórdão desta Relação, de 29/03/2012, proferido no Proc. 393/09.4TBEPS-F, no qual se decidiu julgar extinto o penhor pela entrega das quantias resultantes da liquidação da aplicação financeira dada em penhor, pelo que o crédito reclamado pelo aqui A. à Massa Insolvente da 6.a Ré foi graduado como comum.

8- Igualmente foi tomado conhecimento de que, por sentença de 08/06/2012, do 1.° Juízo Criminal da Póvoa de Varzim, foram os aí arguidos, Isaac M e Samuel S, absolvidos do crime de burla qualificada de que vinham acusados em processo em que se constituíra assistente o Banco aqui A.

9- Após longa instrução e várias perícias, procedeu-se a julgamento, findo o qual, foi a presente ação julgada totalmente procedente, por provada, condenando-se os RR. em conformidade.

10- Este julgamento, todavia, foi anulado por esta Relação, com vista à ampliação da matéria de facto.

11- Cumprido o determinado, foi proferida, de novo, sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Termos em que, vistos os factos acima e o disposto nos art. 85.° do CIRE, lido à luz do AUJ 1/2014, de 8.5.2013, no DR I, de 25.1.2014, art. 277.°, al. e), do CPC, art. 1142.°, 677.° e 334.° do CC, a)- Julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no tocante aos RR. Isaac, Paulo S, Manuel S, Delfim S e T - Confecções, SA., mas apenas no tocante aos pedidos I e II e); b)- Condeno todos os Réus: 1)- a reconhecerem que a 6.ª Ré “T Confecções, LDA., (NIPC 50* *** *38) era devedora, à data da instauração da acção, ao Banco/Autor da quantia de € 1.264.152,40, emergente do contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta-corrente até no montante de € 1.246.994,75 (um milhão duzentos e quarenta e seis mil novecentos e noventa e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), destinado a apoio de tesouraria e identificado no artigo 1.º da petição; 2)- a reconhecerem que, para garantia do mencionado contrato, o Réu Isaac M constituiu penhor sobre o direito de crédito emergente da subscrição de um seguro do Ramo Vida ligado a fundos de investimento, tipo “unit-linked”, designado por “Sotto Renda +”, titulado pela Apólice n.º 2449323, com o certificado individual n.º 2449323, no valor de € 1.246.994,75; 3)- a reconhecerem que, uma vez vencido o direito de crédito empenhado, o mesmo foi depositado na conta de depósitos à ordem titulada pelos 1.º a 4.º Réus junto do Banco/Autor e que, posteriormente, sobre tal conta foram emitidos 3 (três) cheques no montante total de € 1.250.000,00 os quais foram creditados numa conta dos Réus aberta junto da “Caixa C, CRL.” e, posteriormente, transferidos para uma conta titulada pela 5.a Ré (a sociedade “D - Imobiliária, SA”), também junto da “Caixa C, CRL.”, com o NIB 004514604022******917; 4) A reconhecerem que o montante apreendido no âmbito do Procedimento Cautelar que, com o n.º 2188/08.3TBPVZ, correu termos no 1.0 Juízo Cível da Comarca da Póvoa de Varzim de € 771.545, 52, constitui parte do objecto do contrato de penhor constituído a favor do Banco/Autor e que o mesmo deve ser restituído a este para que se possa pagar do seu crédito pelo mesmo.

5) Condeno a Ré D - Imobiliária, S.A. a restituir ao Banco/Autor a quantia de € 478.454,48 (ou seja, a quantia necessária até perfazer o produto do direito de crédito empenhado na quantia de € 1.250.000,00), com juros à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Custas pela Ré D, por vencida, nos termos do art. 527.°, 1 e 2, do CPC e tabela I-A anexa ao RCP.

* Transitada, notifique-se a Caixa C, CRL, para transferir para o Banco Autor a quantia de Euros 771.545,52 apreendida à Ré D - Imobiliária, SA.

* No pagamento ao Banco ter-se-á em conta aquilo que recebeu e vier a receber das Insolvências dos RR em que reclamou créditos.

* 12- Inconformada com esta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT