Acórdão nº 4110/08.8TBBCL-G.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- O Banco C, S.A., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Isaac M, Paulo S, Samuel S, Delfim S, D – Imobiliária, S.A. e T - Confecções, Ldª, alegando, em breve resumo, que, no dia 20/06/2002, celebrou com esta última sociedade um contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta corrente, até ao montante de 1.246.994,75€, destinado a apoiar a tesouraria dessa mesma sociedade.
Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes de tal contrato, foi-lhe entregue uma livrança “em branco”, subscrita pela T - Confecções, Ldª, avalizada por terceiros, bem como foi constituído a seu favor, no mesmo dia 20/06/2002, pelo R., Isaac M, um penhor sobre o direito de crédito resultante da subscrição de um contrato de seguro do ramo vida.
Nos termos do contrato de crédito pignoratício, o referido Isaac M, obrigou-se a não movimentar os montantes integradores do dito direito e, ainda, a não ceder a sua posição contratual, de tudo tendo sido devidamente notificado o devedor do crédito empenhado.
Estabelecido este quadro contratual, a Ré, T - Confecções, Ldª, passou a utilizar o crédito que lhe foi concedido, o que fez até ao montante de 1.246.994,75€.
No dia 29/05/2008, porém, o direito de crédito empenhado, emergente da subscrição do contrato de seguro, teve o seu vencimento.
Nessa sequência, a devedora desse crédito procedeu à transferência, para a conta de depósitos à ordem do tomador do seguro (simultaneamente titulada pelos 1º a 4º RR.), do montante de 1.250.000€. E, seguidamente, os RR, mancomunados entre si, movimentaram a referida importância, que acabou por ser depositada em conta bancária titulada pela 5ª R (sendo certo que, à data, os 1º a 4º RR eram, simultaneamente, gerentes da 6ª R e administradores da 5ª R).
Ora, esta atitude carece de apoio legal e os RR. disso estavam cientes.
Por isso mesmo, ao tomar conhecimento destas movimentações, que tem por ilícitas, o A., além de denunciar o contrato de abertura de crédito, instaurou um procedimento cautelar, no qual veio a ser apreendida apenas a quantia de 771.545,52€.
Pretende, por isso, nesta ação, que: I) A 6.a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.264.152,40€, acrescida dos juros moratórios vincendos à taxa contratual em vigor de 9,72%, desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia em capital de 1.246.994,75€; II) Todos os RR. sejam condenados: a) a reconhecerem que a 6.a Ré, T - Confecções, Ldª, é devedora, à data da propositura da presente ação, ao Banco/Autor da quantia de 1.264.152,40€, emergente do contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta-corrente até no montante de 1.246.994,75€, destinado a apoio de tesouraria; b) a reconhecerem que, para garantia do mencionado contrato, o R., Isaac M, constituiu penhor sobre o direito de crédito emergente da subscrição de um seguro do Ramo Vida ligado a fundos de investimento, tipo “unit-linked”, designado por “Sotto Renda +”, titulado pela Apólice n.º 2449323, com o certificado individual n.º 2449323, no valor de 1.246.994,75€; c) a reconhecerem que, uma vez vencido o direito de crédito empenhado, o mesmo foi depositado na conta de depósitos à ordem titulada pelos 1.° a 4. ° RR. junto do Banco/Autor e que, posteriormente, sobre tal conta foram emitidos 3 (três) cheques no montante total de 1.250.000,00€, os quais foram creditados numa conta dos Réus aberta junto da Caixa C, CRL, e, posteriormente, transferidos para uma conta titulada pela 5.a Ré (a sociedade D - Imobiliária, SA), também junto da Caixa C, CRL, com o NIB 004514604022094282917; d) A reconhecer que o montante apreendido no âmbito do Procedimento Cautelar que, com o n.º 2188/08.3TBPVZ, correu termos no 1.° Juízo Cível da Comarca da Póvoa de Varzim, de 771.545, 52€, constitui parte do objecto do contrato de penhor constituído a favor do Banco/Autor e que o mesmo deve ser restituído a este para que se possa pagar do seu crédito pelo mesmo, notificando-se para tanto a Caixa C, CRL, para transferir para o Autor a quantia apreendida (771.545,52€); e) Condenar os Réus a restituírem ao Banco/Autor a quantia de 478.454,48€ (ou seja, a quantia necessária até perfazer o produto do direito de crédito empenhado na quantia de 1.250.000,00€), a que acrescem os juros calculados à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2- Contestaram os RR., Isaac M e D –Imobiliária, S.A., alegando, em síntese, que a livrança junta com a petição inicial nada tem que ver com o objeto da lide, dado que a mesma já foi devolvida pelo A.
Por outro lado, o penhor extinguiu-se validamente e, por conseguinte, todos os movimentos efetuados pelos RR., em momento ulterior ao da referida extinção, são legítimos. Até porque sempre foram feitos através do A., a quem foram dadas ordem de saque, cumpridas integralmente.
Acresce que os montantes que vieram a ser depositados na conta da Ré D – Imobiliária, S.A., respeitam a contratos/obrigações assumidas pelo R. Isaac M perante esta, designadamente através da outorga de contratos-promessa de compra e venda de imóveis, que identificam.
Concluem, assim, pela improcedência da presente ação.
3- Em 24/04/2009 foram os autos remetidos à então comarca de Barcelos para apensação aos autos de insolvência da T – Confeções, Ldª, que, sob o n.º 411 0/08,8TBBCL, corriam pelo 1.° Juízo.
4- A Massa Insolvente de T - Confecções, Ldª, também contestou, defendendo a existência de um conluio entre o A. e os 1º a 5º RR. para enganar a ela, através de uma operação financeira que designa por “operação compensada”; do mesmo passo, defende que a atuação do A. em todo o processo, designadamente de abril a junho, consubstancia extinção válida do referido penhor.
Acresce que o valor peticionado pelo A. já foi objeto de reclamação e reconhecimento no processo próprio, pelo que pugna pela improcedência do pedido.
5- O A. replicou mantendo, em suma, o já vertido na petição inicial.
6- Depois de saneado e condensado o processo foram conhecidas nos autos as insolvências dos RR., Paulo S, Delfim S, Isaac M e Samuel S.
7- Entretanto, foi também conhecido o Acórdão desta Relação, de 29/03/2012, proferido no Proc. 393/09.4TBEPS-F, no qual se decidiu julgar extinto o penhor pela entrega das quantias resultantes da liquidação da aplicação financeira dada em penhor, pelo que o crédito reclamado pelo aqui A. à Massa Insolvente da 6.a Ré foi graduado como comum.
8- Igualmente foi tomado conhecimento de que, por sentença de 08/06/2012, do 1.° Juízo Criminal da Póvoa de Varzim, foram os aí arguidos, Isaac M e Samuel S, absolvidos do crime de burla qualificada de que vinham acusados em processo em que se constituíra assistente o Banco aqui A.
9- Após longa instrução e várias perícias, procedeu-se a julgamento, findo o qual, foi a presente ação julgada totalmente procedente, por provada, condenando-se os RR. em conformidade.
10- Este julgamento, todavia, foi anulado por esta Relação, com vista à ampliação da matéria de facto.
11- Cumprido o determinado, foi proferida, de novo, sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Termos em que, vistos os factos acima e o disposto nos art. 85.° do CIRE, lido à luz do AUJ 1/2014, de 8.5.2013, no DR I, de 25.1.2014, art. 277.°, al. e), do CPC, art. 1142.°, 677.° e 334.° do CC, a)- Julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no tocante aos RR. Isaac, Paulo S, Manuel S, Delfim S e T - Confecções, SA., mas apenas no tocante aos pedidos I e II e); b)- Condeno todos os Réus: 1)- a reconhecerem que a 6.ª Ré “T Confecções, LDA., (NIPC 50* *** *38) era devedora, à data da instauração da acção, ao Banco/Autor da quantia de € 1.264.152,40, emergente do contrato de abertura de crédito, sob a forma de conta-corrente até no montante de € 1.246.994,75 (um milhão duzentos e quarenta e seis mil novecentos e noventa e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), destinado a apoio de tesouraria e identificado no artigo 1.º da petição; 2)- a reconhecerem que, para garantia do mencionado contrato, o Réu Isaac M constituiu penhor sobre o direito de crédito emergente da subscrição de um seguro do Ramo Vida ligado a fundos de investimento, tipo “unit-linked”, designado por “Sotto Renda +”, titulado pela Apólice n.º 2449323, com o certificado individual n.º 2449323, no valor de € 1.246.994,75; 3)- a reconhecerem que, uma vez vencido o direito de crédito empenhado, o mesmo foi depositado na conta de depósitos à ordem titulada pelos 1.º a 4.º Réus junto do Banco/Autor e que, posteriormente, sobre tal conta foram emitidos 3 (três) cheques no montante total de € 1.250.000,00 os quais foram creditados numa conta dos Réus aberta junto da “Caixa C, CRL.” e, posteriormente, transferidos para uma conta titulada pela 5.a Ré (a sociedade “D - Imobiliária, SA”), também junto da “Caixa C, CRL.”, com o NIB 004514604022******917; 4) A reconhecerem que o montante apreendido no âmbito do Procedimento Cautelar que, com o n.º 2188/08.3TBPVZ, correu termos no 1.0 Juízo Cível da Comarca da Póvoa de Varzim de € 771.545, 52, constitui parte do objecto do contrato de penhor constituído a favor do Banco/Autor e que o mesmo deve ser restituído a este para que se possa pagar do seu crédito pelo mesmo.
5) Condeno a Ré D - Imobiliária, S.A. a restituir ao Banco/Autor a quantia de € 478.454,48 (ou seja, a quantia necessária até perfazer o produto do direito de crédito empenhado na quantia de € 1.250.000,00), com juros à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Ré D, por vencida, nos termos do art. 527.°, 1 e 2, do CPC e tabela I-A anexa ao RCP.
* Transitada, notifique-se a Caixa C, CRL, para transferir para o Banco Autor a quantia de Euros 771.545,52 apreendida à Ré D - Imobiliária, SA.
* No pagamento ao Banco ter-se-á em conta aquilo que recebeu e vier a receber das Insolvências dos RR em que reclamou créditos.
* 12- Inconformada com esta...
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