Acórdão nº 2622/15.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc. Nº 2622/15.6T8GMR Comarca de Braga Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues * Nos autos à margem identificados, em que é A. Sílvia C, e ré F, Cª de Seguros, S.A., ambas melhor identificadas nos autos, foi proferido o seguinte despacho: “Veio a A. requerer a realização de uma segunda perícia, em moldes colegiais. A R. opôs-se a tal pretensão.

Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no art°. 487° do Código de Processo Civil qualquer das partes pode pedir a realização de segunda perícia alegando, fundadamente, as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

A A. demonstrou profusamente as razões da sua discordância face ao relatório pericial apresentado, razões essas que não se me afiguram como sendo meramente dilatórias, estando devidamente justificada a realização da pretendida segunda perícia, não procedendo as objecções indicadas pela R.

Assim sendo, será deferida a realização da pretendida segunda perícia, com o mesmo objecto, nos termos do disposto no art°. 487°/3 do Código de Processo Civil, a qual, contudo, será realizada igualmente no G. M. Legal de Guimarães, por um único perito, que não aquele que elaborou o relatório que consta dos autos (cfr. art°. 488°/ b). do C. P. Civil e art°. 21°/1 e 4 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto; Ac. RP 4.2.2010, proc. 20l/06.8TBMCD.Pl, Ac. RP 9.06.2009, proc. 13492/05.2TBMAI.BPl, ambos em www.dge.mj.pt), sendo de indeferir, por conseguinte, a requerida colegialidade.

Com efeito, "da conjugação do disposto no artigo 467°/1 e 3 do C. P. Civil com o art°. 21° da Lei 45/2004 resulta que, apenas por lei especial relativa a perícias e exames médicos, são afastadas as regras gerais contidas no Código de Processo Civil, relativamente à realização das perícias médico legais, sendo em regra a primeira e a segunda perícias singulares. Sendo essa a regra - posição que é maioritariamente acolhida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (cfr., por exemplo, Ac. RG 5.06.2014, proc. 400/12.3TBVLN-A.Gl, disponível em www.gde.mj.pt) - é manifesto, também em face da redacção do n°. 4 do citado artigo 21 ° da Lei 45/2004, que não basta que uma das partes requeira a realização da perícia médico-legal em moldes colegais para que ela assim se realize. Ademais, entender-se que o n° 3 do art°. 21 ° da Lei 45/2004 ressalva expressamente as situações previstas no Código do Processo Civil em que é possível a perícia médico-legal colegial, seria esvaziar de sentido útil a norma do n°. 4 do mesmo art°. 21° que, referindo-se expressamente às perícias colegiais previstas no C. P. Civil, determina que as mesmas apenas sejam colegiais quando o juiz, na falta de alternativa, o justifique fundamentadamente. Por último, mesmo quando admissíveis, as perícias colegiais médico-legais e forenses estas não podem ser integradas por peritos indicados pelas partes, nos termos do art° 468°/2 do C. P. Civil, já que tais perícias são efectuadas por médicos do quadro do Instituto ou contratados nos termos da referida lei (cfr. art°. 27°/1) ou, eventualmente, por docentes ou investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados pelo Instituto com instituições de ensino públicas ou privadas (cfr. art° 27°/2). Do que vem de se dizer, resulta o afastamento da possibilidade de deferir a indicação de um Sr. Perito" pelas partes.

Por outro lado, não tendo a primeira perícia sido colegial, a segunda também não o poderá ser - cfr. artigo 488°/ b). do C. P. Civil.

Ademais, a invocação de que se conhece a perspectiva do INML e que a descoberta da verdade necessita a contribuição de outros peritos não justifica a pretendida colegialidade, ademais quando, como acabou de se justificar, essa composição colegial não poderia integrar peritos indicados pelas partes.

De facto, há que dizer que o que interessa ao Tribunal e à boa decisão da causa é, nas palavras da Impetrante, "a perspectiva" de uma entidade credenciada, isenta e de grande prestígio mundial (perspectiva essa que, naturalmente, não dispensa a ponderação dos contributos trazidos pelas posições defendidas pelas partes) e não a perspectiva, certamente também válida e competente, de peritos indicados pelas partes e, nessa medida, eventualmente condicionados pela posição destas no processo.

Por fim, o facto de a perícia não ser colegial em nada afecta o exercício do contraditório e o cabal controlo participado das partes, pois que, como resulta do disposto no artigo 480°/3 e 4 do C. P. Civil, as partes podem fazer-se assistir à diligência por assessor técnico, podendo fazer ao perito as observações tidas por convenientes.

Por tudo o exposto, defiro à realização da segunda perícia, com o mesmo objecto, nos termos do disposto no art°. 487°/3 do Código de Processo Civil, a qual, contudo, será realizada igualmente no G. M. Legal de Guimarães, por um único perito, que não aquele que elaborou o relatório que consta dos autos (cfr. art°. 488°/ b). do C. P. Civil e art°. 21 0/1 e 4 da Lei 45/2004, de 19 de Agosto; Ac. RP 4.2.2010, proc. 20l/06.8TBMCD.Pl, Ac. RP 9.06.2009, proc. 13492/05.2TBMAI.BPl, ambos em www.dge.mj.pt), indeferindo-se, por conseguinte, a requerida colegialidade.

Notifique...” * Não se conformando com a decisão proferida, veio a A. dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1- A perícia colegial requerida nos presentes autos, apesar de ser médica, não é de clínica médico-legal e forense; 11- Não há, no caso, qualquer interesse de ordem pública (ou até de saúde pública, como é o caso das autópsias) que imponha a intervenção exclusiva do INML na realização do exame pericial pedido pelas partes num processo em que se discutem direitos disponíveis; 111- Assim, considera a Recorrente, não é aplicável ao exame solicitado o disposto na Lei 45/2004.

IV- O nº 3 do artigo 21° da Lei 45/2004 prevê a inaplicabilidade do nº 1 desse mesmo preceito "aos exames em que outros normativos legais determinem disposição diferente"; V- O artigo 468° nº 1 alínea b) do NCPC estabelece que "A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:.. b) quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475º e no nº 1 do artigo 476º requerer a realização de perícia colegial', cabendo, nesse caso, ao tribunal indicar um perito e a cada uma das partes outro (cfr artigo 468° nº 2 do mesmo diploma); VI- As normas da alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artigo 468° do Código de Processo Civil, constituem um dos "normativos legais" a que alude o nº 3 do artigo 21° da Lei 45/2004 e que determinam disposição diferente ao princípio geral da intervenção nas perícias de apenas um só perito.

VII-...

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