Acórdão nº 2381/14.0T8GMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira 2º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Teresa F veio apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante, nos termos do seu requerimento de fls. 4 e seguintes, onde conclui requerendo que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, decretada a insolvência da requerente, com carácter pleno, por a mesma não dispor de meios ou bens suficientes para fazer face às suas obrigações e que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante, por preencher os respetivos requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas.

* B) Foi proferido despacho em que se indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

* C) Inconformada com esta decisão, veio a insolvente Teresa F interpor o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (fls. 24).

* Nas suas alegações, a apelante Teresa F formula as seguintes conclusões: 1. A decisão de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante com base na al. b), do nº 1, do art. 238º do CIRE exige a atuação com dolo ou culpa grave na prestação de informações; 2. De toda a atuação da devedora não resultou nenhum prejuízo para os credores e muito menos para o credor António S, pois era este quem geria de facto o estabelecimento; 3. Como se informou anteriormente os presentes autos, a devedora é estudante, e o estabelecimento comercial era gerido pelo seu namorado à data, sendo este quem tinha pleno conhecimento do rendimento que a devedora tinha com o estabelecimento.

  1. Existe má-fé quando o credor António S, alega que não sabia da situação económica da devedora, pois era este que fazia as encomendas para o estabelecimento comercial, era este que fazia os pagamentos, era este quem pagava os salários dos trabalhadores, tendo sido este credor quem negociou o contrato promessa de trespasse, sendo que a insolvente apenas o assinou; 5. A devedora era uma mera "testa de ferro" na exploração do estabelecimento, merecendo uma nova oportunidade, querendo pagar os seus créditos no período da exoneração; 6. Por outro lado, o contrato promessa de trespasse foi celebrado pela devedora e pelo seu companheiro na altura, sendo que este não o assinou atenta a sua qualidade de GNR, estando impossibilitado de o fazer, atento o seu estatuto profissional; 7. Não pode, agora, enquanto credor vir alegar que foi "enganado"; 8. A previsão da aI. b) do nº 1 do 238º do CIRE tem em vista casos em que o devedor tenha agido com dolo para manipular os acordos com os credores, o que in casu não sucede, pois desde o início do negócio que o credor sabia de todos os pormenores do negócio, e sabia muito mais que a devedora, que atenta a sua idade e a ausência do estabelecimento comercial, confiou e acreditou na pessoa que o geria e que lhe tratava de todos os assuntos relacionados com o negócio; 9. Apesar de a insolvente não ter consciência do que ficou consignado na ata referida no ponto 8, tal não significa que, automática e necessariamente, com aquela conduta agravou o seu passivo e que causou um prejuízo efetivo aos credores; 10. Não se encontra, nos factos apurados, um comportamento da insolvente que tenha causado um prejuízo efetivo aos credores; 11. A realidade dada como provada é insuficiente para que dela se extraia tal conclusão; 12. Em vista do explanado, entendemos que não se mostra preenchido o pressuposto previsto na al. b) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, devendo, por isso, ser revogada a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela apelada; 13. Pelo que, ao decidir como decidiu, fez o Mm" Juiz" a quo" errada interpretação e aplicação, entre...

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