Acórdão nº 88/14.7TBPCR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES-

  1. RELATÓRIO I.- “T – TRANSPORTES DE CARGAS, LDª, actualmente denominada T, S. A., PAULO N e FRANCISCO T, deduziram oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhes moveu a “M ALUGUER DE VEÍCULOS, UNIPESSOAL, LDª” pedindo que, julgados procedentes os embargos, a execução seja julgada extinta.

Para tanto, alegaram, em síntese, que: não aceitaram as notas de débito referenciadas no artigo 21º da petição inicial, num valor total de € 31.994,58, e que as mesmas não são devidas; não devem nada à embargada sendo que ademais têm sobre a mesma um crédito no valor de € 15.179,13; houve violação do dever de comunicação e informação por parte da embargada face ao que vem previsto na cláusula 9ª dos contratos de aluguer, mormente do seu nº 8; houve preenchimento abusivo das livranças, as livranças dadas à execução são inexequíveis e, por consequência, a obrigação exequenda é inexigível.

A Embargada contestou impugnando a matéria alegada pelos Embargantes, requereu a redução da quantia exequenda para € 20.638,68 e alegou a factualidade atinente ao cumprimento dos seus deveres de comunicação e informação.

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando os embargos parcialmente procedentes, julgou extinta a execução na parte em que excede a quantia de € 20.638,68, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, condenando ainda em custas os Embargantes e a Embargada, na proporção de 70% para os primeiros e 30% para a segunda.

Inconformados, trazem os Embargantes o presente recurso arguindo a nulidade da sentença ou, caso assim se não entenda, a sua revogação com a procedência dos embargos.

Contra-alegou a Exequente propugnando pela improcedência do recurso e para que se mantenha o decidido.

O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- Os Apelantes/Embargantes, após convite para sintetizarem as conclusões, formularam as seguintes: 1 - A Apelante com a interposição do presente Recurso pretende ver apreciadas sete questões, a saber: 1 - Nulidade de sentença; 2- Impugnação da matéria de facto; Quanto à matéria de direito, assinala-se: 3 - O regime jurídico dos contratos em questão; 4 - O ónus da prova; 5 - O preenchimento abusivo das livranças; 6 - Enquadramento dos contratos nas cláusulas contratuais gerais; 7 - A inexequibilidade e inexigibilidade da obrigação exequenda.

2 — Quanto à nulidade de sentença, percorrendo os factos provados e o extenso rol de documentos, a douta sentença recorrida não dá como provados os seguintes documentos: (Doc. 9 - ND 200828058, no valor de € 4.696,96), (Doc. 10 — ND 200819007, no valor de € 5.612,05); (Doc. 11 — ND 200819008, no valor de € 5.367,03), tudo no total de € 15.676,04. Essas ND doravante designadas (ND), os quais se referem a pretensos danos com a devolução das cinco viaturas.

3) O valor inicial da execução é de € 22.245,65, e a douta sentença Apelada condena no pagamento de € 20.638,68, aliás, de acordo com a redução do pedido efectuado na douta oposição deduzida aos embargos.

4) Ora, de acordo, com o dispositivo da sentença, para a condenação no valor de € 20.638,68, as referidas ND deveriam ser contabilizadas, pelo que a douta sentença recorrida torna-se ininteligível, pois não se apresenta congruente com a matéria provada, pelo que enferma de nulidade, face ao disposto no Art. 615 n°1 al.c) CPC, devendo consequentemente ser anulada, face ao disposto no Art. 662° n° 2 Alínea c) CPC.

5) Quanto à impugnação da matéria de facto, atento o disposto no Art.640° n°1 alínea

  1. CPC, os Apelantes vêm enumerar os pontos da matéria de facto que consideraram incorrectamente julgados: FACTOS PROVADOS - Pontos 11 (excesso) Pontos 14 (excesso), 15 (insuficiente), 26 a 33 e 36. FACTOS NÃO PROVADOS - Alínea a) a j), requerendo a alteração, conforme se desenvolve nas conclusões seguintes.

    6) Quanto ao ponto 11 a alteração deve ser efectuada a partir da alínea j) a m), inclusive, uma vez que se tratam de notas de débito respeitantes a livranças não aceites em conformidade com a impugnação dos pontos 26, 27, 28, 29, 30 e 31 e ainda a impugnação dos factos não provados alíneas i) e j), como adiante se fará expressa menção.

    7) Quanto ao ponto 14, os Apelantes entendem que tal facto peca por excesso. Pelo que a redacção sugerida é a seguinte; "Na sequência dessa inspecção foram efectuados os "Relatórios de Estados dos Veículos" juntos a fls. 291 — 309, os quais não se encontram assinados pela embargante ou por alguém em seu nome, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (sublinhado nosso).

    Entende-se que a parte sublinhada deve ser suprimida, pois incumbia ao Tribunal declarar expressamente o que consta desses relatórios que ficou provado.

    8) Relativamente ao Ponto 15 — Este ponto da matéria de facto peca por defeito.

    A redacção que se pretende que fique a constar é a seguinte: "Esses relatórios não foram assinados e nunca a embargante concordou com os mesmos". (sublinhado nosso) 9) No que concerne ao Ponto 20 — Trata-se um manifesto lapso de escrita que urge corrigir, já que o que resulta das fichas de inspecções periódicas, para as quais os Docs 166-168 (Docs 45, 46, 47 PI) se remete, a data aí aposta é de 19.04.2013. e não em 22.02.2014 e 28.02.2014.

    10) Relativamente aos Pontos 26, 27, 28, 29, 30, 31 — devendo ser considerados como não provados, traduzem operações contabilísticas integrais efectuadas pela Apelada, cujo apuramento a Apelante discorda e estas questões relacionam-se essencialmente como apuramento de Notas de Débito que foram devolvidas conforme consta do ponto 8 dos factos provados, as quais por sua vez, acarretou outras despesas tais como juros, despesas de contencioso, imposto de selo, que a Apelante manifestamente sempre se opôs.

    11) Quanto ao Ponto 32 — Quanto a este ponto, requer-se de igual modo, a alteração por deficiência, devendo ser corrigido com a seguinte redacção: "Os preços indicados e praticados pela embargada são tabelados e disponíveis ao público, não tendo, porém, a embargada transmitido tais preços à embargante, no âmbito dos contratos celebrados entre as partes e mencionados nos pontos 5 e 6 dos factos provados." 12) Quanto aos Pontos 33 e 36 a Apelante — devem ser suprimidos da matéria de facto provada.

    13) No que concerne aos FACTOS NÃO PROVADOS Alínea a) a i) -- Todos eles deveriam ser considerados provados, com a alteração da alínea i), bem como a supressão da alínea j).

    14) — Da prova testemunhal que incidiu sobre os referidos pontos que se requer alteração e eliminação, cabe realçar o depoimento do embargante Francisco T e as testemunhas Francisco J, Manuel R e Edgar M, as quais unanimemente refutaram os danos, bem como os preços constantes nos relatórios elaborado pela embargada, ora Apelada pela M.

    15) Essa impugnação surge com especial ênfase relativamente aos pneus, tendo sido referido que estavam aptos a circular, já que tinham o mínimo de espessura para o efeito de 1 mm, verificando-se nos relatórios frisos de 6 mm.

    16) Cabe salientar, conforme se afere do depoimento da testemunha Manuel M que adquiriu um dos veículos, que foi restituído à Apelada, que os pneus colocados nessa viatura, aquando da respectiva aquisição, eram recauchutados.

    17) No que se refere ao preço, além dos depoimentos referidos em 14°, também a testemunha Joana P, salientou que o preço de cada pneu poderia oscilar entre € 380,00 a € 450,00, conforme as marcas, em oposição aos valores mencionados nos ditos relatórios.

    18) Por outro lado, resulta ainda da referida prova testemunhal (Manuel R e Edgar M) e declarações de parte que foram entregues equipamentos à Apelada, que esta veio indevidamente a debitar, mormente, no que respeita às viaturas 14-FG-43, 14-FG-41, 14-FG-42 (Docs. 4A, 5A, 6A).

    19) Foi ainda admitido a existência de pequenos danos, qualificados pelos mencionados depoimentos como insignificantes e que se integravam no uso normal da viatura.

    20) Quanto à assinatura dos contratos, importa apreciar as declarações de parte do Embargante, bem como da testemunha Joana P os quais referiram que não houve qualquer explicação relativamente ao conteúdo dos contratos, mormente no que se refere à cláusula dos "encargos", pois estavam convencidos que as livranças serviriam apenas para garantir as mensalidades (rendas) e juros e eventualmente despesas administrativas.

    21) Foi ainda referido pela testemunha Joana P as operações contabilísticas que justificava um saldo credor de 15 mil e tal euros.

    22) Neste particular, importa considerar a apreciação do depoimento da testemunha, Rui S, a qual revelou não ter conhecimento directo dos factos, como aliás, está patenteado nas respostas que sucessivamente foi dando às questões que lhe foram colocadas, limitando-se a ler registos que era portador.

    23) Importa referir que a douta sentença Apelada enferma de um equívoco, pois acaba por admitir, na análise crítica da prova, em relação à testemunhal Rui S, que existe um manual de recondicionamento, o qual alegadamente foi remetido à Recorrente antes da inspecção dos veículos através da carta de fls 57 e seguintes.

    24) Ora, esse manual nunca foi junto aos autos, nem em abono da verdade a testemunha em questão referiu que o manual foi junto. Tal ilação foi retirada erradamente, pela Sra Juiz "a quo" quando se refere que tal manual foi enviado através da cópia dessa carta de Fls. 57, pois, esse documento reporta-se ao Doc.4 (junto pela Apelante) e como se pode constatar, serviu apenas e tão só para o envio do contrato n° 147 — viatura 14-FG-43.

    25) Pelo que a conclusão vertida na douta sentença recorrida enferma de grave erro na análise da prova testemunhal e documental, o qual se repercute na resposta ao ponto 33 dos factos provados.

    26) O depoimento da testemunha Rui S não contribui minimamente quer para a matéria provada nos...

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