Acórdão nº 1182/10.9TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc.Nº 1182/10.9 TBBCL-B. G1 (Apenso de exoneração do passive restante) Recurso de Apelação (1) (1)Relator: Maria Purificação Carvalho Adjuntos: Desembargadora Maria dos Anjos Melo Nogueira Desembargador José Cravo - Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.Relatório Nos autos supra identificados foi proferida decisão aonde ao abrigo do disposto nos artºs 244 nº1, 243,1 a) e 239, 4) al c) do CIRE foi recusada a exoneração do passivo restante requerida por Susana M.

Descontente com a decisão, veio a insolvente Susana M interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: A) Entende a Recorrente não existirem fundamentos, nem estarem verificados os requisitos da não exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 244º, n.º 2 do CIRE; B) A não entrega à Exma. Sra. fiduciária, durante o período de três anos e oito meses, do valor fixado como rendimento de cessão, além de ter sido justificada, quer para com a Exma. Sra. Fiduciária, quer para com o Tribunal, não poderá tal comportamento ser imputado à Recorrente a título de dolo ou com grave negligência, requisito este absolutamente essencial para a recusa da exoneração, atento o disposto no artigo 243º, n.º 1, al. a) ex. vi do artigo 244º, n º 2 do CIRE; C) A Recorrente, quer à data do despacho inicial de exoneração do passivo, quer atualmente, vive apenas do salário que aufere enquanto funcionária pública ao serviço do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P, o qual, por restruturação dos serviços do Estado, passou a ser o IPMA – Instituto Português do Mar e da Atmosfera, auferindo o salário mensal ilíquido de €1.012,68, acrescido do subsídio de alimentação de €85,40, cujo montante liquido, depois de feitos os descontos a título de IRS, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, ascende a € 800,26; D). Dos doc. s n.ºs 6 e 7 juntos ao requerimento da Recorrente de 18.04.2016, resulta que esta em 28.06.2010 e em 11.03.2013 dava conhecimento à Exma. Sra. Fiduciária das suas dificuldades económicas e das despesas que desde então já suportava com os seus filhos Rita M e Pedro A; E). Donde tudo resulta ter sido de todo impossível à Recorrente proceder ao deposito de um terço do seu vencimento liquido, pois tinha, como tem a seu cargo os seus dois filhos; F). Daí não ter feito o depósito de um terço do seu salário líquido no cumprimento do Despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o que informou e justificou à Exma. Sra. fiduciária, a qual por sua vez deu conhecimento do mesmo ao Tribunal por requerimento datado de 17.04.2013; G). Sucede que, pese embora o tribunal (em 17.04.2013) e a Exma. Sra. Fiduciária (desde o início do período de 5 anos) terem tido conhecimento da não entrega do valor fixado como rendimento da cessão, por impossibilidade da Recorrente, atenta a sua situação económica e financeira e social supra alegada, H) O certo é que jamais a Exma. Sra. Fiduciária, ou qualquer credor da Insolvência veio requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do artigo 243º do CIRE, para o que tinham o prazo previsto no n.º 2 do artigo 243º do CIRE, I)E muito menos foi a não exoneração antecipada decidida pelo Tribunal a quo (o qual desde pelo menos 17.03.2013 que tinha conhecimento de que a recorrente não havia entregue o valor fixado para a cessão), J). Fazendo assim a Recorrente acreditar na convicção de que o seu comportamento estava justificado, tanto mais que L). Posteriormente passou a ser entregue tal valor à Exma. Sra. Fiduciária, como ainda hoje o é, (pese embora já ter cessado o prazo de 5 anos), pois M). Desde 25.06.2014 que a sua entidade patronal passou a transferir mensalmente a quantia de um terço para a conta aberta pela Exma. Sra. Fiduciária para o efeito, N). Sendo a aqui recorrente de todo alheia a tal atraso apenas imputável à sua entidade patronal, mas que supõe ter sido motivado pela restruturação dos serviços do Estado, pois durante o período da cessão do rendimento disponível, o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P, passou a ser o IPMA – Instituto Português do Mar e da Atmosfera; O). Ora, no modesto entendimento da aqui Recorrente houve por parte do Tribunal a quo uma incorrecta interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos que diretamente são aplicáveis ao caso sub judice, porquanto a decisão recorrida interpretou e aplicou mal o art. 239º, nº 4, c), 243º, n.º 1, al. a) e 244º, n.º 2 do CIRE.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO Deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, deve ser revogada a Decisão recorrida e substituída por outra que determine a concessão à Recorrente da exoneração do passivo restante, declarando extintos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam.

FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.

Não temos conhecimento de terem sido apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido neste Tribunal, nos termos em que foi admitido em 1ªInstância Foram colhidos os vistos legais.

Nada havendo a obstar ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.

** II.Fundamentação De facto Embora não expressamente elencados pela 1.ª instância, seja dos documentos juntos (certidões de fls. 2 a 58 destes autos) a estes autos e outros que pedimos por email ao tribunal recorrido (cópia da petição inicial apresentada na insolvência e cópia da decisão proferida em 05-01-2011 neste apenso) podem recortar-se como apurados com relevo os seguintes factos: Com data de 01 de Abril de 2010 Susana M apresentou petição inicial na qual formulou os seguintes pedidos: Requer … “admitida liminarmente a presente petição, deverá ser reconhecida a situação de insolvência da requerente, seguindo-se os ulteriores termos do artigo 27º e seguintes do CIRE...

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