Acórdão nº 368/04.0TBPRG-AB.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria de Fátima Almeida Andrade 1ª Adjunta: Alexandra Rolim Mendes 2ª Adjunta: Maria Purificação Carvalho Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório Massa Falida de “Caves C, Lda.”, melhor id. a fls. 2, instaurou por apenso aos autos principais de falência (em setembro de 2006) e ao abrigo do disposto no artigo 134º n.º 4 al. a) do CPEREF a presente ação declarativa de condenação que seguiu a forma de processo comum ordinária, contra: - Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de José F e representada pela CC Ana S e em que são interessados: - Ana S e - Maria J, todos melhor ids. a fls. 2/3 igualmente.

Pela procedência da ação peticionou a A. a condenação das R.R. a:

  1. Reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio/pavilhão industrial e armazém identificado no artigo 2.° da petição inicial, e bem assim sobre o muro divisório que delimita a propriedade; b) Reconhecer que o imóvel/pavilhão industrial e de armazém e bem assim o muro que rodeia a propriedade detém um valor de, pelo menos, € 400.000,00 em contraste com € 25.000,00 que constituía o valor do prédio rustico à data da incorporação; c) Ver declarada a acessão industrial imobiliária, indissociável, do supra referido edifício e muro de vedação relativamente ao prédio rústico de sua propriedade; d) Recebendo, enquanto justa indemnização, o valor de € 25.000,00 que constituía o valor do prédio rústico à data da incorporação.

    Para o efeito alegou a A. em suma: - Ter sido apreendido para o acervo da massa falida o prédio urbano identificado em 3º da p.i., o qual teve origem em prédio rústico anteriormente adquirido pela A. à 2ª R. em 1997 através de escritura pública celebrada em 09/06/1997.

    - Escritura esta que viria a ser anulada por sentença proferida no processo identificado em 7º da p.i. em 27/12/2005, na qual foi autora a aqui 2ª R. com fundamento em e como esta ali alegou não ser a proprietária do imóvel vendido.

    - Desde a data da escritura de 1997 e agindo na presunção de ser proprietária do prédio objeto da escritura de C/V requereu a ora A. a alteração da natureza do prédio de rústico para urbano e nele implantou imóvel industrial atuando de boa fé e com a autorização nomeadamente da 2ª R. CC da herança indivisa 1ª R..

    - Boa-fé que se manteve desde a celebração da referida escritura e pelo menos até à data da prolação da sentença de dezembro de 2005, período durante o qual atuou a A. como proprietária do imóvel.

    Atento o valor substancialmente superior do pavilhão instalado em tal imóvel em relação ao imóvel rústico que anteriormente à sua construção existia e porque a separação da edificação em relação ao prédio é impossível, invoca a A. o direito à acessão imobiliária nos termos do pedido já supra referido.

    * Devidamente citados os RR., contestou a 3ª R. a fls. 62 e segs. dos autos (em 31/10/2006), onde invocou: - A ilegitimidade passiva dos RR. por as 2ª e 3º RR. não serem as únicas herdeiras da 1ª R.; - Impugnou o valor atribuído à causa; - Pronunciou-se pela não verificação dos requisitos da invocada acessão imobiliária; - Impugnou o valor dado à construção edificada pela autora que disse ser na data atual não superior a € 125.000,00; bem como o valor do terreno que disse ser à data da construção, tal como no presente de valor superior a € 150.000,00 (artigos 31º e 32º da contestação).

    Concluindo assim pela improcedência da ação.

    Já na pendência da ação veio a falecer a 2ª R. Ana S (antes ainda do oferecimento de contestação).

    Foi habilitada sua única herdeira Maria J, 3ª R. (nos termos da decisão proferida no apenso AC em 27/02/2007).

    Replicou a A. nos termos de fls. 114 e segs., concluindo como na p.i..

    Requereu ainda a intervenção dos demais herdeiros (José S; Joaquim S e Rui S) – testamentários – identificados pela 3ª R. na sua contestação.

    Intervenção principal provocada esta admitida a fls. 138 em 18/05/2007, após a R. se ter pronunciado pelo seu deferimento.

    Citados os chamados, veio o R. Rui S oferecer contestação nos termos de fls. 183 e segs. onde e em suma se pronunciou pela não verificação dos requisitos da acessão imobiliária; atribuiu à construção levada a cabo pela sociedade da ora massa falida valor inferior a € 30.000,00; no mais fazendo seus o articulado da 3ª R..

    Assim tendo concluído pela improcedência da ação.

    Replicou a A. nos termos de fls. 194 e segs., concluindo como na p.i..

    Após ter sido realizada prova pericial ordenada a fls. 205 para avaliação do imóvel, cujo relatório se mostra junto a fls. 216 e segs., foi fixado valor à ação conforme decisão de fls. 232/233.

    Agendada audiência prévia, foi nesta proferido despacho saneador no qual foram de forma tabelar as partes declaradas como legítimas.

    Foram elencados os factos assentes e os factos a provar. Sem reclamação das partes.

    Foi ordenada e realizada prova pericial – cujo objeto foi fixado por decisão de 29/06/2009 (quesitos apresentados pelas partes a fls. 243 e 251/252 dos autos e relativos ao valor do imóvel e das obras nele incorporadas).

    O relatório pericial foi junto a fls. 256 e segs. dos autos (em 03/09/2009).

    Notificadas as partes, dele reclamou a A. e a R. Maria J requereu 2ª perícia.

    Ordenado que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos, fê-lo este nos termos de fls. 272 e segs..

    * Falecida na pendência da ação a R. Maria J em 19/01/2013, vieram a ser habilitados no apenso AD seus herdeiros José S; Joaquim S e Rui S, já nos autos parte na sequência do incidente de intervenção principal acima referido.

    * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi decidida a matéria de facto nos termos constantes de fls. 394 a 404 dos autos, não tendo sido apresentadas reclamações.

    Após foi proferida sentença que julgando a ação procedente decidiu: “

  2. Reconhecer que a A. é titular do direito de propriedade por virtude de acessão industrial imobiliária sobre o prédio urbano, sito em Vale de Locaia, freguesia de Cambres, concelho de Lamego, destinado a armazém de vinhos composto por um único pavimento e com a área coberta de oitocentos (800) m2. e descoberta de doze mil, seiscentos e trinta e sete (12.637) m2., a confrontar, do norte e poente com Artur Pinheiro Aragão e a sul e nascente com estrada municipal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cambres sob o artigo mil setecentos e noventa e dois (1792), descrita na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.º zero um zero um nove barra dois cinco zero seis nove sete (01019/250697) e ao qual se encontra atribuído o valor patrimonial de oitenta e sete mil quinhentos e doze euros e dez cêntimos (87.512,10).

  3. Condicionar o reconhecimento do direito identificado na al. a) ao pagamento à primeira Ré, Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de José F, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, da quantia de € setenta e três mil (73.000,00) devidamente atualizada, em função da inflação (Índice de Preços do Consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística) verificada e contada a partir do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998), inclusive, até ao momento do efetivo pagamento”.

    Do assim decidido apelou a A., oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: “I. Manifesta-se a óbvia discordância da recorrente relativamente ao entendimento expresso nesta parte da decisão recorrida numa dupla vertente, a. a subordinação a condição do reconhecimento do direito de propriedade e; b. a aplicação de atualização no valor a pagar por força da acessão industrial imobiliária.

    da subordinação a condição II. Sufraga a recorrente entendimento diversos e oposto àquele que resulta da opção do Tribunal a quo, mais a mais considerando as circunstâncias inerentes aos sujeitos processuais. É que; III. O reconhecimento do direito de propriedade a favor da A./recorrente sobre a integralidade do imóvel não poderá, em função das condicionantes legais resultantes do CPEREF, ficar condicionado ao pagamento da quantia fixada e no prazo de trinta (30) dias a contar do trânsito em julgado da sentença proferida.

    1. Sob pena de criar um óbice à A./recorrente, na medida em que se trata de uma Massa Falida. Ora; V. A aqui massa falida não é a empresa falida, antes se posicionando legalmente ao lado/nível/equiparação a um PATRIMÓNIO AUTÓNOMO nos termos da alínea a) do art.º 6º do CPCivil, pois se trata aqui, fora de quaisquer dúvidas, de um património autónomo que na perspetiva dos seus credores, que é a quem se destina, ainda não tem titular determinado.

    2. Tanto é que, a MASSA FALIDA, representada pela Liquidatária Judicial limita-se à apreensão e liquidação do património da falida, com vista à sua repartição pelos credores do mesmo, nos termos do CPEREF. De tal forma que; VII. Por outro lado ainda, nos termos dos art.ºs 175.º e 176.º do CPEREF, incumbe à Liquidatária Judicial proceder à apreensão dos bens, prosseguindo ulteriormente com a respetiva Liquidação do Ativo.

    3. Apenas neste âmbito é possível à Massa Falida obter propostas que legitimem, pelo menos, o recebimento do sinal e, aí sim, o pagamento do montante pecuniário fixado.

    4. De outra forma, a Massa Falida não tem disponibilidade financeira para pagar no hiato temporal fixado o valor constante da sentença ora recorrida.

      Por outro lado, X. Ainda que se entendesse ser o pagamento condição suspensiva do reconhecimento do direito de propriedade, acresce que o prazo fixado é manifestamente exíguo, considerando as circunstâncias atinentes ao facto de se tratar de uma Massa Falida; XI. Devendo ser fixado como prazo aquele que corresponde ao da disponibilidade económica da A./Massa Falida, em função da assinatura de um contrato promessa de compra e venda, no âmbito da obtenção de propostas e liquidação daquele ativo no processo de falência, que permita o recebimento de sinal, que passaria a ser entregue à R./recorrida ou; Em última instância e cautelarmente, XII. Sendo de aplicar analogicamente o disposto nos art.ºs 89.º e 102.º e...

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