Acórdão nº 32/14.1TJMDB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Bernardino M, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra F Companhia de Seguros, SA. (1), pedindo que esta sociedade, enquanto seguradora do veículo automóvel de matrícula QR-82-09, seja condenada a pagar-lhe, para além da indemnização pelo dano futuro que oportunamente liquidará, também 59.260,02€, para ressarcir os demais danos (ainda não reparados), que lhe causou o sinistro ocasionado por aquele veículo, no dia 15/10/2011, em termos que descreve pormenorizadamente.

2- Contestou a Ré aceitando a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro na produção do acidente, mas não o direito à reparação dos danos de que o A. se arroga titular.

Pede, por isso, a improcedência desta ação.

3- No decurso do processo, o A. ampliou o pedido em 60.000,00€, relativos à indemnização pelo dano patrimonial futuro.

4- Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao A., a quantia de 24.831,93€, e absolveu-a do mais peticionado.

5- Inconformada com esta sentença, dele recorre o A., terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões: “A. o tribunal, para além do que deu como provado, ainda deveria ter dado como provado que a esposa do Autor limita-se diariamente a confecionar as refeições servidas pela hora do almoço, permanecendo diariamente no estabelecimento não mais de 3 horas.

  1. O rendimento líquido atribuído na sentença ao Autor, sendo um rendimento presumido, anda distante da realidade.

  2. Daí que, mais justo será que o tribunal dê como provado que, nos anos de 2009, 2010 e 2011, o Autor declarou junto da administração fiscal, rendimentos brutos, resultantes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, no valor, respectivamente, de 42.456,14, 36.262,65 e 30.658,79; e que, D. relativamente ao ano de 2011, com base na presunção legal de que o rendimento líquido tributável, corresponde a 25% do rendimento bruto (soma do resultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços), foi apurado ao Autor um rendimento fiscal de EUR 6.131,76; E. O depoimento da testemunha João P, e a razão de ciência que indicou para a sua estimativa de que o Autor teria um rendimento anual médio correspondente a cerca de 60% do valor de todas as suas vendas, sobrepõe-se, naturalmente, ao depoimento das demais duas testemunhas que sobre o assunto se pronunciaram, situando essa percentagem entre os 20 e os 25%, mas sem adiantarem qualquer justificação para o seu palpite.

  3. Tudo aponta, assim, para que esteja muito próxima da verdade a estimativa avançada pela testemunha João P, a qual, como se viu estimou em cerca de 50 a 60 por cento a margem de lucro líquida do Autor na exploração do seu estabelecimento.

  4. Essencialmente com base no depoimento da testemunha João P, e partindo do princípio de que, segundo a declaração de rendimentos (Mod. 3) junta aos autos com a p.i., de cujo campo 11 resulta que nos anos de 2009, 2010 e 2011, o Autor apurou anualmente, com a venda de mercadorias e a prestação de serviços, respectivamente, as quantias de EUR 42.456,14, 36.262,35 e 30.658,79, deve-se fixar como provado que o valor médio anual da venda de mercadorias e da prestação de serviços ascende a EUR 36.459/09.

  5. Posto isso, e considerando ainda que do valor total dessas vendas e prestação de serviços, deverão corresponder a ganhos líquidos de cerca de 60%, deve-se dar como provado que o Autor, nos três últimos referidos, ganhou em média, no seu negócio, anualmente, EUR 21.875,46.

    I. Valor este que deriva essencialmente da circunstância de o Autor beneficiar do facto de não ter quaisquer encargos com pessoal e com a renda da instalação, por regra e em qualquer empresa, custos dos mais relevantes; J. Assim, em função da ponderação do depoimento da testemunha João P, bem como tendo presente a declaração de rendimentos junta aos autos, deverá ser dado como provado que “o Autor, na exploração do seu estabelecimento comercial de café e restaurante, auferiu em média, nos anos de 2009, 2010 e 2011, um rendimento anual líquido de cerca de 21.875,46.” K. Tenha-se ainda presente que o rendimento anual que o tribunal considerou - 6.131,76 - não sendo mais do que o resultado de uma mera presunção fiscal, é ainda de todo em todo desajustado com a realidade, na medida em que se nos afigura estar completamente desfasado da realidade, pois corresponde, no essencial ao rendimento que aufere quem ganha o salário mínimo, quando a verdade é que o Autor é proprietário de um estabelecimento de café e restaurante sito no centro de Mondim de Basto, que não emprega quaisquer funcionários paga renda, por ser ele próprio o proprietário do edifício.

    L. A declaração de rendimentos junta aos autos, se pode ser útil quanto ao apuramento do valor das vendas e prestações de serviços do Autor, já em nada é útil quanto ao apuramento do seu rendimento ou lucro efectivo, porquanto este, no regime fiscal do Autor, se presume, o que o afasta da realidade.

  6. Assim sendo, atenta a ausência de encargos com pessoal e com rendas prediais, o rendimento anual líquido do Autor deverá ser fixado nos EUR 22.000,00.

  7. Considerar no seu cálculo apenas o rendimento de 2011, quando estão disponíveis os rendimentos dos dois anos anteriores - visíveis no campo 11 da declaração modelo 3 do IRS do Autor, junta com a p. i. - e quando estamos perante uma actividade que todos sabemos estar muito dependente do ciclo económico, não se nos afigura justo e consentâneo com a realidade.

  8. Deveria portanto, no entendimento do recorrente considerar-se a média dos valores declarados fiscal mente, ou seja, considerar-se que nos anos de 2009 a 2011, o Autor realizou vendas e prestou serviços no seu estabelecimento, cujo valor médio é de EUR 36.459,09.

  9. Considerada a esperança média de vida, considerando que o Autor tinha 57 anos à data do acidente, e que ficou afectado de uma IPG de quase 18 Pontos, e que os rendimentos líquidos do Autor correspondem a 60% do médio rendimento bruto dos anos de 2009 a 2011, parece-nos que a indemnização destinada a ressarcir o dano patrimonial futuro do Autor nunca deverá ser inferior a EUR 43.000,00, aos quais deverá ainda ser deduzida a quantia já recebida no foro laboral, fixando-se assim em definitivo esta indemnização em EUR 30.331,93, feita já a dedução referente ao recebido no foro laboral.

  10. Caso se entenda não incrementar esta indemnização referente ao dano patrimonial futuro, então deverá ser atribuída ao Autor uma indemnização de EUR 10.000,00 para ressarcir o dano biológico.

  11. A indemnização destinada a ressarcir o dano não patrimonial deverá ser incrementada em EUR 7.000,00, fixando-se nos EUR 32.000,00.

  12. Ao decidiu como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos art. 483º nº l, 496º, 564º do Código Civil”.

    Pede, assim, que se revogue a sentença recorrida na parte impugnada e que se condene a Ré na medida assinalada.

    6- Em resposta, a Ré pugna pela manutenção do julgado.

    7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objecto O objecto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, nº 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

    Assim, observando este critério no caso presente, o objecto deste recurso cinge-se às seguintes questões:

    1. Em primeiro lugar, saber de deve haver lugar à modificação da matéria de facto indicada pelo Apelante; b) E, depois, decidir se o mesmo Apelante tem direito aos montantes indemnizatórios que ora reclama.

      * 2- Fundamentação A- Vem estabelecida a seguinte factualidade provada: 1- No dia 15 de Outubro de 2011, pelas 08.15 horas, o A. deslocava-se em Mondim de Basto, mais precisamente de Pedra Vedra para o centro de Mondim de Basto.

      2- Conduzindo o veículo automóvel de sua “propriedade”, com a matrícula 39-24-DH.

      3- Pela estrada que liga as duas referidas localidades.

      4- Fazia-o a uma velocidade não superior a 50 Km/h.

      5- Ocupando exclusivamente a sua metade direita da via.

      6- Cuja faixa de rodagem, nas referidas circunstâncias de tempo, local e sentido de marcha do Autor, possuía traçado descendente.

      7- E era constituída por um tapete betuminoso, em bom estado de conservação, seco, e com a largura de 4,10 metros.

      8- Dividido por duas faixas de rodagem, servindo sentidos contrários de trânsito.

      9- A dada altura da sua marcha, no lugar de Regardolas, quando se encontrava a descrever uma curva para a sua direita, 10- Ocupando exclusivamente a sua metade direita da via, 11- O A. foi surpreendido pelo veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula QR-82-09, 12- Conduzido por Luís C, 13- Que, ao descrever a referida curva, que para si era para a esquerda, 14- Invadiu a sua metade esquerda da via.

      15- No preciso local e momento em que, circulando em sentido contrário, pelo lugar passava o veículo conduzido pelo Autor.

      16- Por essa razão, o veículo QR foi embater com a sua frente na frente do veículo do Autor.

      17- Num local que distava 1,20 metros do limite direito da faixa de rodagem do Autor, e 3 metros do limite direito da faixa de rodagem do condutor do veículo QR.

      18- Nas referidas circunstâncias de tempo e local, o referido Luís C, conduzia o veículo QR, seguindo as instruções do seu “proprietário”, António J.

      19- Que o havia incumbido de exercer tal condução.

      20- Na sequência do referido embate, o Autor sofreu danos corporais.

      21- Bem como viu o seu veículo sofrer diversos danos.

      22- Tendo estes últimos já sido integralmente ressarcidos pela Ré.

      23- Mercê do embate do veículo QR no veículo do Autor, este sofreu vários traumatismos, nomeadamente, contusão cervical, contusões dos membros superiores e tórax, escoriações da região frontal e hematoma palpebral esquerdo.

      24- O Autor foi conduzido em ambulância ao Hospital de Vila Real.

      25- Apresentava dores cervicais e torácicas...

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