Acórdão nº 32/14.1TJMDB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Bernardino M, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra F Companhia de Seguros, SA. (1), pedindo que esta sociedade, enquanto seguradora do veículo automóvel de matrícula QR-82-09, seja condenada a pagar-lhe, para além da indemnização pelo dano futuro que oportunamente liquidará, também 59.260,02€, para ressarcir os demais danos (ainda não reparados), que lhe causou o sinistro ocasionado por aquele veículo, no dia 15/10/2011, em termos que descreve pormenorizadamente.
2- Contestou a Ré aceitando a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro na produção do acidente, mas não o direito à reparação dos danos de que o A. se arroga titular.
Pede, por isso, a improcedência desta ação.
3- No decurso do processo, o A. ampliou o pedido em 60.000,00€, relativos à indemnização pelo dano patrimonial futuro.
4- Instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao A., a quantia de 24.831,93€, e absolveu-a do mais peticionado.
5- Inconformada com esta sentença, dele recorre o A., terminando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões: “A. o tribunal, para além do que deu como provado, ainda deveria ter dado como provado que a esposa do Autor limita-se diariamente a confecionar as refeições servidas pela hora do almoço, permanecendo diariamente no estabelecimento não mais de 3 horas.
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O rendimento líquido atribuído na sentença ao Autor, sendo um rendimento presumido, anda distante da realidade.
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Daí que, mais justo será que o tribunal dê como provado que, nos anos de 2009, 2010 e 2011, o Autor declarou junto da administração fiscal, rendimentos brutos, resultantes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, no valor, respectivamente, de 42.456,14, 36.262,65 e 30.658,79; e que, D. relativamente ao ano de 2011, com base na presunção legal de que o rendimento líquido tributável, corresponde a 25% do rendimento bruto (soma do resultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços), foi apurado ao Autor um rendimento fiscal de EUR 6.131,76; E. O depoimento da testemunha João P, e a razão de ciência que indicou para a sua estimativa de que o Autor teria um rendimento anual médio correspondente a cerca de 60% do valor de todas as suas vendas, sobrepõe-se, naturalmente, ao depoimento das demais duas testemunhas que sobre o assunto se pronunciaram, situando essa percentagem entre os 20 e os 25%, mas sem adiantarem qualquer justificação para o seu palpite.
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Tudo aponta, assim, para que esteja muito próxima da verdade a estimativa avançada pela testemunha João P, a qual, como se viu estimou em cerca de 50 a 60 por cento a margem de lucro líquida do Autor na exploração do seu estabelecimento.
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Essencialmente com base no depoimento da testemunha João P, e partindo do princípio de que, segundo a declaração de rendimentos (Mod. 3) junta aos autos com a p.i., de cujo campo 11 resulta que nos anos de 2009, 2010 e 2011, o Autor apurou anualmente, com a venda de mercadorias e a prestação de serviços, respectivamente, as quantias de EUR 42.456,14, 36.262,35 e 30.658,79, deve-se fixar como provado que o valor médio anual da venda de mercadorias e da prestação de serviços ascende a EUR 36.459/09.
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Posto isso, e considerando ainda que do valor total dessas vendas e prestação de serviços, deverão corresponder a ganhos líquidos de cerca de 60%, deve-se dar como provado que o Autor, nos três últimos referidos, ganhou em média, no seu negócio, anualmente, EUR 21.875,46.
I. Valor este que deriva essencialmente da circunstância de o Autor beneficiar do facto de não ter quaisquer encargos com pessoal e com a renda da instalação, por regra e em qualquer empresa, custos dos mais relevantes; J. Assim, em função da ponderação do depoimento da testemunha João P, bem como tendo presente a declaração de rendimentos junta aos autos, deverá ser dado como provado que “o Autor, na exploração do seu estabelecimento comercial de café e restaurante, auferiu em média, nos anos de 2009, 2010 e 2011, um rendimento anual líquido de cerca de 21.875,46.” K. Tenha-se ainda presente que o rendimento anual que o tribunal considerou - 6.131,76 - não sendo mais do que o resultado de uma mera presunção fiscal, é ainda de todo em todo desajustado com a realidade, na medida em que se nos afigura estar completamente desfasado da realidade, pois corresponde, no essencial ao rendimento que aufere quem ganha o salário mínimo, quando a verdade é que o Autor é proprietário de um estabelecimento de café e restaurante sito no centro de Mondim de Basto, que não emprega quaisquer funcionários paga renda, por ser ele próprio o proprietário do edifício.
L. A declaração de rendimentos junta aos autos, se pode ser útil quanto ao apuramento do valor das vendas e prestações de serviços do Autor, já em nada é útil quanto ao apuramento do seu rendimento ou lucro efectivo, porquanto este, no regime fiscal do Autor, se presume, o que o afasta da realidade.
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Assim sendo, atenta a ausência de encargos com pessoal e com rendas prediais, o rendimento anual líquido do Autor deverá ser fixado nos EUR 22.000,00.
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Considerar no seu cálculo apenas o rendimento de 2011, quando estão disponíveis os rendimentos dos dois anos anteriores - visíveis no campo 11 da declaração modelo 3 do IRS do Autor, junta com a p. i. - e quando estamos perante uma actividade que todos sabemos estar muito dependente do ciclo económico, não se nos afigura justo e consentâneo com a realidade.
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Deveria portanto, no entendimento do recorrente considerar-se a média dos valores declarados fiscal mente, ou seja, considerar-se que nos anos de 2009 a 2011, o Autor realizou vendas e prestou serviços no seu estabelecimento, cujo valor médio é de EUR 36.459,09.
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Considerada a esperança média de vida, considerando que o Autor tinha 57 anos à data do acidente, e que ficou afectado de uma IPG de quase 18 Pontos, e que os rendimentos líquidos do Autor correspondem a 60% do médio rendimento bruto dos anos de 2009 a 2011, parece-nos que a indemnização destinada a ressarcir o dano patrimonial futuro do Autor nunca deverá ser inferior a EUR 43.000,00, aos quais deverá ainda ser deduzida a quantia já recebida no foro laboral, fixando-se assim em definitivo esta indemnização em EUR 30.331,93, feita já a dedução referente ao recebido no foro laboral.
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Caso se entenda não incrementar esta indemnização referente ao dano patrimonial futuro, então deverá ser atribuída ao Autor uma indemnização de EUR 10.000,00 para ressarcir o dano biológico.
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A indemnização destinada a ressarcir o dano não patrimonial deverá ser incrementada em EUR 7.000,00, fixando-se nos EUR 32.000,00.
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Ao decidiu como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos art. 483º nº l, 496º, 564º do Código Civil”.
Pede, assim, que se revogue a sentença recorrida na parte impugnada e que se condene a Ré na medida assinalada.
6- Em resposta, a Ré pugna pela manutenção do julgado.
7- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objecto O objecto dos recursos, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, nº 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Assim, observando este critério no caso presente, o objecto deste recurso cinge-se às seguintes questões:
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Em primeiro lugar, saber de deve haver lugar à modificação da matéria de facto indicada pelo Apelante; b) E, depois, decidir se o mesmo Apelante tem direito aos montantes indemnizatórios que ora reclama.
* 2- Fundamentação A- Vem estabelecida a seguinte factualidade provada: 1- No dia 15 de Outubro de 2011, pelas 08.15 horas, o A. deslocava-se em Mondim de Basto, mais precisamente de Pedra Vedra para o centro de Mondim de Basto.
2- Conduzindo o veículo automóvel de sua “propriedade”, com a matrícula 39-24-DH.
3- Pela estrada que liga as duas referidas localidades.
4- Fazia-o a uma velocidade não superior a 50 Km/h.
5- Ocupando exclusivamente a sua metade direita da via.
6- Cuja faixa de rodagem, nas referidas circunstâncias de tempo, local e sentido de marcha do Autor, possuía traçado descendente.
7- E era constituída por um tapete betuminoso, em bom estado de conservação, seco, e com a largura de 4,10 metros.
8- Dividido por duas faixas de rodagem, servindo sentidos contrários de trânsito.
9- A dada altura da sua marcha, no lugar de Regardolas, quando se encontrava a descrever uma curva para a sua direita, 10- Ocupando exclusivamente a sua metade direita da via, 11- O A. foi surpreendido pelo veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula QR-82-09, 12- Conduzido por Luís C, 13- Que, ao descrever a referida curva, que para si era para a esquerda, 14- Invadiu a sua metade esquerda da via.
15- No preciso local e momento em que, circulando em sentido contrário, pelo lugar passava o veículo conduzido pelo Autor.
16- Por essa razão, o veículo QR foi embater com a sua frente na frente do veículo do Autor.
17- Num local que distava 1,20 metros do limite direito da faixa de rodagem do Autor, e 3 metros do limite direito da faixa de rodagem do condutor do veículo QR.
18- Nas referidas circunstâncias de tempo e local, o referido Luís C, conduzia o veículo QR, seguindo as instruções do seu “proprietário”, António J.
19- Que o havia incumbido de exercer tal condução.
20- Na sequência do referido embate, o Autor sofreu danos corporais.
21- Bem como viu o seu veículo sofrer diversos danos.
22- Tendo estes últimos já sido integralmente ressarcidos pela Ré.
23- Mercê do embate do veículo QR no veículo do Autor, este sofreu vários traumatismos, nomeadamente, contusão cervical, contusões dos membros superiores e tórax, escoriações da região frontal e hematoma palpebral esquerdo.
24- O Autor foi conduzido em ambulância ao Hospital de Vila Real.
25- Apresentava dores cervicais e torácicas...
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