Acórdão nº 250/06.6TBBCL-D.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recurso de Apelação nº. 250/06.6TBBCL-D.G2 – 2ª Secção Cível Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, em que é requerente Maria L e requerido Paulo E, veio aquela em 15/05/2013, enquanto a cabeça-de-casal, apresentar a relação de bens que consta de fls. 11 verso e 12.

Em 30/05/2013 o interessado Paulo E apresentou reclamação da relação de bens, na qual requer que sejam considerados inexistentes os direitos de crédito relacionados sob as verbas nºs 1 e 2 do Activo e seja incluído na relação de bens o prédio rústico com a área de 750 m2, sito na Rua Torrente, em Minhotões e relacionado pelos ex-cônjuges à data do divórcio, alegando, para tanto, o seguinte: - o direito de crédito descrito na verba nº. 1 do Activo, no valor de € 21 866,66, resulta do processo executivo nº. 1778/06.3TBBCL do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos e diz respeito a um empréstimo realizado a um amigo na pendência do casamento, pelo período de 15 dias, e como esse empréstimo não foi liquidado, foi necessário intentar uma acção judicial para o efeito, sendo que o reclamante teve necessidade de se financiar junto de um amigo para obter a quantia mutuada de € 20 000, ou seja, financiou-se para poder emprestar, pelo que o dinheiro que o reclamante recebeu, em sede de acção executiva, não se tratava de dinheiro dos cônjuges (comum), mas sim de terceiros, tendo sido restituído a quem o emprestou; - foram realizadas várias despesas com custas judiciais, honorários a advogado entre outras, de forma a tornar possível a cobrança judicial do crédito, que não foram consideradas pela cabeça de casal quando quantificou o valor do crédito de € 21 866,66; - a inexistência do direito de crédito no valor de € 49 973,00 relacionado sob a verba nº. 2 do Activo, por a aludida conta à ordem com o nº. 45229886337 nunca ter sido do casal, mas exclusivamente do filho do casal – Paulo E – que, por ser menor à data da sua constituição, teve o pai de assumir também a sua titularidade, sendo que o reclamante deixou de ser titular dessa conta, quando a mesma foi objecto de penhora, no valor de € 2 520,00, para pagamento da pensão de alimentos, num processo intentado pela cabeça de casal em 12/03/2009; - falta relacionar o prédio rústico supra identificado, com o valor de € 5.000,00, conforme relação de bens comuns apresentada à data do divórcio (fls. 16 a 18).

Em 9/07/2013 veio a requerente/cabeça de casal apresentar resposta, na qual impugna o alegado pelo requerido quanto à verba nº. 1 e admite ter havido lapso na indicação sob a verba nº. 2 da conta nº. 45229886337 do Banco Millenium BCP, quando na verdade pretendia indicar a conta com o nº. 45218357596 do mesmo Banco, onde se encontrava depositado o montante relacionado, requerendo a rectificação do número da conta indicado na referida verba, e ainda que fosse oficiado ao Banco Millenium BCP que prestasse informações sobre os montantes existentes tanto à ordem como a prazo em nome do interessado e todos os activos financeiros existentes à data da interposição do divórcio. Quanto à falta de relacionação do imóvel supra identificado, refere que este foi adjudicado à cabeça de casal, por óbito do seu pai Manuel G, num processo de inventário que seguiu os seus termos junto do Tribunal Judicial de Barcelos, tratando-se, por isso, de um bem próprio, nos termos do artº. 1722º, nº. 1, al b) do Código Civil (fls. 25 e 26).

Tal resposta da cabeça de casal à reclamação da relação de bens foi notificada à mandatária do requerido, via email, em 3/10/2013 (fls. 31 e 32).

Por despacho proferido em 31/10/2013, foi ordenada a notificação do Banco para prestar as informações requeridas pela cabeça de casal (fls. 33).

No seguimento da notificação efectuada ao requerido para conceder autorização para consulta das suas contas bancárias no Banco Millenium BCP, veio aquele, em 13/01/2014, informar que não concedia autorização para consulta das suas contas bancárias junto daquela instituição de crédito (fls. 38, 43 e 44).

Em 13/02/2014 o Banco Millenium BCP veio prestar a informação constante de fls. 51 e 52, a qual foi notificada às partes interessadas.

Após prolação por este Tribunal da Relação, em 9/05/2014, de decisão sumária sobre o incidente de levantamento do sigilo bancário deduzido pela requerente/cabeça de casal (fls. 108 a 111), o mencionado Banco, notificado para o efeito, em 27/06/2014 prestou a informação constante de fls. 121 e 122, a qual foi notificada às partes.

Na sequência desta informação prestada pelo Banco, a cabeça de casal veio, em 7/07/2014, requerer a notificação do Banco Millennium BCP para fornecer os extractos bancários dos 12 meses anteriores a 13/01/2006, por ter constatado que o interessado Paulo E, à sua total revelia, levantou ou transferiu os montantes referidos para outra conta, bem como o aditamento à relação de bens, por ter obtido a informação de que o interessado detinha uma outra conta, também naquele Banco, do Crédito resultante do levantamento do saldo bancário que existia no Banco Nova Rede – Grupo BCP, na conta à ordem com o NIB 003300004521835759605, que se encontra na posse do interessado Paulo E no montante de € 50 000,00” (fls. 124 e 125).

Tal requerimento foi notificado à parte contrária que, sobre o mesmo, não se pronunciou e/ou exerceu o contraditório, tendo por despacho de fls. 159 sido ordenada a notificação do mencionado Banco para fornecer os elementos requeridos pela cabeça de casal.

Em 12/01/2015 foi o Banco Millenium BCP notificado da decisão sumária proferida por este Tribunal da Relação em 9/05/2014 e do despacho de fls. 159 (que também foi notificado, na mesma data, às partes interessadas conforme resulta de fls. 161 e 162), para fornecer os extractos bancários pretendidos pela cabeça de casal (fls. 160).

Em 23/01/2015, o Banco veio juntar aos autos os extractos bancários solicitados (fls. 163 a 166), tendo tal informação sido notificada às partes (fls. 167 e 168).

Após realizada a diligência de inquirição das testemunhas e prestação de declarações pela cabeça de casal, relativa ao incidente de reclamação da relação de bens (cfr. acta de fls. 193), em 8/05/2015 foi proferida decisão sobre aquele incidente que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo interessado e determinou a rectificação do direito de crédito relacionado sob o nº. 2 nos termos requeridos pela cabeça de casal, ficando a constar que “O crédito enunciado na relação de bens sob a verba nº 2 reporta-se à conta à ordem no Banco Nova Rede – Grupo BCP com o nº 452183557596 no montante de € 49.973,00”, improcedendo no mais a reclamação apresentada (fls. 194 a 202).

Por requerimento de 25/05/2015, o interessado Paulo E veio alegar existir omissão da sua notificação para responder à resposta da cabeça de casal à reclamação da relação de bens, argumentando que consta dos autos ter sido notificado por email, quando a notificação deveria ser via Citius, já que o processo estava a ser tramitado por essa via, falta de notificação que é relevante e inquina os termos ulteriores do processo, para...

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