Acórdão nº 1981/13.0TBBCL de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
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(A), casada, residente na …., intentou acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra “C .Seguros, S.A.” (R), com sede na …, decorrente de acidente de viação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de de € 19.355,11, acrescida de juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida à taxa legal, até integral pagamento.
Alegou, para tal, ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais nesse montante, na sequência de acidente de viação de que foi vítima, por atropelamento pelo veículo automóvel segurado na R, cuja responsabilidade imputa ao condutor deste último.
A “D.– Companhia de Seguros, S.A.” requereu a sua intervenção principal espontânea nos presentes autos, apresentando articulado próprio no qual invocou que o acidente descrito pela A é, simultaneamente, de viação e de trabalho e que, por via disso, pagou a esta última, como seguradora de acidentes de trabalho, importâncias a título de indemnização por incapacidades temporárias, capital de remição, despesas e ajuda de terceira pessoa.
A R contestou a acção, declarando que assume a responsabilidade pela eclosão do acidente, mas impugnando os danos alegados pela A e os montantes indemnizatórios peticionados.
Requereu, de igual forma, a intervenção principal da seguradora de acidentes de trabalho D. e da entidade patronal da Autora, E., os quais procederam já ao pagamento à A de quantias indemnizatórias em consequência do mesmo acidente de viação.
A R contestou, ainda, o articulado apresentado pela D., impugnando os montantes que a mesma alegou ter pago à A e rejeitando a responsabilidade pelo pagamento da quantia por esta peticionada a título de despesas judiciais.
Foi admitida a intervenção principal espontânea da D. e provocada de E., não tendo este último apresentado articulado próprio.
Foi elaborado despacho saneador, após o que se procedeu à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.
Foi então proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e o pedido formulado pela interveniente e, em consequência:
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Condenou a R a pagar à A a quantia global de € 27.390,04, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; b) Condenou a R a pagar à interveniente D. a quantia global de € 19.222,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a notificação para contestar o respectivo pedido até integral pagamento; c) Absolveu a R do restante pedido.
Inconformada com a sentença, a R interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso: “I- Atendendo às lesões sofridas pela A, ao facto de os tratamentos a que se submeteu terem consistido, no essencial, em repouso, à circunstância de ter obtido a consolidação médico-legal ao fim de menos de seis meses, sem esquecer que ficou portadora de sequelas que lhe conferem uma IPG de 9 pontos, que implica esforços acrescidos, mas não impede de exercer a sua profissão ou dificultem o seu dia-adia, ou actividades quotidianas, entende a recorrente que é excessiva a verba atribuída a título de compensação pelos seus danos morais; II- Face aos factos apurados entende a recorrente que seria mais adequada a compensar essas danos a verba de 10.000,00€, consentânea, de resto, com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente a que resulta dos doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2012, proferido no âmbito do processo n. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, da 7ª Secção e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.02.2014, proferido no âmbito do processo n. 114/10.9TBPTL.G2, da 2ª Secção Cível III- Apenas se provou que a incapacidade que afecta a A é de molde a suscitar a necessidade de emprego de esforços acrescidos (não concretamente demonstrados) no exercício da sua profissão; IV- Não se provou, todavia, que as sequelas acarretem uma efectiva perda patrimonial; V- Sendo este dano indemnizável, no seu cálculo o julgador não deve utilizar apenas as tabelas financeiras, mas também – e sobretudo – os critérios de equidade; VI- Porém, estando em causa uma afectação permanente da integridade física que implica esforços acrescidos no desempenho da profissão da A, não pode prescindir-se, pelo menos como critério coadjuvante, do recurso às aludidas tabelas financeiras.
VII- Considerando a idade da A à data da alta clínica (34 anos), o seu rendimento mensal (560€), o grau de incapacidade de 9 pontos, uma taxa de crescimento salarial de 1%, uma taxa de juro de 3% e uma perspectiva de vida activa até aos 70 anos, obtemos, com recurso às referidas tabelas financeiras, um capital na ordem dos 16.964€.
VIII- No caso vertente, não se tendo provado que a A sofrerá uma efectiva perda de rendimentos futura, desconhecendo-se as reais limitações (ou esforços acrescidos) que as sequelas acarretam na actividade profissional da demandante, tendo sido dado como não provado que essas sequelas dificultem o dia-a-dia da A, ou que tenham acarretado uma alteração da sua vida de forma radical, e sabendo-se que será já indemnizada pelos seus danos não patrimoniais, entende a recorrente que, em equidade, deveria ter sido fixada a indemnização por dano biológico da A em 15.000€ IX- Abatendo-se ao valor acima mencionado as verbas de 11.720,39€ e 889,57€ já recebidas pela demandante na vertente laboral do sinistro, fixando-se, portanto, em 2.390,04€ a indemnização líquida devida à demandante pelo seu dano biológico.
X- A douta sentença sob censura violou as regras dos artigos 496º e 566º do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados (…).” Não houve contra alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Factos provados na 1ª instância...
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