Acórdão nº 1981/13.0TBBCL de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

  1. (A), casada, residente na …., intentou acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra “C .Seguros, S.A.” (R), com sede na …, decorrente de acidente de viação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de de € 19.355,11, acrescida de juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida à taxa legal, até integral pagamento.

Alegou, para tal, ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais nesse montante, na sequência de acidente de viação de que foi vítima, por atropelamento pelo veículo automóvel segurado na R, cuja responsabilidade imputa ao condutor deste último.

A “D.– Companhia de Seguros, S.A.” requereu a sua intervenção principal espontânea nos presentes autos, apresentando articulado próprio no qual invocou que o acidente descrito pela A é, simultaneamente, de viação e de trabalho e que, por via disso, pagou a esta última, como seguradora de acidentes de trabalho, importâncias a título de indemnização por incapacidades temporárias, capital de remição, despesas e ajuda de terceira pessoa.

A R contestou a acção, declarando que assume a responsabilidade pela eclosão do acidente, mas impugnando os danos alegados pela A e os montantes indemnizatórios peticionados.

Requereu, de igual forma, a intervenção principal da seguradora de acidentes de trabalho D. e da entidade patronal da Autora, E., os quais procederam já ao pagamento à A de quantias indemnizatórias em consequência do mesmo acidente de viação.

A R contestou, ainda, o articulado apresentado pela D., impugnando os montantes que a mesma alegou ter pago à A e rejeitando a responsabilidade pelo pagamento da quantia por esta peticionada a título de despesas judiciais.

Foi admitida a intervenção principal espontânea da D. e provocada de E., não tendo este último apresentado articulado próprio.

Foi elaborado despacho saneador, após o que se procedeu à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.

Foi então proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e o pedido formulado pela interveniente e, em consequência:

  1. Condenou a R a pagar à A a quantia global de € 27.390,04, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; b) Condenou a R a pagar à interveniente D. a quantia global de € 19.222,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a notificação para contestar o respectivo pedido até integral pagamento; c) Absolveu a R do restante pedido.

    Inconformada com a sentença, a R interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso: “I- Atendendo às lesões sofridas pela A, ao facto de os tratamentos a que se submeteu terem consistido, no essencial, em repouso, à circunstância de ter obtido a consolidação médico-legal ao fim de menos de seis meses, sem esquecer que ficou portadora de sequelas que lhe conferem uma IPG de 9 pontos, que implica esforços acrescidos, mas não impede de exercer a sua profissão ou dificultem o seu dia-adia, ou actividades quotidianas, entende a recorrente que é excessiva a verba atribuída a título de compensação pelos seus danos morais; II- Face aos factos apurados entende a recorrente que seria mais adequada a compensar essas danos a verba de 10.000,00€, consentânea, de resto, com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente a que resulta dos doutos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2012, proferido no âmbito do processo n. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, da 7ª Secção e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.02.2014, proferido no âmbito do processo n. 114/10.9TBPTL.G2, da 2ª Secção Cível III- Apenas se provou que a incapacidade que afecta a A é de molde a suscitar a necessidade de emprego de esforços acrescidos (não concretamente demonstrados) no exercício da sua profissão; IV- Não se provou, todavia, que as sequelas acarretem uma efectiva perda patrimonial; V- Sendo este dano indemnizável, no seu cálculo o julgador não deve utilizar apenas as tabelas financeiras, mas também – e sobretudo – os critérios de equidade; VI- Porém, estando em causa uma afectação permanente da integridade física que implica esforços acrescidos no desempenho da profissão da A, não pode prescindir-se, pelo menos como critério coadjuvante, do recurso às aludidas tabelas financeiras.

    VII- Considerando a idade da A à data da alta clínica (34 anos), o seu rendimento mensal (560€), o grau de incapacidade de 9 pontos, uma taxa de crescimento salarial de 1%, uma taxa de juro de 3% e uma perspectiva de vida activa até aos 70 anos, obtemos, com recurso às referidas tabelas financeiras, um capital na ordem dos 16.964€.

    VIII- No caso vertente, não se tendo provado que a A sofrerá uma efectiva perda de rendimentos futura, desconhecendo-se as reais limitações (ou esforços acrescidos) que as sequelas acarretam na actividade profissional da demandante, tendo sido dado como não provado que essas sequelas dificultem o dia-a-dia da A, ou que tenham acarretado uma alteração da sua vida de forma radical, e sabendo-se que será já indemnizada pelos seus danos não patrimoniais, entende a recorrente que, em equidade, deveria ter sido fixada a indemnização por dano biológico da A em 15.000€ IX- Abatendo-se ao valor acima mencionado as verbas de 11.720,39€ e 889,57€ já recebidas pela demandante na vertente laboral do sinistro, fixando-se, portanto, em 2.390,04€ a indemnização líquida devida à demandante pelo seu dano biológico.

    X- A douta sentença sob censura violou as regras dos artigos 496º e 566º do Código Civil.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados (…).” Não houve contra alegações.

    Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    Factos provados na 1ª instância...

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