Acórdão nº 1428/12.9TBBCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: B. (ré); Apelado: C. e Outra (autores); ***** Nos autos de acção declarativa, sob a forma de processo sumário, que C. e Outra intentou contra B. e Outro, inconformado esta com a decisão do Mmº Juiz, datada de 20.05.2015, que, por intempestividade, determinou o desentranhamento da contestação por si apresentada, interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui, em súmula: 1- O objeto do presente recurso cinge-se á questão de saber se a interrupção do prazo para apresentar a contestação a que se alude no artº 24º, nº5, al. b) da Lei nº 34/2004. De 29/ de Junho é, conforme entendeu o tribunal recorrido, inaplicável aos casos, como o ora em apreço, em que o requerente da protecção jurídica prescinde do patrono que lhe foi nomeado no âmbito do pedido de apoio judiciário e constituiu mandatário que subscreveu, aliás, a contestação que foi junta aos autos; 2- Contudo, cremos que tal interpretação não é consentida nem pela letra, nem constituição dominante; pelo espirito da lei e colide até com a própria e é contrariada pela corrente jurisprudencial 3- Na verdade, o requerente do apoio judiciário poderá, em qualquer fase processual e por qualquer razão, prescindir do patrono nomeado e constituir um mandatário da sua confiança; 4- E isso obviamente sem que a parte possa ser sujeita a qualquer penalização processual ou á perda de qualquer beneficio decorrente da Lei do Acesso ao direito e aos tribunais; 5- Pelo que, ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida violou as normas contidas nos artºs 1º, 2º nº1, 6º, nº1, 16º, nº1, aI. b), 17º e 24º, nºs 4 e 5º aI. a) da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto; 6- Acresce que, a ser válida a interpretação que delas é feita no douto despacho ora recorrido, então tais normas serão materialmente inconstitucionais por violação da garantia constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo justo e equitativo consagrados nos nºs 1, 2 e 4 do artº 20 da CRP e até do principio da igualdade consagrado no artº 13º, nº1 e da dignidade da pessoa humana que emana dos artºs 1º e 2º do diploma Fundamental.

Pede que se revogue a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que proceda á admissão da contestação que foi apresentada pela ré ora recorrente, com todas as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão a resolver radica no seguinte: - Tempestividade ou não da contestação; Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; Dos factos Os elementos de facto que resultam dos...

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