Acórdão nº 1428/12.9TBBCL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: B. (ré); Apelado: C. e Outra (autores); ***** Nos autos de acção declarativa, sob a forma de processo sumário, que C. e Outra intentou contra B. e Outro, inconformado esta com a decisão do Mmº Juiz, datada de 20.05.2015, que, por intempestividade, determinou o desentranhamento da contestação por si apresentada, interpôs o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui, em súmula: 1- O objeto do presente recurso cinge-se á questão de saber se a interrupção do prazo para apresentar a contestação a que se alude no artº 24º, nº5, al. b) da Lei nº 34/2004. De 29/ de Junho é, conforme entendeu o tribunal recorrido, inaplicável aos casos, como o ora em apreço, em que o requerente da protecção jurídica prescinde do patrono que lhe foi nomeado no âmbito do pedido de apoio judiciário e constituiu mandatário que subscreveu, aliás, a contestação que foi junta aos autos; 2- Contudo, cremos que tal interpretação não é consentida nem pela letra, nem constituição dominante; pelo espirito da lei e colide até com a própria e é contrariada pela corrente jurisprudencial 3- Na verdade, o requerente do apoio judiciário poderá, em qualquer fase processual e por qualquer razão, prescindir do patrono nomeado e constituir um mandatário da sua confiança; 4- E isso obviamente sem que a parte possa ser sujeita a qualquer penalização processual ou á perda de qualquer beneficio decorrente da Lei do Acesso ao direito e aos tribunais; 5- Pelo que, ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida violou as normas contidas nos artºs 1º, 2º nº1, 6º, nº1, 16º, nº1, aI. b), 17º e 24º, nºs 4 e 5º aI. a) da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto; 6- Acresce que, a ser válida a interpretação que delas é feita no douto despacho ora recorrido, então tais normas serão materialmente inconstitucionais por violação da garantia constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo justo e equitativo consagrados nos nºs 1, 2 e 4 do artº 20 da CRP e até do principio da igualdade consagrado no artº 13º, nº1 e da dignidade da pessoa humana que emana dos artºs 1º e 2º do diploma Fundamental.
Pede que se revogue a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que proceda á admissão da contestação que foi apresentada pela ré ora recorrente, com todas as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A questão a resolver radica no seguinte: - Tempestividade ou não da contestação; Colhidos os vistos, cumpre decidir: III – Fundamentos; Dos factos Os elementos de facto que resultam dos...
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