Acórdão nº 1329/15.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório B. e C. intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra D., pedindo que: .A)se declare que a quantia que o réu emprestou aos autores através do contrato de mútuo junto com a petição inicial como documento nº 2 foi na verdade de € 75.000,00 e não de € 115.000,00, como aí foi declarado; .B)se declare que o réu recebeu dos autores até 12.06.2007 a quantia de € 88.000,00; .C)se declare que os autores nada devem aos réu relativamente ao contrato celebrado pela escritura de mútuo com hipoteca celebrada no dia 11.11.2003, no Cartório Notarial de … de …; D)se condene o réu a pagar ou restituir aos autores a quantia de € 49.764,15, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo pagamento;.

E)se condene o réu a pagar aos autores todas as quantias que venha a receber na execução nº 642/09.9TBEPS, para além da quantia já recebida de € 49.764,15, a liquidar em momento ulterior; e .F)se condene o réu a pagar aos autores a quantia de € 30.000,00 a título de danos morais.

Para tanto, alegaram em suma que apenas lhes foi mutuada pelo réu a quantia de € 75.000,00 e não a quantia de € 115.000,00 titulada na escritura e como tal nada mais deviam quando foi intentada a execução nº 642/09.9TBEPS; que apesar de terem deduzido oposição por apenso à execução n.º 642/09.9TBEPS, nesta veio a ser decidido que se verificava uma excepção de caso julgado e consequentemente o aqui réu e ali exequente foi absolvido da instância; porém, a decisão que levou à verificação de caso julgado é a que consta dos autos do Processo n.º 6593/04.6TBBRG-D, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, e aí também não foi proferida qualquer decisão de mérito, dado ter sido declarada extinta a instância de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide, concluindo que o raciocínio e os argumentos na sentença proferida na oposição à execução não podem colher por se basear em pressupostos falsos e errados; que, em consequência, a execução intentada pelo réu prosseguiu tendo um bem imóvel sido objecto de venda, e sido entregue ao réu, do produto dessa venda, o valor de € 49.764,15, quantia com a qual o mesmo se locupletou indevidamente.

Citado o réu, veio contestar, invocando o caso julgado, por via da decisão proferida na oposição à execução antes pelo autor deduzida e ainda por via da reclamação de créditos deduzida pelo aqui réu no processo nº 6593/04.6TBBRG-B do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, na qual os autores confessaram a dívida aí reclamada por aquele.

Foi proferida sentença que também julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu o réu da instância.

Os AA. não se conformaram e interpuseram o presente recurso, onde formularam as seguintes conclusões: .1.Para além da matéria de facto considerada na douta decisão recorrida, deve ser considerada, porque provada por documento autêntico e ter interesse para a decisão da causa, a matéria alegada no art. 30º da p.i. e que corresponde aos factos dados como provados na Oposição à Execução 642/09.9TBEPS-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende.

.2.Entendem os A.A. que não se verifica a excepção do caso julgado, devendo os autos prosseguir os seus trâmites legais.

.3.Não se verifica a excepção do caso julgado, quer relativamente à decisão proferida no Proc. 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, quer relativamente à decisão proferida no Proc. nº 642/09.9TBEPS-A, do Tribunal de Esposende, porquanto nenhuma das decisões aí proferidas foi decisão de mérito.

.4.O Proc. 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível de Braga, foi declarado extinto por inutilidade superveniente da lide, não se tendo aí proferido qualquer sentença ou decisão judicial.

.5.No Proc. 642/09.9TBEPS-A, do Tribunal de Esposende, também não foi proferida qualquer decisão judicial de mérito, pois que aí foi declarado verificar-se a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência foi o exequente absolvido da instância.

.6.Conforme consta dos documentos juntos aos autos, não foi proferida nenhuma decisão de mérito nem na Execução 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível de Braga, nem no Proc. 642/09.9TBEPS-A, do Tribunal de Esposende, não se tendo em nenhum desses processos apreciada a matéria de facto e de direito aí alegadas e não tendo sido proferida em nenhum dos processos decisão de facto ou de mérito, inexistindo, assim, caso julgado material, não se verificando, pois, a excepção do caso julgado.

.7.O raciocínio e argumentos explanados na sentença proferida na Oposição à Execução nº 642/09.9TBEPS-A e que conduziram a que se julgasse verificada a excepção dilatória de caso julgado, não podem colher e baseiam-se em pressupostos e factos falsos e errados, pois que, a decisão proferida na reclamação de créditos apresentada na Execução 6593/04.6TBBRG do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, não transitou em julgado, tendo sido anulada e dada sem efeito.

.8.Por douto despacho proferido em 16/6/2006 no Proc. 6593/04.6TBBRG-C, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, foi declarada nula a penhora do imóvel descrito na CRP de Esposende sob o nº 1111, tendo sido ordenado o levantamento e cancelamento do respectivo registo e, face a tal douto despacho, foi declarada, em 10/07/2006, a nulidade dos termos subsequentes à penhora, nomeadamente a convocação de credores, facto que era do conhecimento do R. desde Julho de 2006.

.9.E por douto despacho de 10/7/2006 proferido no apenso da Reclamação de Créditos nº 6593/04.6TBBRG-D, foi declarada extinta a instância de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide, decisão que transitou em julgado (cfr. doc. 15 da p.i.), facto que era do conhecimento do R.

.10.E também por douto despacho de 24/1/2007, proferido no apenso da Partilha de Bens em Casos Especiais nº 6593/04.6TBBRG-B, foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

.11.O A. deu conhecimento de tais factos nos autos de Oposição à Execução e nomeadamente da sentença a declarar extinta a instância de reclamação de créditos, o que fez por requerimentos de 1 e 10 de Setembro de 2010.

.12.Quando foi proferida (em 10/4/2012) a sentença nos autos de Oposição à Execução (junta como doc. 14 da p.i.) já havia sido declarada extinta a instância de reclamação de créditos na Execução 6593/04.6TBBRG-C, cuja decisão de extinção da instância é de 10/7/2006, bem como havia sido declarada extinta a instância da partilha de bens por inutilidade superveniente da lide.

.13.Quando foi proferida a sentença na Oposição nº 642/09.9TBEPS-A, do 1º Juízo do Tribunal de Esposende, já não existia nenhuma reclamação de créditos, nem sentença de graduação de créditos, por ter sido anulada e dada sem efeito cerca de 6 anos antes, facto que era do conhecimento do R. e do Tribunal, pelo que, não se podia dar como verificada a excepção de caso julgado, porque não há nem nunca houve nenhum caso julgado.

.14. Conforme se pode constatar dos autos, nenhuma decisão proferida no Proc. 6593/04.6TBBRG e apensos decidiu questão de mérito susceptível de constituir caso julgado material.

.15.Os despachos proferidos nos apensos do processo 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga não entraram na apreciação de qualquer das questões de mérito, limitando-se a julgar extinta a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, derivada da extinção da execução, circunscrevendo-se à apreciação de questão meramente processual traduzida no facto de, estando a execução extinta, não haver interesse nem utilidade no prosseguimento do processo.

.16.Ao contrário do referido na sentença proferida no Proc. 642/09.9TBEPS, não houve sentença que reconheceu o crédito do exequente proferida no âmbito do processo nº 6593/04.6TBBRG, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga.

.17.Não havendo apreciação de mérito, não há caso julgado material, não existindo, assim, obstáculo à propositura da presente acção com o fundamento de, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, os A.A. reaverem do exequente o que pagaram indevidamente, nos termos do disposto no art. 476 do Cód. Civil.

.18.Entendem os A.A. que, não obstante o sucedido no Proc. 642/09.9TBEPS, lhes assiste o direito de instauração da presente acção, reavendo do R. o que entendem que pagaram indevidamente no processo executivo.

.19.Na verdade, face aos factos provados na oposição à Execução 642/09.9TBEPS, de onde resulta que a quantia mutuada foi apenas de 75.000,00 € e não de 115.000,00 €, deve a acção prosseguir com vista ao que foi indevidamente pago na execução, acima da quantia de 75.000,00 €, interessando apurar se houve recebimento indevido e em que montante.

20.Pois que, conforme alegam os A.A., quando o R. instaurou a execução 642/09.9TBEPS, em 26/5/2009, os A.A. já nada deviam ao R., tendo este dado à execução o contrato de mútuo valendo-se do facto de no mesmo constar que a quantia mutuada era de 115.000,00 €, quando na verdade foi apenas de 75.000,00 €.

.21.Pretendem os A.A. a restituição do que indevidamente o R. recebeu na Execução 642/09.9TBEPS, direito que lhes assiste, face aos factos dados como provados na Oposição à Execução nº 642/09.9TBEPS e ao sucedido quer nesse processo executivo, quer no Processo executivo 6593/04.6TBBRG e seus apensos.

.22.“O executado pode defender-se em acção declarativa, visando a restituição do indevido prevista no art. 476º do Código Civil, mediante a invocação do que podia ter sido fundamento de oposição.

Só as decisões transitadas que incidam sobre o mérito da causa, ou seja, que apreciem a relação material controvertida que se discute na acção adquirem a força de caso julgado material e têm a virtualidade de poder ter força obrigatória fora do processo em que foram proferidas.

O despacho que pôs termo à oposição, julgando extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide derivada da extinção da execução...

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