Acórdão nº 1707/15.3T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

A Autora, Banco X, intentou acção declarativa de condenação com processo comum declarativo contra os Réus, PP – Creche de Actividades de Tempos Livres, Lda., Maria, Teresa e Fernando, alegando, em síntese, ter, no exercício da respectiva actividade comercial, enquanto instituição de crédito, celebrado no dia 27/3/2009 com a 1ª Ré, PP Creche de Actividades de Tempos Livres, Lda., um contrato de abertura de crédito em conta corrente, por via do qual a referida Demandada se obrigou a constituir uma conta de depósito à ordem no Banco Demandante.

Mais alegou a Autora ter a mesma, no âmbito do aludido negócio - com validade por 6 meses e renovável, de forma automática e sucessiva por iguais períodos -, concedido à 1ª Ré um crédito até ao montante máximo de 15.000,00 Euros, crédito esse cujo capital efectivamente utilizado pela aludida Demandada vencia juros à taxa anual de 6,0020%, sendo ainda devida comissão de 1,00% sobre o montante de crédito não utilizado e uma outra comissão de gestão, a qual seria debitada semestralmente, no início de cada período de contagem de juros.

Esclareceu ainda a Autora que, em caso de incumprimento e necessidade de recurso a acção judicial para cobrança do aludido crédito, aquela poderia reclamar, para além dos referidos juros remuneratórios, indemnização fixada em cláusula penal no montante que resultasse da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora.

Neste contexto, referiu ainda a Demandante que, de acordo com o aludido negócio, a 1ª Ré se obrigava a amortizar integralmente o saldo devedor apurado na conta corrente no termo do prazo contratual ou das respectivas renovações, sendo que, para garantia de tais obrigações e tal como previsto no contrato de abertura de crédito em conta corrente, tal Demandada havia subscrito uma livrança em branco, avalizada pela 2ª Demandada, Maria (na altura, sócia-gerente da 1ª Ré) e por Luísa, tendo-a entregue, no momento da celebração do negócio, à Autora, tal como previsto no clausulado negocial, nos termos do qual as referidas avalistas declararam expressamente consentir na referida prestação de aval nas condições aí previstas, assumindo, por essa via, a obrigação de garantir a referida dívida da sociedade mutuária.

Sucede que – continua a Autora – em 24/10/2011 foi celebrado entre a mesma e os Réus um contrato adicional ao referido contrato de abertura de crédito, pelo qual todas as partes acordaram em retirar a qualidade de avalista à referida Luísa e, por outro, acordaram em atribuir tal qualidade aos 3º e 4º Demandados, Teresa e Fernando, bem como em alterar o spread contratado a partir da data de 27/9/2011, sem prejuízo dos efeitos do contrato anteriormente produzidos.

Finalmente, alegou a Autora que a 1ª Ré deixou de cumprir as obrigações decorrentes do contrato de abertura de crédito, sendo os demais Réus – enquanto garantes da referida dívida da aludida mutuária - solidariamente responsáveis por tal débito, o qual ascende a 15.000,00 Euros, a que acresce a quantia de 2.788,79 Euros, a título de juros vencidos, bem como o montante de 771,25 Euros a título de cláusula penal calculada desde 27/1/2014 e as quantias de 324,00 Euros, 12,96 Euros e 283,78 Euros, a título de despesas na conta da mutuária, impostos sobre despesas, comissões financeiras e imposto de selo.

Conclui a Autora peticionando a condenação dos Réus no pagamento àquela da quantia global de 19.380,56 Euros, acrescida dos juros moratórios calculados à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

* Regularmente citados os Réus, apenas a 2ª Ré, Maria, deduziu Contestação, por via da qual, além de alegar a insolvência da 1ª Demandada por sentença transitada em julgado proferida no proc. 454/14.8TBBGC, invocou excepção peremptória extintiva do direito de crédito alegado como causa de pedir da acção, referindo, em síntese, terem as partes, no contrato de abertura de crédito e, sobretudo, no contrato adicional, pretendido, por via de acordo de novação objectiva aí mencionado, extinguir as obrigações decorrentes daquele primeiro negócio para a 1ª Demandada, mediante a constituição de nova obrigação que passou a ocupar o lugar daquela, nova obrigação essa de natureza estritamente cambiária, que vinculava a 1ª Ré, bem como os 2º, 3º e 4ª Réus (estes, apenas e só, enquanto avalistas, e não enquanto mutuários ou garantes da dívida da mutuária que nunca foram). Nessa medida, como na Petição Inicial, apenas teria sido invocada a obrigação decorrente do contrato de abertura de crédito, e não a aludida obrigação cambiária, e como pelo contrato adicional havia sido operada a referida novação objectiva, ter-se-ia de concluir pela extinção da obrigação resultante do contrato de abertura de crédito com a consequente absolvição do pedido da 2ª Demandada, a qual nunca se havia obrigado a garantir as obrigações da 1ª Demandada decorrentes do referido negócio, mas apenas – e como referido - a contrair obrigação cambiaria autónoma, cuja existência não foi invocada pela Demandante naquele articulado.

Mais impugnou a 2ª Ré que, por via do aludido contrato adicional, a mesma tivesse, a par dos 3º e 4º Réus, assumido a dívida decorrente do contrato de abertura de crédito por via de negócio de assunção cumulativa de dívida, outrossim se tendo obrigado apenas a prestar um aval em letra em branco, assumindo, por essa via, e apenas, uma obrigação cambiária, cuja existência não foi, de resto, invocada pela Demandante.

Concluiu assim a 2ª Ré pela respectiva absolvição do pedido.

*Foi concedido à Demandante o contraditório relativamente à excepção peremptória deduzida pela 2ª Demandada, tendo aquela apresentado requerimento de fls. 46 e ss., nos termos do qual alegou não ter havido qualquer novação objectiva da obrigação decorrente para a 1ª Ré do contrato de abertura de crédito, outrossim apenas a modificação de tal obrigação quanto a aspectos acessórios, razão pela qual a referida excepção peremptória deduzida pela 2ª Ré teria de improceder.

*A fls. 55 e ss. foi a instância declarada extinta por inutilidade superveniente da lide relativamente à 1ª Ré, tendo em conta a insolvência desta decretada por sentença transitada em julgado no proc. 454/14.8TBBGC. Foi ainda, nessa sede, proferido despacho saneador, sem indicação do objecto do litígio e selecção de temas de prova.

*De seguida, foi realizado a Audiência Final (no âmbito da qual foi ainda a Autora notificada para juntar aos autos o original da livrança a que aludia o contrato adicional celebrado entre as partes em 24/10/2011, não tendo a mesma junto tal documento).

*Finalmente, foi proferida a seguinte sentença: “Decisão: Pelo exposto, decide o Tribunal: I. Julgar improcedente, por não provada, a acção intentada pela Autora, Banco X contra os Réus, Maria, Teresa e Fernando, absolvendo estes do pedido.

II. Custas pela Autora (artigos 527º nº1 do NCPC e 6º do RCP com referência à Tabela I) em anexo a este último diploma).” *É justamente desta decisão que a Autora/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1. A causa de pedir da acção consiste no contrato de abertura de crédito com conta corrente com a respectiva modificação introduzida pelo contrato adicional em 27/9/2011, celebrado entre a A. e 1ª Ré, esta na qualidade de mutuária.

  1. Os restantes Réus celebraram o contrato, assumindo a aludida dívida, celebrando, ainda um pacto de preenchimento de uma livrança, cujo original não se encontra junto aos autos.

  2. A cláusula sétima inserida no contrato de abertura de crédito (incluindo as modificações introduzidas pelo “adicional”) deve ser interpretada como pressupondo a assunção, por parte dos 2º, 3º e 4º RR. da dívida decorrente para a 1ª R. - enquanto mutuária - do aludido negócio.

  3. Uma vez que a dívida existente no momento da subscrição desse contrato adicional ainda é ilíquida, por via dessa iliquidez, os 3º e 4º RR. mandataram, também, a A. para a liquidar, dentro de determinados pressupostos, e no prazo em que viesse a entender estarem verificados os demais pressupostos, designadamente, o prazo de vencimento e incumprimento por parte dos RR.

  4. Deste modo assumindo a dívida resultante dessa liquidação que a A. viesse a fazer.

  5. A sentença recorrida recusa a procedência da acção invocando a inexistência de fiança no contrato.

  6. Mas a A. não alega como causa de pedir a fiança, mas sim e antes, a assunção de dívida por banda dos 2º 3º e 4º demandados.

  7. Os 2º 3º e 4º RR não assumiram obrigação subsidiária (art. 638.º nº, 1), e constituíram-se em devedores principais, juntamente com o primitivo devedor.

  8. Os 2º,3º e 4º RR. fizeram sua a obrigação que recaía sobre o devedor principal no momento da assunção, respondendo assim por dívida própria.

  9. Os 2º, 3º e 4º RR. respondem pela obrigação, com o conteúdo que esta possuía no momento da assunção.

  10. Assim, e no caso presente e em face dos dizeres da citada cláusula contratual, estamos em presença dum acordo em que o terceiro se vincula ao cumprimento da dívida de outrem, segundo o regime da assunção cumulativa de dívida 12. O objectivo decisivo tido em vista pelas partes (2º, 3º e 4º Réus) ao contratar, foi o de reforçar o crédito da A., oferecendo ao credor uma garantia maior, com a intenção das partes de que os novos devedores pagassem a dívida da 1ª R.

  11. É esta a conclusão que se pode retirar do teor dos pontos 20 a 34 considerados provados na sentença decorre do contrato de abertura de crédito de mútuo e seu adicional e junto pela Autora, cujo teor não foi impugnado pelos Réus (cfr. Artigo 376º do CC).

  12. E a verdade é que os 2ª, 3ª e 4º RR., ao procederem à entrega da livrança, assinada em branco e avalizada por estas, constitui confissão de tais factos contida esta última no aludido contrato de mútuo e repetida no contrato adicional, demonstra de per si esta intenção de os 2º,3º e 4º...

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