Acórdão nº 931/17.9T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTOMAYOR
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: MARIA APELADO: CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL X.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho – Juiz 2 I – RELATÓRIO MARIA intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL X, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98º -C do CPT., requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi o empregador notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento da impugnante.

A entidade empregadora apresentou articulado fundamentador do despedimento pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa.

A Trabalhadora contestou e deduziu reconvenção, negando a prática dos factos que lhe são imputados e suscita as seguintes questões: a nulidade da nota de culpa e da decisão final do despedimento e do processo disciplinar; a não redução a escrito dos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase anterior à elaboração e notificação da nota de culpa; e a violação do princípio do contraditório.

Peticiona por fim que seja declarada a ilicitude do despedimento e reclama condenação do empregador no pagamento de indemnização em substituição da reintegração; no pagamento das retribuições do mês de Abril de 2017 e dos vinte e quatro dias do mês de Maio de 2017, bem como dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal respeitantes a esse período, para além dos pagamentos das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença. Mais reclama a trabalhadora a condenação do empregador no pagamento da quantia de €10.000,00, a título de danos não patrimoniais e os juros legais sobre os montantes peticionados.

O empregador veio responder concluindo pela inexistência de qualquer nulidade do procedimento disciplinar e pela improcedência da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mmo. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: 1. Julgar improcedente, por não provada, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que MARIA move contra o CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL X e, em consequência, absolve-se o réu do pedido (inerente às retribuições vencidas e vincendas e indemnização em substituição da reintegração).

2. Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela autora e, em consequência: a) condenar o réu no pagamento à autora da quantia global de €1.167,45 (mil cento e sessenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de salários e proporcionais/duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação do réu e até efectivo e integral pagamento; b) Absolver o réu do demais peticionado a título reconvencional.

Custas da acção e da reconvenção a cargo da autora e réu na proporção do vencimento e decaimento (art. 527º, do CPC/2013), sem prejuízo do apoio judiciário de que a autora beneficia.

Fixa-se à acção o valor de €11.167,45 – cfr. art. 98-N, nº. 2 do Cod. Proc. Trabalho.

Registe e notifique.” Inconformado com o decidido apelou a Trabalhadora para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. A Autora não se pode conformar com a sentença do Tribunal a quo (…) 2. Pelo que, não se conformando, interpõe a Autora o presente recurso de apelação, impugnando a matéria de facto e de direito, pois considera que o Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação da matéria de facto, interpretação e aplicação do direito à matéria de facto provada.

3. É nosso entendimento que foram incorrectamente julgados os factos constantes dos pontos 5, 9, 10, 12, 14 e 21 da matéria dada como provada na sentença recorrida.

4. Relativamente ao ponto 5, a Autora não pode aceitar tal facto na parte em que diz “(…) mais certamente há cerca de oito anos”, já que o Tribunal a quo, deu como provado, no ponto 23 que: “ no âmbito do Proc. n.º 109/07.0GBCHV que correu termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, o utente F. G., foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física, na pessoa da Autora.”, resultando do documento junto com a contestação da Autora sob n.º 16, efectivamente, que o marido da autora foi condenado no âmbito do supra referido processo judicial, pela prática de um crime de ofensas à integridade física, na pessoa da Autora, constando ainda de tal documento que no âmbito da sentença condenatória ficou provado que o marido da autora, aí arguido, à data do julgamento em tais autos já se encontrava separado da esposa, aqui Autora, sendo que tal sentença se encontra datada de 18 de Dezembro de 2008; e próprio marido da Autora a testemunha F. G., confirmou ao tribunal que “ Chegou a ter um processo-crime em 2007, por denúncia da Autora de a ter agredido, mas foi tudo inventado por ela, pois já não vivia com ela”. Da conjugação de toda a supra referida prova resulta, pois que a aqui Autora e o marido se encontra separados de facto desde, pelo menos o ano de 2007, pelo que, deve ser alterado o ponto 5 da matéria dada como provada devendo tal ponto passar a ter a seguinte redacção: “A Autora encontra-se separada de facto do marido, F. G., desde, pelo menos do ano de 2007”.

5. Quanto ao ponto 9 da matéria dada como provada nenhuma das testemunhas nem membros da Direcção da Ré que prestaram depoimento em audiência de julgamento presenciaram tais factos, pois todas elas disseram ao tribunal que tiveram conhecimento que a Autora retirou cinco euros ao marido e que levou para casa roupa e este pertencente, mas nenhuma delas assistiu a Autora a ter tal comportamento, pelo que não se pode aceitar que tal facto seja dado como provado.

6. e 7(…) 8. Oram, atendendo a que os demais membros da direcção quanto a estes factos também a nada assistiram, os depoimentos supra transcritos não permitem, sem mais, “ condenar” a Autora. Afinal quais foram as colegas que viram a Autora a retirar os cinco euros da carteira do marido e a levar a roupa deste para casa?! Nenhuma testemunha as identificou sendo que se ficou sem saber quem é que viu a Autora a praticar tais factos.

9. Afigura-se-nos que, não tendo o tribunal apurado a identidade das pessoas que alegadamente assistiram a Autora a retirar os cinco euros da carteira e a levar a roupa do marido, por forma a que as mesmas fossem, depois de identificadas, chamadas a tribunal para relatarem tais factos a que alegadamente assistiram, nunca a mesma poderia ser “condenada” como foi pela prática dos mesmos. Ao dar-se como provado o ponto 9 com ausência total de qualquer prova violou o Tribunal a quo os mais elementares direitos da Autora, enquanto trabalhadora e cidadã, já que se alicerçou em depoimentos como “as colegas disseram que….” “constatou-se que…” quando, não apurou, como supra se disse, quem foram as tais colegas que viram nem qual foi a forma como a Ré constatou tais factos.

10. Na realidade, se V.Exas. procederem à audição de todo o julgamento não houve uma única testemunha ou membro da Ré que no decurso do seu depoimento tenha dito que viu a Autora a praticar tais factos ou que tenha identificado as trabalhadoras da Ré que alegadamente a viram a praticá-los. É pois, inadmissível, não se aceitando, sendo até revoltante, já que se está a “ condenar” a Autora sem qualquer prova que sustente tal condenação, pelo que deverão V.Exas. dar como não provado o ponto 9 dos factos dados como provados na sentença recorrida.

11. Quanto ao ponto 10 dos factos dados como provados, da prova produzida, também, não resultou que o mesmo tenha ocorrido, pois só duas pessoas falaram acerca de tal reunião, já que nela, para além da Autora, apenas estiveram presentes, o Presidente da Direcção da Ré, Sr. Padre Pedro, e a Directora da Ré, a testemunha Ana.

12. O presidente da Direcção da Ré, disse apenas que a esta reunião foi realizada na secretaria da Instituição, não tendo sequer mencionado a que hora a mesma foi realizada, tendo dito que apenas esteve presente ele, a Directora do Lar e a Autora, mas que não se passou nada de anormal, tendo sido uma conversa normal, tendo apenas tal reunião servido para solicitar que a autora devolvesse as roupas que alegadamente levou e os cinco euros que alegadamente retirou ao seu marido, utente do lar. (como resulta da transcrição do seu depoimento efectuada no presente recurso, mais concretamente aos minuto 07:37, 08:00, 08:35; 08:37, 08:55 do seu depoimento) 13. (…) 14. Atendendo a que as demais testemunhas inquiridas bem como os demais membros da direcção da Ré que prestaram depoimento de parte nada disseram acerca de tal matéria, na medida em que, também não estiveram presentes na dita reunião, é de todo inaceitável que o tribunal dê como provado tal facto quando tanto o Sr. Padre Pedro, Presidente da Direcção da Ré e a testemunha Ana, Directora da Ré, NUNCA disseram que a Autora tenha levantado a voz ou até tido uma atitude imprópria, desrespeituosa, agressiva para com estes. Se as pessoas presentes na reunião não disseram que a Autora levantou a voz aos seus superiores hierárquicos como é que o tribunal deu tal facto como provado? 15. Pelas razões expostas deve o ponto 10 dos factos dados como provados ser dado como não provado.

16. No que concerne ao ponto 12 dos factos dados como provados é nosso entendimento que da prova produzida não resultou provado que a Autora nessa reunião tenha falado em voz alta, quanto muito resultou provado que a Autora não acatou as admoestações dadas Ré, aliás foi exactamente isso que referiu ao tribunal o...

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