Acórdão nº 200/12.0TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Filipe veio requerer a abertura de inventário judicial para partilha de herança aberta por óbito de seu avô Miguel, alegando, para o efeito, em suma, que o inventariado faleceu, em 17.01.2012, deixando como únicos e universais herdeiros o cônjuge sobrevivo, quatro filhos sobrevivos e os sucessores do filho pré-falecido, pelo que cumpre proceder à partilha dos bens que fazem parte do acervo hereditário, nomeando-se cabeça-de-casal o cônjuge sobrevivo Maria.

O processo prosseguiu os seus trâmites processuais, designadamente com as declarações da cabeça-de-casal e apresentação da respetiva relação de bens (cfr.

relação de bens definitiva de fls. 253 a 258), sendo que, a 15.11.2016, procedeu-se à realização da “Conferência de Interessados”, na qual designadamente foi proferido despacho a adjudicar aos cinco filhos do inventariado o dinheiro da verba n.º 9, sendo certo que os interessados acordaram em que a cabeça-de-casal deveria proceder à entrega em dinheiro dos montantes devidos por cada uma das estirpes, mediante recibo e por intermédio dos respetivos mandatários, até ao final do corrente ano.

Seguidamente os interessados acordaram em atribuir, sem licitações, à cabeça-de-casal legatária a verba n.º 10 (legado), pelo valor de € 30.960,00, correspondente a metade (à respetiva meação) do valor pelo qual foi relacionada, de acordo com o seu valor patrimonial matricial.

Mais acordaram os interessados, nessa mesma conferência, em formar um único lote (lote 1), constituído pelas verbas nºs 1, 6, 7 e 8, o qual foi licitado pela cabeça-de-casal pelo valor de € 6.000,00.

As restantes verbas foram licitadas pela cabeça-de-casal (verba n.º 2), pelo interessado F. C. (verbas nºs 3 e 4) e pelo interessado Filipe (verba n.º 5), respetivamente pelos valores de € 350,00 (verba n.º 2), € 150,00 e € 150,00 (verbas nºs 3 e 4) e € 1.500,00 (verba n.º 5) – cfr.

fls. 286 e 287.

Por requerimento datado de 25.11.2016 (cfr. fls. 295 e 296), a cabeça-de-casal veio requerer a avaliação, por um único perito, das verbas nºs 6, 7 e 8, o que veio a ser indeferido por despacho proferido a 11.02.2017 (cfr. fls. 308 a 313).

Neste mesmo despacho de 11.02.2017, procedeu-se a despacho determinativo da forma à partilha.

Na sequência foi elaborado “Mapa Informativo”, dando conta designadamente de que a cabeça-de-casal terá dar tornas e pagar em dinheiro a importância da redução referente ao legado da verba n.º 10, assim como o interessado Filipe também terá de dar tornas – cfr. fls.

314 a 316.

Por requerimento de 30.03.2017, as interessadas Fátima, D. C., E. C. e I. C. vieram peticionar a composição dos seus quinhões em bens (Lote 1 e verba n.º 2) e a notificação da cabeça-de-casal para depositar os valores das tornas ainda em dívida devidas às requerentes (cfr.

fls. 318 e 319).

Por requerimento de 30.03.2017, o interessado F. C. veio requerer a correção do mapa de partilha, designadamente onde consta a adjudicação de ½ da verba n.º 9 à cabeça-de-casal, deverá passar a constar apenas a adjudicação de € 11.397,12, sendo a quantia restante da verba n.º 9 a ser utilizada para preenchimento dos quinhões dos co-herdeiros que não hajam licitado bens suficientes para preenchimento dos seus quinhões.

Caso assim, não se entenda requerer a composição do seu quinhão com a adjudicação do lote 1, compondo-se a parte restante do seu quinhão com a quantia da verba n.º 9 ou com o pagamento de tornas de quem as houver de pagar (cfr.

fls. 323 e 325).

Por requerimento de 30.03.2017, a cabeça-de-casal veio igualmente requerer a correção do mapa de partilha, nomeadamente onde consta a adjudicação de ½ da verba n.º 9 à cabeça-de-casal, devendo passar a constar apenas a adjudicação do valor que venha a apurar-se como necessário desta verba para preenchimento do quinhão da cabeça-de-casal, sendo a quantia restante adjudicada aos demais co-herdeiros que não hajam licitado em bens suficientes para preenchimento dos seus quinhões e, no que vier a faltar, a ser pago por tornas de Filipe (cfr.

fls. 326 e 328).

Por despacho de 21.04.2017 (1ª parte) tais requerimentos de fls. 323 a 328, no que se refere à requerida correção do mapa de partilha vieram a ser indeferidos; assim como igualmente se indeferiu os requerimentos de composição de quinhões apresentados pelos interessados de fls. 318 e 319 e 323 a 325 (2ª parte) – cfr.

fls. 335 a 337.

Procedeu-se à elaboração do “Mapa de Partilha” (cfr. fls. 346 e 347).

Do mesmo, vieram as interessadas Fátima, D. C., E. C. e I. C.

reclamar, por requerimento de 25.05.2017 (cfr.

fls. 351 a 353), concluindo que os pagamentos à cabeça-de-casal e às reclamantes, previstos no mapa de partilha reclamado, padecem de vício da decisão de fls. 335 a 337, a qual foi alvo de recurso de apelação, designadamente quanto à adjudicação dos bens licitados à devedora de tornas, depois de as reclamantes terem requerido a adjudicação para composição parcial em bens do valor global das tornas a que têm direito.

Tal reclamação veio a ser indeferida por despacho de 20.06.2017 (cfr.

fls. 354).

Por sentença de 19.10.2017, veio a ser homologada a partilha constante do mapa de fls. 346 e 347.

Desta mesma sentença homologatória, assim como do referido despacho interlocutório de 21.04.2017 (cfr. fls. 335 a 337) vieram as interessadas Fátima, D. C., E. C.

e I. C.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença homologatória da partilha constante do mapa de fls. 346 a 347 verso, com a referência 155038373 e do despacho de indeferimento de fls. com a referência 152770461, proferido na sequência do requerimento apresentado pelas ora recorrentes, com a referência 25339653, no qual as mesmas requereram a composição parcial dos seus quinhões em bens e o depósito do valor das tornas ainda em dívida, após a adjudicação dos bens licitados.

B. Não foi admitido o recurso interposto do referido despacho interlocutório, por Acórdão desta Relação, de 28 de Setembro de 2017, razão por que, com o presente recurso da sentença homologatória da partilha, pretende-se que aquele seja também apreciado, em simultâneo, sendo que a sentença recorrida é mero corolário do despacho recorrido, determinando a procedência deste a inutilização dos atos processuais subsequentes, como sejam o mapa de partilha de fls. 346 a 347...

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