Acórdão nº 200/12.0TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Filipe veio requerer a abertura de inventário judicial para partilha de herança aberta por óbito de seu avô Miguel, alegando, para o efeito, em suma, que o inventariado faleceu, em 17.01.2012, deixando como únicos e universais herdeiros o cônjuge sobrevivo, quatro filhos sobrevivos e os sucessores do filho pré-falecido, pelo que cumpre proceder à partilha dos bens que fazem parte do acervo hereditário, nomeando-se cabeça-de-casal o cônjuge sobrevivo Maria.
O processo prosseguiu os seus trâmites processuais, designadamente com as declarações da cabeça-de-casal e apresentação da respetiva relação de bens (cfr.
relação de bens definitiva de fls. 253 a 258), sendo que, a 15.11.2016, procedeu-se à realização da “Conferência de Interessados”, na qual designadamente foi proferido despacho a adjudicar aos cinco filhos do inventariado o dinheiro da verba n.º 9, sendo certo que os interessados acordaram em que a cabeça-de-casal deveria proceder à entrega em dinheiro dos montantes devidos por cada uma das estirpes, mediante recibo e por intermédio dos respetivos mandatários, até ao final do corrente ano.
Seguidamente os interessados acordaram em atribuir, sem licitações, à cabeça-de-casal legatária a verba n.º 10 (legado), pelo valor de € 30.960,00, correspondente a metade (à respetiva meação) do valor pelo qual foi relacionada, de acordo com o seu valor patrimonial matricial.
Mais acordaram os interessados, nessa mesma conferência, em formar um único lote (lote 1), constituído pelas verbas nºs 1, 6, 7 e 8, o qual foi licitado pela cabeça-de-casal pelo valor de € 6.000,00.
As restantes verbas foram licitadas pela cabeça-de-casal (verba n.º 2), pelo interessado F. C. (verbas nºs 3 e 4) e pelo interessado Filipe (verba n.º 5), respetivamente pelos valores de € 350,00 (verba n.º 2), € 150,00 e € 150,00 (verbas nºs 3 e 4) e € 1.500,00 (verba n.º 5) – cfr.
fls. 286 e 287.
Por requerimento datado de 25.11.2016 (cfr. fls. 295 e 296), a cabeça-de-casal veio requerer a avaliação, por um único perito, das verbas nºs 6, 7 e 8, o que veio a ser indeferido por despacho proferido a 11.02.2017 (cfr. fls. 308 a 313).
Neste mesmo despacho de 11.02.2017, procedeu-se a despacho determinativo da forma à partilha.
Na sequência foi elaborado “Mapa Informativo”, dando conta designadamente de que a cabeça-de-casal terá dar tornas e pagar em dinheiro a importância da redução referente ao legado da verba n.º 10, assim como o interessado Filipe também terá de dar tornas – cfr. fls.
314 a 316.
Por requerimento de 30.03.2017, as interessadas Fátima, D. C., E. C. e I. C. vieram peticionar a composição dos seus quinhões em bens (Lote 1 e verba n.º 2) e a notificação da cabeça-de-casal para depositar os valores das tornas ainda em dívida devidas às requerentes (cfr.
fls. 318 e 319).
Por requerimento de 30.03.2017, o interessado F. C. veio requerer a correção do mapa de partilha, designadamente onde consta a adjudicação de ½ da verba n.º 9 à cabeça-de-casal, deverá passar a constar apenas a adjudicação de € 11.397,12, sendo a quantia restante da verba n.º 9 a ser utilizada para preenchimento dos quinhões dos co-herdeiros que não hajam licitado bens suficientes para preenchimento dos seus quinhões.
Caso assim, não se entenda requerer a composição do seu quinhão com a adjudicação do lote 1, compondo-se a parte restante do seu quinhão com a quantia da verba n.º 9 ou com o pagamento de tornas de quem as houver de pagar (cfr.
fls. 323 e 325).
Por requerimento de 30.03.2017, a cabeça-de-casal veio igualmente requerer a correção do mapa de partilha, nomeadamente onde consta a adjudicação de ½ da verba n.º 9 à cabeça-de-casal, devendo passar a constar apenas a adjudicação do valor que venha a apurar-se como necessário desta verba para preenchimento do quinhão da cabeça-de-casal, sendo a quantia restante adjudicada aos demais co-herdeiros que não hajam licitado em bens suficientes para preenchimento dos seus quinhões e, no que vier a faltar, a ser pago por tornas de Filipe (cfr.
fls. 326 e 328).
Por despacho de 21.04.2017 (1ª parte) tais requerimentos de fls. 323 a 328, no que se refere à requerida correção do mapa de partilha vieram a ser indeferidos; assim como igualmente se indeferiu os requerimentos de composição de quinhões apresentados pelos interessados de fls. 318 e 319 e 323 a 325 (2ª parte) – cfr.
fls. 335 a 337.
Procedeu-se à elaboração do “Mapa de Partilha” (cfr. fls. 346 e 347).
Do mesmo, vieram as interessadas Fátima, D. C., E. C. e I. C.
reclamar, por requerimento de 25.05.2017 (cfr.
fls. 351 a 353), concluindo que os pagamentos à cabeça-de-casal e às reclamantes, previstos no mapa de partilha reclamado, padecem de vício da decisão de fls. 335 a 337, a qual foi alvo de recurso de apelação, designadamente quanto à adjudicação dos bens licitados à devedora de tornas, depois de as reclamantes terem requerido a adjudicação para composição parcial em bens do valor global das tornas a que têm direito.
Tal reclamação veio a ser indeferida por despacho de 20.06.2017 (cfr.
fls. 354).
Por sentença de 19.10.2017, veio a ser homologada a partilha constante do mapa de fls. 346 e 347.
Desta mesma sentença homologatória, assim como do referido despacho interlocutório de 21.04.2017 (cfr. fls. 335 a 337) vieram as interessadas Fátima, D. C., E. C.
e I. C.
interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença homologatória da partilha constante do mapa de fls. 346 a 347 verso, com a referência 155038373 e do despacho de indeferimento de fls. com a referência 152770461, proferido na sequência do requerimento apresentado pelas ora recorrentes, com a referência 25339653, no qual as mesmas requereram a composição parcial dos seus quinhões em bens e o depósito do valor das tornas ainda em dívida, após a adjudicação dos bens licitados.
B. Não foi admitido o recurso interposto do referido despacho interlocutório, por Acórdão desta Relação, de 28 de Setembro de 2017, razão por que, com o presente recurso da sentença homologatória da partilha, pretende-se que aquele seja também apreciado, em simultâneo, sendo que a sentença recorrida é mero corolário do despacho recorrido, determinando a procedência deste a inutilização dos atos processuais subsequentes, como sejam o mapa de partilha de fls. 346 a 347...
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