Acórdão nº 72/16.6T8MTR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Maria (aqui Recorrida), residente na Rua …, em Montalegre, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra P. J.

(aqui Recorrente), residentes na Rua …, em Montalegre, pedindo que · se condenasse o Réu a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00 (a título de remanescente do preço acordado para a venda de imóveis que lhe fez), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, de 4% ao ano, contados desde 3 de Março de 2016 até integral pagamento (liquidando os já vencidos em € 200,00); · e se condenasse o Réu a pagar-lhe a quantia de € 500,00 (a título de indemnização por danos não patrimoniais causados com o seu incumprimento culposo), acrescida de juros de mora, calculados à mesma taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, ter acordado com o Réu, em finais de 2013, vender-lhe três prédios urbanos e um rústico, pelo preço global de € 47.500,00.

Mais alegou que, tendo depois celebrado escritura pública de compra e venda relativamente aos três prédios urbanos, não pôde fazer o mesmo relativamente ao prédio rústico, por uma das suas Comproprietárias lhe ter comunicado que iria exercer o seu direito de preferência sobre a venda; e dever por isso ser operada a redução do negócio inicial, com a consequente redução do preço global acordado.

Defendeu, assim, a Autora que, tendo já recebido do Réu a quantia de € 30.000,00, e devendo-lhe o mesmo o remanescente de € 17.500,00, importaria subtrair a este montante a quantia de € 2.000,00, correspondente ao preço devido pelo prédio rústico cuja escritura pública de compra e venda não se chegou a celebrar.

Por fim, a Autora alegou que, tendo interpelado o Réu por carta de 3 de Março de 2016, para que lhe pagasse a quantia em falta (por ela ainda reduzida a € 15.000,00), o mesmo se recusou o fazê-lo, o que lhe provocou e provoca desgosto, inquietação e incómodos, cuja indemnização aqui reclamou.

1.1.2.

Regularmente citado, o Réu (P. J.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente; e deduzindo reconvenção, onde pediu que: · se convertesse em contrato promessa de venda a declaração materializada no documento junto sob o número 2 com a petição inicial, e se condenasse a Autora a pagar-lhe a quantia de € 52.000,00 (correspondente ao dobro do sinal que lhe entregara por conta da aquisição do prédio rústico), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a notificação da contestação até efectivo pagamento; · (subsidiariamente) se condenasse a Autora a restituir-lhe a quantia de € 26.000,00 (preço por ele pago pelo prédio rustico que não lhe chegou a adquirir, e cuja restituição lhe seria devida por força da nulidade desse negócio), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a notificação da contestação até efectivo pagamento; · (subsidiariamente) se condenasse a Autora a restituir-lhe a quantia de € 26.000,00 (preço por ele pago pelo prédio rustico que não lhe chegou a adquirir), a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a notificação da contestação até efectivo pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, já ter pago integralmente à Autora o preço devido pela aquisição que lhe fez dos três prédios urbanos, de € 4.000,00, tudo conforme declarado na respectiva escritura de compra e venda.

Mais alegou que, tendo ainda acordado com a Autora a aquisição de um oitavo de um prédio rústico, e sendo o preço global acordado para a totalidade do negócio de € 47.500,00, o preço parcelar da compra daquele direito sobre imóvel seria de € 26.000,00, também ele já integralmente satisfeito, por ter entregue à Autora a quantia de € 30.000,00.

Ora, tendo a mesma deixado de celebrar a competente escritura pública de compra e venda, sob a infundada alegação de que não o poderia fazer por ter um Terceiro preferente, e tendo reconhecido por escrito essa sua obrigação, dever-se-ia converter tal documento em contrato promessa de compra e venda, e considerar-se este culposamente incumprido por ela; e ser assim a Autora condenada a restituir-lhe os € 26.000,00 em dobro (por se terem como sinal prestado, no âmbito do convertido contrato promessa de compra e venda).

Contudo, e prevenindo outro entendimento, o Réu defendeu ainda: ser o dito contrato de compra e venda de um oitavo de prédio rústico nulo, for falta de forma, pelo que sempre lhe assistiria o direito de ver a Autora condenada a restituir-lhe a quantia de € 26.000,00 recebida no seu âmbito; ou, não vingando este entendimento, essa quantia teria que lhe ser devolvida a título enriquecimento sem causa da Autora, já que lhe teria sido entregue pressupondo uma causa (o preço devido no âmbito de um contrato de compra e venda de direito a imóvel) que deixou de existir (pela falta de realização do mesmo).

1.1.3.

A Autora respondeu, pedindo que a reconvenção fosse julgada improcedente, e o Réu fosse condenado como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização a seu favor não inferior a € 1.500,00.

Alegou para o efeito, em síntese, ser falsa toda a factualidade alegada pelo Réu, nomeadamente que o preço acordado para a aquisição dos três prédios urbanos fosse de € 4.000,00, e que o preço acordado para a aquisição de um oitavo do prédio rústico fosse de € 26.000,00.

Mais alegou que o seu reconhecimento escrito de que vendera os quatro imóveis ao Réu, pelo preço de € 47.500,00, tendo já recebido dele € 30.000,00, seria insusceptível de ser convertido em contrato promessa de compra e venda, nomeadamente por nunca ter pretendido celebrá-lo.

Por fim, a Autora alegou fazer o Réu um uso reprovável do processo, e litigar com manifesta má-fé.

1.1.4.

Foi proferido despacho: admitindo a reconvenção; e fixando o valor da acção em € 67.700,00.

1.1.5.

Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio («O contrato celebrado entre Autora e Réu e seu incumprimento») e enunciando os temas da prova («1 - Apurar se o Réu deve à Autora, por conta do preço acordado no negócio que ambos celebraram, a quantia de 15.000 €», «2 - Apuar se a conduta do Réu causou à Autora danos de ordem moral e a sua quantificação», «3 - Apurar qual o valor do 1/8 do prédio identificado no artigo 15º da petição inicial, nomeadamente se é de 2.000 €», «4 - Apurar se o valor dos prédios objecto da escritura pública de compra e venda identificados no artº 1º da contestação, é de 4.000 €, já pagos pelo Réu», «5 - Apurar se dos 30.000€ já pagos pelo Réu à Autora, 4.000 € se destinaram ao pagamento dos prédios identificados no artº 1º da contestação e os restantes 26.000 € dizem respeito a parte do preço devido pela compra e venda do prédio identificado no artº 15º da petição inicial», «6 - Apurar por que motivo a Autora não vendeu ao réu esse prédio identificado no artigo 15º da petição inicial, nomeadamente se foi por uma comproprietária do mesmo ter vindo exercer o direito e preferência», e «7 - Apurar se alguma das partes litiga de má-fé»»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes, bem como designando dia para realização da audiência final.

1.1.6.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Por tudo quanto exposto fica: 1º- Julgo parcialmente procedente a acção, pelo que:

  1. Condeno o réu a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença e que corresponderá ao montante de € 17.500,00 deduzido do valor do 1/8 do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 8167.

  2. Condeno o réu a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia que se vier a apurar estar em dívida, a contar da data da liquidação.

  3. Julgo improcedente o demais peticionado, absolvendo os réus, nessa parte.

    1. - Julgo totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção, absolvendo a autora dos pedidos formulados.

    2. - Custas da acção a cargo de autora e réu na proporção do decaimento, a apurar após a liquidação, e da reconvenção a cargo do réu reconvinte.

    3. - Registe e notifique.

      (…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos (do recurso da Réu) Inconformado com esta decisão, o Réu (P. J.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente, sendo declarada a nulidade da sentença recorrida, e substituída por decisão que determinasse a improcedência da acção e a procedência de qualquer um dos pedidos reconvencionais (pela ordem com que foram hierarquizados na sua dedução).

      Concluiu as suas alegações da seguinte forma (inicialmente sintetizadas - sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais -, sendo depois as suas conclusões reproduzidas ipsis verbis): 1ª - Ser a sentença recorrida nula, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão proferida (violando o disposto no art. 615º, nº 1, al. c), I parte, do C.P.C.), por ser ininteligível (violando o disposto no art. 615º, nº 1, al. b), II parte, do C.P.C.), e por ter condenado em objecto diverso do pedido, podendo ainda tê-lo feito em quantidade superior (violando o disposto no art. 615º, nº 1, al. e), do C.P.C.).

      1. - A douta sentença impugnada é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, para além de ser ambígua e obscura de tal modo que a torna ininteligível, dando lugar a uma nulidade prevista no artigo 615º, nº 1 al. c) do CPC, uma vez que, a redução do negócio tem como pressuposto a nulidade ou anulabilidade do negócio e não o declarado incumprimento culposo do contrato por parte da autora.

      2. - Tal nulidade decorre ainda de a douta sentença ser ambígua ou obscura na medida em que não identifica que...

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