Acórdão nº 5861/15.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRAQUEL BATISTA TAVARES
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório P. LDA intentou a presente acção de processo comum contra SM & FILHOS, S.A. e SM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA pedindo seja considerado o incumprimento definitivo do contrato celebrado entre a Autora e as Rés e, em consequência: A. A título principal: (i) Serem as Rés condenadas a indemnizar a Autora no montante que a mesma deixou de auferir em consequência do incumprimento do contrato que celebraram - €290.692,47 (contravalor em euros de R$ 844.200) - acrescido da devolução do montante investido no valor de €51.651,11 (contravalor em euros de R$ 150.000), o que perfaz €342.343,58; B. A título subsidiário: (ii) Serem as Rés condenadas a indemnizar a Autora no montante com que a mesma contribuiu nos termos do contrato que celebraram no valor de €61.100,00, acrescido dos custos que teve de suportar com a sua constituição e manutenção no valor de €15.769,48, o que perfaz €76.869,48; C. Em qualquer caso: (i) Serem as Rés condenadas a indemnizar a Autora nos custos que esta haverá de ter de despender com o patrocínio forense que, não sendo possíveis de determinar senão em sede de execução de sentença, se fixam provisoriamente nos termos do disposto nos artigos 569º do Código Civil e do art. 556º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil em montante não inferior a € 40.000,00 acrescido de IVA à taxa legal; (ii) Serem as Rés condenadas nos juros até efectivo e integral pagamento das importâncias em que vierem a ser condenadas à taxa comercial.

Alegou para o efeito que no âmbito da actividade comercial, para que foi exclusivamente constituída, celebrou com as Rés, em 13 de Junho de 2012, um contrato denominado de “Constituição de Sociedade em Conta de Participação”, sucedendo que o dinheiro por ela investido foi desviado para outros fins, mormente afectas a outros projectos, quando se destinavam ao pagamento dos contratos de consultoria imobiliária e de gestão e cessão de direitos associados à entrada de 2ª Ré na Sociedade, e, por outro lado, a 2ª Ré não assumiu formalmente o projecto imobiliário em causa, porquanto não assinou o contrato de Cessão de Direitos e Obrigações, e, consequentemente, nele não é possível edificar, e, por fim, as Rés já manifestaram expressamente que não iriam cumprir o acordado.

Alega ainda que foi celebrado um contrato de agência comercial (assessoria comercial e intermediação) entre a 2ª Ré e um terceiro, sucedendo que aquela não paga os serviços por este prestados e, por isso, esse terceiro não avança com a ulterior fase de preparação e entrega do projecto de arquitectura, o mesmo sucedendo com o pagamento dos serviços de topografia e arquitectura, o que torna impossível o cumprimento dos contratos celebrados com a Autora e inviabiliza qualquer hipótese de implementar o dito projecto imobiliário.

Acrescenta que o negócio em causa, porque realizado no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida” e face ao conteúdo deste, era um negócio sem risco, pelo que a receita do empreendimento em causa era certa, correspondendo o não recebimento dessa receita a um lucro cessante, só subsidiariamente se devendo considerar o dano emergente (valores despendidos na execução dos contratos).

As Rés contestaram defendendo-se por impugnação e por excepção, invocando a incompetência territorial do tribunal e a cessação dos contratos juntos aos autos com a petição inicial por denúncia operada pela Ré SM & Filhos, Lda. através de carta datada de 07/01/2014, a anulabilidade dos mesmos, por usurários, a verificação da condição resolutiva prevista na cláusula 6ª do contrato junto a fls. 24 a 27 - por ausência de comunicação quanto à verificação do previsto aumento do capital da P. - e a existência de um limite indemnizatório fixado na cláusula 8ª, nº 3, do primeiro dos aludidos contratos (que prevê a faculdade de a parte não faltosa exigir indemnização fixada, como cláusula penal, em €25.000,00).

A Autora veio responder às excepções pugnando pela improcedência da excepção de incompetência territorial e impugnando o alegado para aquele efeito, argumentando ainda, quanto à suposta denúncia de 07/01/2014 que a mesma corresponde a resposta interpelações anteriores por ela efectuadas e ocorre depois de incumprimento contratual por parte das Rés, e, quanto ao limite indemnizatório resultante de cláusula penal fixada no contrato correspondente ao doc. nº 4, que o mesmo se refere ao contrato prévio àquele que a Autora alega ter sido incumprido para fundar o seu pedido.

Foi realizada a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador e julgada improcedente a excepção de incompetência territorial.

Foi ainda proferido despacho indicando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo as Rés dos pedidos.

Custas pela Autora”.

Inconformada, apelou a Autora da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES A. Na Douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo interpreta incorrectamente os factos e aplica erradamente o Direito, violando, entre outros os artigos 236º, 237º, 562º, 563º, 564º n.º 1, 566º n.º 1 e 2, 798º e 801º todos do Código Civil, os artigos , 607º e 608º, nº2 do Código de Processo Civil e os artigos 991º e ss. do Código Civil Brasileiro.

  1. Nestes autos era apenas e tão só exigível que o Tribunal analisasse o contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação que tem a Apelante como sócia participante, a 2ª Apelada como sócia ostensiva e a 1ª Apelada como sócia garante com vista a desenvolverem um projecto imobiliário no Rio de Janeiro, Brasil ao abrigo do programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” da Caixa Económica Federal Brasileira, para atentos os factos relatados e provados considerar, ou não, se existiu cumprimento do respectivo programa contratual pelas partes e, em caso negativo, condenar as Apeladas na indemnização pelo incumprimento.

  2. Entende a Apelante que o esforço analítico, cuja necessidade se não discute, prejudicou irremediavelmente a visão de conjunto. A hermenêutica jurídica levou à desconsideração da vida real, da situação de facto em julgamento e das circunstâncias em que ocorreu.

  3. No esforço exegético que o Tribunal a quo teria de ter levado a efeito, era mister que tivesse contextualizado as circunstâncias de tempo e motivação e o estado financeiro em que tal contrato foi celebrado e incumprido. Era-lhe, designadamente, imposto – até porque o conhecia por ter julgado o processo nº 113/14.1T8BRG em que é Autora M. - Investimentos Financeiros, Lda e ter acesso aos autos de procedimento cautelar apenso àqueles e a estes, que houvesse considerado, o que não fez ou fez erradamente, pelo menos os seguintes factos cuja prova resultou abundante da instrução: i) Que as Apeladas são o denominador comum não de um mas de, pelo menos três investimentos feitos por investidores nacionais com vista ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários no Brasil entre 2011 e 2012 ao abrigo do programa estadual “Minha Casa, Minha Vida” – a) o tratado nestes autos; b) o da já referida sociedade M. – Investimentos Financeiros, Lda e c) aquele em que são investidores António, José e Manuel; ii) Que a iniciativa dos três investimentos foi sempre da firma portuguesa IL Lda., que, por si ou como representante da empresa de direito brasileiro W. - Representação e Comércio Exportação, Ltda, os propôs à primeira Apelada (SM & Filhos, S.A) que se mostrou interessada pelos mesmos mas que manifestou, desde logo, que não tinha interesse ou capacidade económica para realizar os investimentos, pretendendo encarregar-se apenas da execução das obras no Brasil através da sua participada, a 2ª Apelada. Foi só após a manifestação de indisponibilidade da 1ª Apelada de afectar recursos financeiros que a IL buscou e logrou obter investidores que acompanhassem as Apeladas naquele projecto.

    Este facto, desmistifica uma pretensa colagem que o Tribunal a quo, sem se perceber em que fundamentos a sustenta, fez entre a IL e a Apelante quando tal proximidade, a existir, se verificará entre as Apeladas e essa IL; iii) Que, atentas as dezenas de acções judiciais em que era Ré, a 1ª Apelada, pouco antes da data em que estes investimentos foram realizados, requereu junto do Tribunal Judicial de Vila Verde, Processo Especial de Recuperação (PER), que ali correu termos sob o n.º 743/12.6TBVVD, sendo mais de 100 os respectivos credores reclamantes, em que a conta de clientes ascendia à astronómica quantia de € 18.391.740,00, em que o seu capital próprio foi reduzido de € 5.407.452,77 em 2010 para € 583.328,61 em 2011 - redução de cerca de € 5 milhões - e que ostentava em 2011 prejuízos transitados no impressionante montante de € 8.949.296,46; iv) Que a testemunha Eng. B. S., que a 1ª Apelada, por imposição legal de ter um administrador ali residente, enviou para o Brasil para ser administrador da 2ª Apelada, afirmou dois factos com decisiva relevância para o julgamento da causa: a) que antes do contrato dos autos ter sido celebrado, avisou o administrador executivo da 1ª Apelada (e administrador de facto da 2ª Apelada) – Eng. Sérgio – que os projectos de investimento, apesar de aparentarem ter retornos muito interessantes - eram absolutamente inviáveis não tendo este Eng. Sérgio de tal dado conta aos investidores, antes tendo aceite que estes realizassem os investimentos e transferido os montantes para a esfera patrimonial das Apeladas, o que estes não haveriam feito caso soubesse que assim era, e b) que, por temer responsabilidades pessoais, sempre se recusou a movimentar a conta bancária da 2ª Apelada aberta junto do Banco B e que se recusou peremptoriamente a assinar os contratos de investimento, tendo-lhe os mesmos sido entregues, posteriormente aos seus avisos, já consumados, ou seja, assinados ou pelo Eng...

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