Acórdão nº 1280/17.8T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- E. B., residente em Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção, com processo especial, de prestação de contas contra Z. C., residente no mesmo concelho, pedindo que esta seja notificada para apresentar as contas do cabeçalato que exerceu no período que medeia entre a data do óbito do autor da herança, V. G., e a data de 17 de Junho de 2014, data em que prestou o compromisso de honra de bom desempenho das funções de cabeça-de-casal, no processo de inventário que foi instaurado e corre termos pelo Cartório Notarial do Licenciado R. S., em Vila Nova de Famalicão.

Contestou a Requerida, além do mais, arguindo a incompetência material do Tribunal por entender que, tendo a presente acção dado entrada em Tribunal quando já corria termos o processo de inventário, e tendo a Autora, requerido em simultâneo, neste processo, a abertura do incidente de prestação de contas, relativamente ao período que medeia entre a sua “nomeação notarial e a presente data”, competente para a apreciação da pretendida prestação de contas pela cabeça-de-casal da herança é o Cartório Notarial onde corre termos o processo de inventário.

Respondeu a Autora, mantendo a sua posição inicial.

Apreciada a questão suscitada, foi proferida decisão que, julgando proceder a arguida excepção, julgou “o juízo local cível de V.N. Famalicão absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciação dos presentes autos, determinando, consequentemente, a absolvição da requerida da presente instância”.

Inconformada, traz a Autora o presente recurso propugnando pela revogação da sobredita decisão e a sua substituição por outra que decida favoravelmente a competência material e ordene o prosseguimento dos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de alegação, com efeito devolutivo.

Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.

**II.- A Apelante formula as seguintes conclusões: a) A questão que subjaz à decisão em crise é a de saber se, intentado que seja o processo de inventário e estando ele em curso, a entidade competente para apreciação das contas do cabeçalato é o Notário, seja qual for o período da administração em apreciação, ou se o Notário tem apenas competência para apreciar tal matéria relativamente ao período que se inicia com a nomeação do cabeça de casal e o juramento respectivo; b) A questão, com outras roupagens, não é nova, já que há muito se discutia se seriam necessárias duas ações ou apenas uma, que corra por apenso ao processo de inventário, encontrando-se este em curso; c) Na doutrina, JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO e PIRES DE SOUSA, entre outros, defendiam, sustentados no edifício jurídico montado pelo legislador nos então artigos 1014.º e seguintes e 1019.º do CPCivil, que a prestação de contas realizada no processo de inventário tinha como termo e limite inicial a data da entrega da administração dos bens operada com a nomeação e juramento do cabeça-de-casal nos autos; d) A jurisprudência dos nossos tribunais superiores seguiu maioritariamente esse entendimento, em diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação, citados e respigados no decurso das alegações que precedem supra estas conclusões; e) Assim, o cabeça de casal no processo de inventário apresentava contas do cabeçalato a partir da sua nomeação e juramento naqueles autos (antigo artigo 947.º CPCivil), ficando reservada a apresentação de contas de período anterior, se necessárias, adstritas a processo judicial declarativo comum (antigo artigo 941.º e seguintes do mesmo diploma); f) A questão que então nos deve merecer a atenção é a de saber se, com a alteração do regime do processo de inventário e a sua tramitação notarial nos termos do DL 23/2013, de 05.03, deve ou não mudar o sentido que a doutrina e a jurisprudência maioritariamente defendiam antes; g) Para encontrar reposta a esta questão atente-se, em primeiro lugar, que o novo Código de Processo Civil manteve inalterada no artigo 947.º, numa literalidade exatamente igual, a solução já antes consagrada no anterior artigo 1019.º.

  1. Que a intenção do legislador foi a de manter em conjunto o novo artigo 45.º do RJPI...

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