Acórdão nº 681/15.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADAS: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho – Juiz 2 I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrada MARIA e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. não obteve êxito a tentativa de conciliação a que se refere o auto de fls.197 a 202 e apenas no que respeita às sequelas de natureza psiquiátrica.

Por esse facto veio a entidade responsável requerer a realização de junta médica da especialidade de psiquiatria, nos termos do artigo 138º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respectivos quesitos.

Designada tal diligência, nela vieram os peritos nomeados responder aos quesitos nos termos consignados a fls.231 a 233, tendo os Senhores Peritos Médicos por unanimidade considerado que por força do acidente sofrido, a sinistrada padece de sequelas do foro psiquiátrico que lhe determinam actualmente uma incapacidade permanente parcial de 15% (0,15).

No entanto, em consequência do acidente a que os autos se reportam a sinistrada é também portadora de uma IPP de 35% com IPATH desde 23/11/2015.

Por fim, o Tribunal recorrido proferiu sentença no âmbito da qual se fixou à sinistrada a IPP de 44,75%, desde o dia imediato ao da alta (o que ocorreu em 23/11/2015), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e da qual consta o seguinte dispositivo.

“Pelo exposto, tendo em consideração o resultado da junta médica, não posta em crise, declara-se, ao abrigo do disposto no artº. 138º. e 140º. do Código do Processo de Trabalho, que a sinistrada MARIA sofreu um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectada de uma I.P.P. global de 44,75%, com IPATH e, em consequência, condena-se a X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, a pagar à referida sinistrada: a)- uma pensão anual e vitalícia de €4.055,28 (quatro mil e cinquenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos), desde 24/11/2015, inclusive, actualizável – cfr. art. 48º, nº.3, alínea b) da Lei nº. 98/2009, de 04/09; b)– o subsídio de elevada incapacidade de €4.616,49 (quatro mil seiscentos e dezasseis euros e quarenta e nove cêntimos) – cfr. art. 67º, nº.3 da Lei nº. 98/2009, de 04/09; c)– a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), a título de despesas de transportes – cfr. art. 39º, nº.1, da Lei 98/2009, de 04/09; d) - a proporcionar à sinistra acompanhamento multidisciplinar por psiquiatria/psicologia, fisiatria e consulta da dor, bem como efectuar tratamentos de fisioterapia, demais tratamentos que se mostrarem necessários e lhe forem prescritos decorrentes das lesões/sequelas do acidente de trabalho participado nos autos.

e) – Juros de mora, à taxa legal, nos termos supra referidos.

*Custas a suportar pela entidade responsável – cfr. art. 527º, do Código de Processo Civil e 17º/8, do RCP -, fixando-se o valor da acção em €60.064,29 – cfr. art. 120º, do Cod. Proc. Trabalho.

Registe e Notifique.”*Inconformado veio o Ministério Público arguir a nulidade da sentença e interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1ª) O presente processo respeita a acidente de trabalho ocorrido em 24/04/2014 e que vitimou sinistrada nascida a 19/01/1966 (cfr. Fls. 2 e 53); 2ª) A douta sentença recorrida fixou à sinistrada uma IPP global de 44,75%, com IPATH, baseando-se para o efeito nas perícias médico-legais realizadas no âmbito dos autos (cfr. fls 180/184, 231/233 e 240/243); 3ª) Sucede que nem tal sentença, nem os relatórios periciais em que, para o efeito, se suportou aplicaram, na determinação do(s) correspondente(s) coeficiente(s) de desvalorização/IPP, o factor de bonificação 1,5 prescrito no nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da TNI para as situações em que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho; 4ª) Sendo certo que se enquadram nas (ali) mencionadas situações aquelas em que “o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente” (v. cit.

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência); 5ª) E que os casos de IPATH se perfilam justamente como situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho; 6ª) Não se verificando, por outro lado, qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI (cfr., entre outros, cits.

Acórdão do STJ, de 03/03/2016 e da Relação de Guimarães, de 19/10/2017); 7ª) Assim, ao não atender, por omissão, ao atrás referido factor de bonificação 1,5 no nela efectuado cálculo da IPP que atingiu a sinistrada (afectada, sem controvérsia, de IPATH), desaplicou a douta sentença recorrida o comando normativo contido no artº 21º, nº3 da LAT, com referência à regra inserta no nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da TNI, na interpretação à mesma conferida pelo atrás citado acórdão uniformizador do STJ; 8ª) Configurando, do mesmo passo, tal omissão a (invocada) nulidade estatuída no artº 615º, nº1, alínea d) do CPCivil; 9ª) Nestes termos, deverá a impugnada sentença ser, na aqui questionada parte, revogada e substituída por outra que, na determinação da IPP a atribuir à sinistrada, releve o sobredito factor de bonificação e proceda, subsequentemente, ao cálculo, com base nela, das correspondentes pensão anual e vitalícia e subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.” A entidade responsável foi notificada, mas não apresentou qualquer resposta ao recurso.

O tribunal a quo apreciou a arguida nulidade concluindo pela sua inexistência e admitiu o recurso como apelação com o efeito e modo de subida adequados.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 608.º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento anterior de outras e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1 al. d) do CPC), quanto à não aplicação do factor de bonificação a que alude a instrução n.º 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10.

- Do erro de julgamento por violação da interpretação da disciplina vertida no artigo 21º n.º 3 da NLAT *III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância para além da incapacidade e da data da alta, que já constam do relatório por nós acima elaborado, foram dados como provados, os seguintes factos: 1. A sinistrada nasceu em 19/01/1966; 2. No dia 24 de Abril de 2014, a sinistrada quando se encontrava no seu local e horário de trabalho a executar as funções de auxiliar de serviços gerais, cumprindo ordens e orientações da sua entidade empregadora “Santa Casa da Misericórdia”, ao pegar num saco de lixo no balde da cozinha sentiu uma dor no braço direito, resultando desse evento as lesões que se mostram descriminadas no auto de exame médico-legal de fls. 174 a 184 verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; 3. As mencionadas lesões, após consolidação, ocorrida em 23/11/2015, determinaram-lhe uma IPP de 44,75%, com IPATH; 4. A sinistrada ficou, ainda, necessitada de manter acompanhamento multidisciplinar por psiquiatria/psicologia, fisiatria, consulta da dor, bem como efectuar tratamentos de fisioterapia e demais tratamentos que se mostrarem necessários e lhe forem prescritos; 5. A sinistrada, à data do acidente, auferia a retribuição anual de €6.879,18 (€491,37 x 14 meses); 6. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para...

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