Acórdão nº 145/14.0TTBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: MARIA APELADOS: SEGURADORAS X, S.A. e MM, LDA.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, MARIA, representada pelo seu tutor R. G., ambos residentes na Rua …, Póvoa do Varzim, veio com o patrocínio do Ministério Público, instaurar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Y SEGUROS, S.A., entretanto redenominada SEGURADORAS X, S.A., com sede na Av. …, Lisboa e MM, LDA., com sede na Av. …, Esposende, pede a condenação na medida da responsabilidade de cada uma das rés, nas seguintes prestações: 1. €29.043,91 de indemnização por ITA, cabendo à seguradora €28.838,74 e à entidade empregadora €205,17; 2. €12.710,11 de pensão anual, vitalícia e actualizável, com início em 21 de Setembro de 2014, cabendo à seguradora €12.620,33 e à entidade empregadora €89,78; 3. juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; À Ré seguradora pede ainda a condenação A – no pagamento das seguintes prestações: 1. €5.533,68 de subsídio de elevada incapacidade; 2. €20.705,19€ de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa devida desde 04/10/2012 até ao mês de Novembro de 2015; 3. €461,14 de prestação mensal suplementar para assistência a terceira pessoa a partir do mês de Dezembro do ano de entrada da petição, prestação essa actualizável e a pagar 14 vezes ano; 4. subsídio para readaptação de habitação até ao montante de €5.533,68 logo que as obras tenham lugar; 5. juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

B – a prestar à autora: 6. as ajudas técnicas referidas no ponto 17.º da p.i. e quaisquer outras que se mostrem necessárias; 7. todos os cuidados médicos, hospitalares, farmacêuticos e de enfermagem necessários para a recuperação do seu estado de saúde; À Ré empregadora pede ainda a condenação no pagamento: 1.€3.169,17 de subsídio de acidente de trabalho; 2.bem como juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

*Regularmente citadas, ambas as rés contestaram.

A Ré seguradora impugnou as lesões e sequelas alegadas pela autora dizendo que as mesmas resultam de doença natural de que a autora padecia há vários anos (aneurisma cerebeloso inoperável) e conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

A Ré empregadora contestou alegando que a queda sofrida pela autora no local de trabalho se deveu a doença natural de que a autora já padecia (aneurisma), não se podendo concluir, por isso, estar-se perante um acidente de trabalho que possa fundamentar a sua responsabilidade na reparação. Mais alega que a queda não ocorreu no tempo de trabalho, mas sim após o fim da prestação laboral da autora, quando se dirigia para o gozo de período de férias.

Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Os Autos prosseguiram os seus normais trâmites, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e que terminou com o seguinte dispositivo: Nestes termos, e pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo as rés MM, Lda. e SEGURADORAS X, S.A. dos pedidos contra si deduzidos nestes autos por Maria.

Custas pela autora, sem prejuízo da isenção de que beneficia.

Valor da ação – o fixado a fls. 381v.

Registe e notifique.” *A Autora inconformada interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “1º devem ser dados como não provados os factos dos pontos W), X) e Z dos factos provados da fundamentação de facto da douta sentença; 2º a factualidade provada integra o conceito de acidente de trabalho por o traumatismo que a autora sofreu ter ocorrido no local e tempo de trabalho; 3º as lesões descritas no ponto I) dos factos provados resultaram directa e necessariamente do embate que a autora deu com a cabeça no seu local de trabalho; 4º por isso, as rés deverão ser condenadas, na medida da responsabilidade de cada uma, nas prestações supra referidas; 5º a douta sentença proferida violou o disposto nos artºs 8º, nºs 1 e 2, 9º, nº 1, al. a) e 2, al. b), 10º, nº 1, 23º, 25º, 47º, nº 1, als. a), c), d), h) e i), 48º, nºs 1, 2, 3 als. a) e d), 50º, nºs 1 e 2, 53º, nºs 1 e 2, 54º, nºs 1, 2, 3 e 4, 67º, nº 2, 68º, nºs 1 e 2, 71º, nºs 1, 2 e 3, 72º e 79º, todos da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e clª 146ª, nº 2 do CCT da APHORT, publicado no BTE nº 26, de 15.7.2008.

Nestes termos, e nos demais que Vossas excelências sabiamente suprirão, deverá a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, as rés condenadas, na medida da responsabilidade de cada uma delas, nas prestações devidas à autora.

JUSTIÇA” A Ré Seguradora apresentou resposta ao recurso pugnando pela sua improcedência.

*Corridos os vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608.º n.º 2º, 635.º nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: - Da impugnação da matéria de facto; - Da impugnação da decisão de direito Da qualificação do acidente como de trabalho III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados: A) Maria nasceu em 24 de Abril de 1960, tendo sido declarada interdita por sentença de 17/06/2015, tendo sido nomeado seu tutor R. G. – certidão de fls. 282 e 283; B) A ré MM, Lda.

tem por atividade o exercício da hotelaria e é dona do hotel denominado “SM”, hotel de três estrelas com restaurante que se situa na Avenida …, Esposende; C) No dia 1 de Agosto de 1988, a autora foi admitida pela ré MM, Lda.

para exercer no aludido hotel as funções correspondentes à categoria profissional de chefe de receção sob as suas ordens, direção e fiscalização; D) Em Fevereiro de 2012, a ré MM, Lda.

pagava à autora a remuneração mensal ilíquida de 882,30€, acrescida de 18,90€ mensais de diuturnidades, de 112,23€ mensais de subsídio de alimentação e de 160,34€ mensais de média de outras remunerações; E) À data de 19/03/2012, a ré MM, Lda.

tinha transferido a sua responsabilidade infortunística laboral relativamente à autora para a ré Y Seguros, S.A.

pela retribuição anual de 15.775,41€ - 901,20€ X 14 meses + 112,23€ X 11 meses + 160,34€ X 12 meses; F) No dia 19 de Março de 2012, no interior das instalações do hotel “SM”, a autora embateu com a cabeça; G) A autora sofreu, como consequência direta e necessária desse embate, hematoma frontal na cabeça; H) Nesse mesmo dia, cerca das 15:30, a autora foi encontrada inconsciente nas escadas principais do primeiro andar para o rés-do-chão, sem movimentos involuntários e sem incontinência dos esfíncteres, tendo sido socorrida por médicos do Instituto Nacional de Emergência Médica; I) A autora apresentava as seguintes lesões: - hemorragia do para-hipocampo esquerdo com rotura do sistema ventricular, onde foram identificados coágulos de moldagem em ambos os ventrículos laterais; - sangue nos III e IV ventrículos; - hidrocefalia obstrutiva tetra ventricular; - apagamento dos sulcos da convexidade e das cisternas da base; - ectopia das amígdalas cerebelosas de predomínio à direita; - hematoma do uncus à esquerda; J) A autora, no mesmo dia, foi tratada no Hospital de Braga, onde foi traqueostomizada, e posteriormente no Hospital S. João do Porto; K) As lesões referidas em I) determinaram para a autora trezentos e sessenta e cinco (365) dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA), contados desde 20 de Março de 2012 até 19 de Março de 2013; L) As lesões referidas em I) consolidaram-se clinicamente em 19 de Março de 2013 e a autora apresenta as seguintes sequelas permanentes: - incapacidade da autora para deambular e para se manter nas posições de sentada ou de pé; - impossibilidade de a autora se deslocar para qualquer lado, sem ajuda de terceiros; - impossibilidade de preensão por postura das mãos em garra cerrada, necessitando de ajuda de terceira pessoa para apoias na preensão ou para abrir as mãos; - impossibilidade de a autora comunicar, quer oral, escrita ou gestualmente; - incontinência de esfíncteres (usa fraldas); - impossibilidade permanente de vida sexual ou de procriação; - estado comatoso na cognição e na afetividade; - coma vigil; - tetraparesia espástica; - Bartell – 0; - ventilação por traqueostomia; - alimentação por gastrostomia percutânea endoscópica; - total dependência da autora para a realização de quaisquer atividades inerentes à vida humana, nomeadamente nas áreas de mobilidade e autocuidados; M) Tais sequelas determinaram para a autora incapacidade permanente absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho a partir do dia 20 de Março de 2013; N) Para a recuperação do seu estado de saúde e da sua qualidade de vida, a autora tem necessidade de: - almofadas para prevenção de escaras; - almofada de apoio ao posicionamento; - cadeira de duche com basculação; - cadeira de rodas manual com sistema de posicionamento integrado; - cama articulada elétrica; - colchão para prevenção de escaras; - elevador de transferência; - intercomunicador visual sem fios; - material para a incontinência; - poltrona; - sistema de vigilância com alarme de desencadeamento automático através de monitorização das funções vitais, respiratória e cardíaca; O) A autora só pode ser movimentada através de uma cadeira de rodas; P) Para que a autora possa ser movimentada através de uma cadeira de rodas dentro da habitação onde reside, torna-se necessário proceder ao alargamento de todas as portas interiores e ainda à colocação de uma base de duche na casa de banho, a fim de...

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