Acórdão nº 5019/16.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Maria intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra X Seguros Gerais, S.A.; e M. R.
, peticionando: 1.
A condenação da ré seguradora a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 150.000,00, acrescida de juros, à taxa anual de 4%, contados da citação e até efetivo pagamento; 2.
A condenação da 2ª ré a pagar-lhe o montante acima do limite da indemnização pela qual é responsável a ré seguradora, montante esse que é de € 21.172,60, acrescida dos juros, à taxa anual de 4%, contados da citação e até ao efetivo pagamento.
Alegou, em suma, os danos patrimoniais decorrentes da conduta ilícita e culposa da ré M. R. que descreve, nomeadamente, os resultantes da atuação ilícita e culposa daquela na qualidade de advogada no âmbito do processo n.º 1114/08.4TBPTL.
Mais invocou que a ré seguradora garante a responsabilidade civil que seja imputável aquela, na qualidade ou no exercício da atividade profissional de advogada, com o limite de € 150.000,00.
Citadas, as rés, para além de defenderem que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para que a ré advogada seja responsabilizada por qualquer atuação profissional negligente e/ou omissiva, vieram invocar a prescrição do direito indemnizatório de que se arroga a autora.
A ré seguradora veio ainda invocar a exclusão de pré-conhecimento do sinistro, prevista na alínea A) do artigo 3º das condições particulares da apólice n.º … e a 2ª ré que a autora tinha consciência da sua responsabilidade no incumprimento do aludido contrato promessa e da falta de viabilidade da sua pretensão.
Respondeu a autora, pugnando pela improcedência das exceções perentórias invocadas pelas rés.
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual, e após a ré M. R. se ter pronunciado sobre a exceção de exclusão do sinistro, foi proferido despacho saneador, seguida da fixação do objeto do litígio e elaboração dos temas de prova.
Procedeu-se à realização da audiência final.
Na sequência, por sentença de 8 de Outubro de 2017, foi a presente ação julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição das rés do pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a autora Maria interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1 - Por terem interesse e relevarem para o objeto da presente ação, deve julgar-se provado e aditar-se aos Factos Provados, os seguintes factos: 1.1 - “Se a 2.ª ré, na ação que seguiu termos com o Proc. n.º 1114/08.4TBPTL,tivesse fundamentado a resolução do contrato-promessa e o pedido de indemnização no montante de €130.000,00, nessa venda da casa de habitação a terceiros, o extinto Tribunal Judicial de Ponte de Lima, na sua decisão de facto, teria julgado provado que em 22.09.2008, os promitentes vendedores, M. M. e marido Manuel, no Cartório Notarial do Notário Dr. R., em Ponte de Lima, outorgaram a escritura pública de compra e venda, exarada no Livro …, a fls. 11 e seguintes, através da qual declararam vender a E. M. e marido Alexandre, que declararam comprar, o prédio objeto do referido contrato-promessa”.
1.2 - Se a 2.ª ré, na ação que seguiu termos com o Proc. n.º 1114/08.4TBPTL, tivesse fundamentado a resolução do contrato-promessa e o pedido de indemnização no montante de € 130.000,00, nessa venda da casa de habitação a terceiros, com o aditamento dessa venda a terceiros da casa prometida vender ao elenco dos Factos Provados naquela ação que seguiu termos com o Proc. 1114/08.4TBPTL, era real, séria e considerável e/ou não desprezível a probabilidade do então Tribunal Judicial de Ponte de Lima julgar procedente aquela ação.
2 - A prova de tais factos decorre da livre apreciação, análise e interpretação dos seguintes documentos: a. - Art. 59.º da petição inicial da ação que seguiu termos com o Proc. n.º 1114/08.4TBPTL (cfr.
ponto 15.
dos Factos Provados); b.
- Da força probatória do documento 12 constituído pela certidão da referida escritura pública de compra e venda, do artigo 371.º do Cód. Civil (cfr.
pontos 15 e 16 dos Factos Provados); c. - Da sentença proferida naquela ação que seguiu termos com o Proc. n.º 1114/08.4TBPTL, em especial do teor da NOTA DE RODAPÉ 2 (cfr.
ponto 16.
dos Factos Provados).
3 - Dos Factos Provados decorre que a atuação da 2.ª ré, advogada, com a apresentação da petição inicial e ao longo da ação de processo comum (então ação de processo ordinário) que correu termos como processo n.º 1114/08.4TBPTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, violou as “leges artis” profissionais pois, como refere o tribunal “a quo” na sua douta sentença, “a falta de invocação dos argumentos jurídicos constituiu uma omissão, ético-juridicamente, censurável do normal exercício do patrocínio judiciário”, verificando-se “ação, culpa e ilicitude” no exercício da sua atividade profissional.
4 - De folhas 55 da douta sentença e até á página 64 do mesmo aresto, após ter julgado verificar-se “ação, culpa e ilicitude” por parte da 2.ª ré, debruçando-se sobre os outros dois requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (o dano e o nexo de causalidade), e em especial no tratamento do nexo de causalidade, o tribunal recorrido expôs argumentos ou fundamentos relativos à tutela que o nosso ordenamento jurídico-civil, a doutrina e a jurisprudência dão à denominada “perda de chance” ou perda de oportunidade, dando a ideia que adotou tal figura e que iria decidir o objeto dos autos através dessa figura.
Porém, depois, num “venire contra factum proprium” ou num “volte face” do raciocínio, o tribunal deixou cair a figura da “perda da chance” e avança para o entendimento de que para que a ação pudesse ser julgada procedente teria que se verificar uma causalidade total ou perfeita, igual ou acima do limiar da certeza, tendo concluído não se verificar, no caso dos autos, o nexo de causalidade entre os factos culposos e ilícitos praticados pela 2.ª ré e o dano sofrido pela autora, no montante de €130.000,00,acrescido dos juros legais contados da citação.
Tal inversão do raciocínio constitui uma contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, ferindo a sentença da nulidade processual prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C., nulidade essa que expressamente se argui.
5 - Apesar do nosso ordenamento jurídico-civil e da doutrina conferirem relevo e efeitos, em sede indemnizatória, à teoria ou figura da “perda da chance”, e dos tribunais, em inúmeras situações, terem dado guarida a tal figura da “perda da chance”, designadamente em situações em que as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo, foram “reais, sérias, consideráveis” e/ou as probabilidades de alcançar uma vantagem ou de obviar um prejuízo, “não eram desprezíveis”, e apesar do tribunal recorrido ter argumentado e fundamentado a sentença nesse sentido, na sua decisão final, o tribunal não fez aplicação, mas antes violou, a referida teoria da “perda da chance”, quando devia e impunha-se, no caso dos autos, com recurso à aplicação da figura teoria da “perda da chance”, condenar as rés no pagamento da indemnização peticionada (€ 130.000,00, acrescida dos juros legais, contados da citação) pois, da conjugação dos Factos Provados decorre que eram “reais, sérias e consideráveis” e/ou “não eram desprezíveis”, as probabilidades da autora ter obtido ganho de causa naquela primeira ação que seguiu termos com o Proc. n.º 1114/2008, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima se a 2.ª ré não tivesse tido aquela atuação culposa e ilícita, mas antes tivesse pautado a sua atividade em conformidade com as leges artis.
6 - Da análise, conjugação e interpretação de todos os factos provados, designadamente da análise, conjugação e interpretação dos factos levados aos pontos 7., 8., 9., 10., 11., 15., 16., 17., 18., 19., 20. (incluindo o teor da sentença que ali se dá por reproduzida e cujo excerto se transcreveu supra), 21., 22., 23. e 24 dos Factos Provados, decorre que as probabilidades da autora ter obtido ganho de causa naquela primeira ação que seguiu termos com o Proc. n.º 1114/2008, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima eram “reais, sérias e consideráveis” e “não eram desprezíveis”, porque elas eram tão “reais, sérias e consideráveis” e tão “desprezíveis” como eram as probabilidades de obter o ganho de causa na segunda ação que seguiu termos com o nº 130/14.1T8VCT, da Instância Central, Secção Cível, cujo teor da petição inicial consta do ponto 19. dos Factos Provados (cfr. ponto 19. dos Factos Provados), sendo certo que, não fosse a exceção do caso julgado e o princípio da preclusão, esta ação que tramitou com o Proc. n.º 130/14.1T8VCT tinha sido julgada procedente, pois nem sequer foi contestada, e a autora tinha beneficiado duma sentença que tinha condenado os réus, promitentes vendedores, a pagar à autora a quantia de € 130.000,00, acrescida dos juros legais contados da citação (cfr.
ponto 20.
dos Factos Provados).
7 - Na aplicação da teoria ou figura da “perda da chance” ou perda da oportunidade, fazendo uma espécie de “julgamento dentro do julgamento”, “segundo a perspetiva que teria sido adotada pelo tribunal a quem caberia apreciar a ação”, de modo a verificar se eram “reais, sérias e consideráveis” e/ou “não eram desprezíveis” as probabilidades ou possibilidades da autora obter êxito naquela ação que correu termos com o Proc. n.º 1114/2008.4TBPTL, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, se a 2.ª ré não tivesse cometido com culpa, os factos ilícitos que lhe são imputados, deve concluir-se que, atentos os factos alegados na petição inicial daquela ação, sem se esquecer os factos do art. 59.º, e da interpretação e análise da sentença que julgou tal ação, sem deixar de se considerar, mas antes interpretando adequadamente aquela nota 2 consubstanciada no rodapé da douta sentença, onde o tribunal diz: (Nota 2) Aqui, não se pode deixar de referir, face ao teor de fls. 41 a 43, a perplexidade pela circunstância de a Autora ter...
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