Acórdão nº 1842/17.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Através de participação no tribunal recorrido, a Autoridade para as Condições do Trabalho deu conta da existência de indícios de utilização indevida do contrato de prestação de serviços por parte da sociedade Auto Viação X, Lda.

    , relativamente a T. L.

    .

    Na sequência do recebimento da aludida participação, o Ministério Público instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 186.º-K, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, pedindo a declaração de existência do contrato de trabalho relativamente à pessoa acima referida.

    A ré apresentou contestação.

    Realizada a audiência de julgamento, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nessa medida, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho entre T. L. e “Auto Viação X, Lda”, desde 30 de Setembro de 2014.

    Custas pela R.» Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «

    1. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”que julgou a presente acção procedente, condenando a R. de todos os pedidos contra a mesma formulados.

    2. Salvo o devido respeito por melhor opinião, considera a R., aqui Apelante que a Douta sentença proferida não faz uma correcta subsunção jurídica dos factos, com a consequente desapropriada aplicação do Direito, no que concretamente diz respeito à qualificação da relação jurídica mantida entre as partes na presente demanda.

    3. São três as questões objecto do presente recurso e que se submetem a Douta sindicância deste Venerando Tribunal da Relação, a saber: 1) Erro de julgamento quanto aos factos vertidos nos pontos 1, 4, 5, 7, 9 e 10 da matéria de facto dada como provada.

      2) A qualificação jurídica do contrato celebrado entre a R./Apelante e o A./Apelado como contrato de trabalho e não como prestação de serviços.

      A omissão de pronúncia quanto a factos constantes da contestação e não considerados pelo Tribunal “a quo”.

      O ERRO DE JULGAMENTO: D) O presente recurso estriba-se, em primeira linha, na errada apreciação da prova no que diz respeito aos factos vertidos nos pontos 1, 4, 5, 7, 9 e 10 da matéria de facto dada como provada, dos factos considerados como não provados e daqueles que foram objecto de não pronúncia pelo Tribunal “ a quo”.

    4. Os meios de prova que impunham decisão diversa quanto à proferida são os seguintes: a. Depoimento da testemunha FILIPE, gravado em suporte digital, ficheiro 20171016145748_1445565_2871833; b. Depoimento da testemunha S. M., gravado em suporte digital, ficheiro 20171016150211_1445565_2871833; c. Depoimento da testemunha MANUEL, gravado em suporte digital, ficheiro 20171016152354_1445565_2871833; d. Depoimento da testemunha JORGE, gravado em suporte digital, ficheiro 20171016154127_1445565_2871833.

    5. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, perante a prova produzida, verifica-se que o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em verdadeiro erro de julgamento, pois não teve em devida conta, na prolação da decisão de facto, o que foi carreado aos autos pelas testemunhas e relativamente aos factos vertidos nos pontos 1, 4, 5, 7, 9 e 10 da matéria de facto dada como provada.

    6. Cortejados os supra transcritos trechos dos depoimentos das referidas testemunhas, verifica-se que se impunha considerar relativamente aos factos provados as seguintes redacções: PONTO 1: “Nos dias 16/03/2017, 30/03/2017 e 31/03/2017, T. L. encontrava-se no veículo pesado de passageiros de matrícula SR a prestar actividade de motorista, desempenhando, nomeadamente, as tarefas de condução desse veículo, controlo de entrada de passageiros e emissão de bilhetes ao serviço da Ré.” PONTO 4: “O T. L. exerceu funções de motorista, conduzindo as viaturas da Ré, utilizando ainda os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, designadamente os tacógrafos, caixa do dinheiro e aparelho de emissão de bilhetes.” PONTO 5: “O Exmo. Sr. T. L. prestava o seu serviço, de acordo com os horários de transportes de passageiros públicos, elaborados pelo Instituto de Mobilidade dos Transportes (IMT) ou pelas Câmaras Municipais, e em relação aos quais a R. se encontrava adstrita, e que por acordo com o primeiro os atribuía.” PONTO 7: CONSIDERADO NÃO PROVADO PONTO 9: CONSIDERADO NÃO PROVADO PONTO 10: Salvo o devido respeito por entendimento diverso, entende a R./Apelante que o supra mencionado facto dado como provado não poderá ser considerado como tal, na medida em que é manifestamente conclusivo, não se extraindo do mesmo qualquer factualidade. Pois o mesmo é totalmente omisso no que concerne às ordens, instruções e regras que alegadamente o Exmo. Sr. T. L. recebia, assim como ao tipo de funções, condições e regras a que todos os demais motoristas estavam adstritos.

      MOTIVO PELO QUAL, DEVERÁ O MESMO SER CONSIDERADO COMO NÃO ESCRITO E CONSEQUENTEMENTE ELIMINADO, O QUE SE REQUER.

      SEM PRESCINDIR E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, Sempre se dirá que da prova produzida resultou à saciedade que o Exmo. Sr. T. L. não se encontrava subordinado a quaisquer ordens, regras ou instruções emanadas pela R., motivo pelo qual, não se encontra nos factos provados qualquer descrição das mesmas.

      Dos depoimentos prestados também se extrai a sua inexistência, assim como a diferenciação clara entre a “liberdade” com que o Exmo. Sr. T. L. prestava os seus serviços de transportes, em comparação com os demais motoristas, pois este tinha o poder de escolher quais os transportes que queria realizar, e não o querendo bastava comunicar tal facto à R., ao contrário dos demais, que tinham que se conformar com as “chapas” que lhe eram atribuídas, não se podendo recusar a prestá-las.

      MOTIVO PELO QUAL, DEVERÁ O MESMO SER CONSIDERADO COMO NÃO PROVADO.

      DOS FACTOS NÃO PROVADOS: H) Considerar provadas, e de acordo com a prova supra elencada todas os factos constantes da matéria de facto dada como não provada e com a seguinte redacção: ALÍNEA A): “que o T. L. efectuasse serviços ocasionais.” ALÍNEA B): “que ficou acordado que a R. não teria qualquer poder de direcção ou autoridade sobre o T. L.” ALÍNEA C):“que o T. L. exercia a sua actividade de motorista, de forma remunerada, para outras entidades; ALÍNEA D): “que o T. L. geria com plena autonomia os serviços e os horários em que prestava os seus serviços e sempre de acordo com a sua disponibilidade” ALÍNEA E): “que o T. L. é que propunha à R. os percursos que pretendia realizar no mês seguinte e a R. organizava os seus serviços que lhe pretendia adjudicar de acordo com tais disponibilidades.” ALÍNEA F): “que o T. L. não tinha um horário de trabalho definido pela R.” ALÍNEA G): “que a R. não controla a assiduidade do T. L.” ALÍNEA H):“que o T. L. se podia fazer substituir por qualquer outro motorista caso não pudesse ou não quisesse realizar determinada rota” ALÍNEA I): “que a R. chegou a propor ao T. L. a celebração de um contrato de trabalho” OMISSÃO DE PRONÚNCIA: I) Na contestação apresentada em juízo, e concretamente nos artigos 65.º, 66.º e 79.º daquele articulado, foi alegado pelo R., ora Apelante, o seguinte: Art. 65.º O valor mensal auferido pelo T. L. era variável.

      Art. 66.º O T. L. recebia como contrapartida dos seus serviços que aceitava realizar e, por essa razão, a r. não o retribuía nos dias em que o mesmos não prestasse os seus serviços.

      Art. 79.º Acrescem as obrigações voluntariamente assumidas pelo T. L. no que diz respeito: b) a não receber subsídios de férias e de natal.

    7. Todavia, a sentença recorrida é omissa quanto a esta concreta matéria factual, não havendo referência à mesma, nem nos factos considerados como provados, nem nos factos considerados como não provados.

    8. E, em face da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, conforme infra se demonstrará, IMPUNHA-SE DAR TAIS FACTOS COMO INTEGRALMENTE PROVADOS, e em virtude dos mesmos serem essenciais para a boa decisão da causa e não se traduzirem em matéria manifestamente conclusiva e com a seguinte redacção: · O valor mensal auferido pelo T. L. era variável.

      · O T. L. recebia como contrapartida dos seus serviços que aceitava realizar e, por essa razão, a R. não o retribuía nos dias em que o mesmo não prestasse os seus serviços.

      · O T. L. não recebia subsídios de férias e de natal.

    9. O que se requer, e para os devidos efeitos legais.

    10. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, perante a prova produzida, verifica-se que o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em verdadeiro erro de julgamento, não tendo em devida conta, na prolação da decisão de facto, o que foi carreado aos autos pelos depoimentos das testemunhas.

    11. Nessa medida, deverá a Douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que, fazendo jus à prova produzida, altere a decisão de facto quantos aos aludidos pontos, e tal como propugnado nas presentes alegações.

    12. O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais, designadamente para alteração da decisão de mérito.

      SEM PRESCINDIR: P) Ainda que se considere que a Douta decisão proferida quanto à matéria de facto não se mostra merecedora de qualquer reparo – o que por mero dever de patrocínio se concebe, sem jamais se conceder – ainda assim considera a R./Apelante que o Meritíssimo Tribunal “a quo” procedeu a uma desadequada aplicação do Direito porquanto dos factos provados, se impunha qualificar a relação jurídica havida entre as partes como um verdadeiro contrato de prestação de serviços.

      – DO DIREITO Q) A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, definidos, respectivamente, nos art.ºs 1152º e 1154º do C. Civil, assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).

    13. O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de...

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