Acórdão nº 1842/17.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório Através de participação no tribunal recorrido, a Autoridade para as Condições do Trabalho deu conta da existência de indícios de utilização indevida do contrato de prestação de serviços por parte da sociedade Auto Viação X, Lda.
, relativamente a T. L.
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Na sequência do recebimento da aludida participação, o Ministério Público instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 186.º-K, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, pedindo a declaração de existência do contrato de trabalho relativamente à pessoa acima referida.
A ré apresentou contestação.
Realizada a audiência de julgamento, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nessa medida, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho entre T. L. e “Auto Viação X, Lda”, desde 30 de Setembro de 2014.
Custas pela R.» Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «
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Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”que julgou a presente acção procedente, condenando a R. de todos os pedidos contra a mesma formulados.
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Salvo o devido respeito por melhor opinião, considera a R., aqui Apelante que a Douta sentença proferida não faz uma correcta subsunção jurídica dos factos, com a consequente desapropriada aplicação do Direito, no que concretamente diz respeito à qualificação da relação jurídica mantida entre as partes na presente demanda.
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São três as questões objecto do presente recurso e que se submetem a Douta sindicância deste Venerando Tribunal da Relação, a saber: 1) Erro de julgamento quanto aos factos vertidos nos pontos 1, 4, 5, 7, 9 e 10 da matéria de facto dada como provada.
2) A qualificação jurídica do contrato celebrado entre a R./Apelante e o A./Apelado como contrato de trabalho e não como prestação de serviços.
A omissão de pronúncia quanto a factos constantes da contestação e não considerados pelo Tribunal “a quo”.
O ERRO DE JULGAMENTO: D) O presente recurso estriba-se, em primeira linha, na errada apreciação da prova no que diz respeito aos factos vertidos nos pontos 1, 4, 5, 7, 9 e 10 da matéria de facto dada como provada, dos factos considerados como não provados e daqueles que foram objecto de não pronúncia pelo Tribunal “ a quo”.
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Os meios de prova que impunham decisão diversa quanto à proferida são os seguintes: a. Depoimento da testemunha FILIPE, gravado em suporte digital, ficheiro 20171016145748_1445565_2871833; b. Depoimento da testemunha S. M., gravado em suporte digital, ficheiro 20171016150211_1445565_2871833; c. Depoimento da testemunha MANUEL, gravado em suporte digital, ficheiro 20171016152354_1445565_2871833; d. Depoimento da testemunha JORGE, gravado em suporte digital, ficheiro 20171016154127_1445565_2871833.
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Salvo o devido respeito por diverso entendimento, perante a prova produzida, verifica-se que o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em verdadeiro erro de julgamento, pois não teve em devida conta, na prolação da decisão de facto, o que foi carreado aos autos pelas testemunhas e relativamente aos factos vertidos nos pontos 1, 4, 5, 7, 9 e 10 da matéria de facto dada como provada.
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Cortejados os supra transcritos trechos dos depoimentos das referidas testemunhas, verifica-se que se impunha considerar relativamente aos factos provados as seguintes redacções: PONTO 1: “Nos dias 16/03/2017, 30/03/2017 e 31/03/2017, T. L. encontrava-se no veículo pesado de passageiros de matrícula SR a prestar actividade de motorista, desempenhando, nomeadamente, as tarefas de condução desse veículo, controlo de entrada de passageiros e emissão de bilhetes ao serviço da Ré.” PONTO 4: “O T. L. exerceu funções de motorista, conduzindo as viaturas da Ré, utilizando ainda os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, designadamente os tacógrafos, caixa do dinheiro e aparelho de emissão de bilhetes.” PONTO 5: “O Exmo. Sr. T. L. prestava o seu serviço, de acordo com os horários de transportes de passageiros públicos, elaborados pelo Instituto de Mobilidade dos Transportes (IMT) ou pelas Câmaras Municipais, e em relação aos quais a R. se encontrava adstrita, e que por acordo com o primeiro os atribuía.” PONTO 7: CONSIDERADO NÃO PROVADO PONTO 9: CONSIDERADO NÃO PROVADO PONTO 10: Salvo o devido respeito por entendimento diverso, entende a R./Apelante que o supra mencionado facto dado como provado não poderá ser considerado como tal, na medida em que é manifestamente conclusivo, não se extraindo do mesmo qualquer factualidade. Pois o mesmo é totalmente omisso no que concerne às ordens, instruções e regras que alegadamente o Exmo. Sr. T. L. recebia, assim como ao tipo de funções, condições e regras a que todos os demais motoristas estavam adstritos.
MOTIVO PELO QUAL, DEVERÁ O MESMO SER CONSIDERADO COMO NÃO ESCRITO E CONSEQUENTEMENTE ELIMINADO, O QUE SE REQUER.
SEM PRESCINDIR E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, Sempre se dirá que da prova produzida resultou à saciedade que o Exmo. Sr. T. L. não se encontrava subordinado a quaisquer ordens, regras ou instruções emanadas pela R., motivo pelo qual, não se encontra nos factos provados qualquer descrição das mesmas.
Dos depoimentos prestados também se extrai a sua inexistência, assim como a diferenciação clara entre a “liberdade” com que o Exmo. Sr. T. L. prestava os seus serviços de transportes, em comparação com os demais motoristas, pois este tinha o poder de escolher quais os transportes que queria realizar, e não o querendo bastava comunicar tal facto à R., ao contrário dos demais, que tinham que se conformar com as “chapas” que lhe eram atribuídas, não se podendo recusar a prestá-las.
MOTIVO PELO QUAL, DEVERÁ O MESMO SER CONSIDERADO COMO NÃO PROVADO.
DOS FACTOS NÃO PROVADOS: H) Considerar provadas, e de acordo com a prova supra elencada todas os factos constantes da matéria de facto dada como não provada e com a seguinte redacção: ALÍNEA A): “que o T. L. efectuasse serviços ocasionais.” ALÍNEA B): “que ficou acordado que a R. não teria qualquer poder de direcção ou autoridade sobre o T. L.” ALÍNEA C):“que o T. L. exercia a sua actividade de motorista, de forma remunerada, para outras entidades; ALÍNEA D): “que o T. L. geria com plena autonomia os serviços e os horários em que prestava os seus serviços e sempre de acordo com a sua disponibilidade” ALÍNEA E): “que o T. L. é que propunha à R. os percursos que pretendia realizar no mês seguinte e a R. organizava os seus serviços que lhe pretendia adjudicar de acordo com tais disponibilidades.” ALÍNEA F): “que o T. L. não tinha um horário de trabalho definido pela R.” ALÍNEA G): “que a R. não controla a assiduidade do T. L.” ALÍNEA H):“que o T. L. se podia fazer substituir por qualquer outro motorista caso não pudesse ou não quisesse realizar determinada rota” ALÍNEA I): “que a R. chegou a propor ao T. L. a celebração de um contrato de trabalho” OMISSÃO DE PRONÚNCIA: I) Na contestação apresentada em juízo, e concretamente nos artigos 65.º, 66.º e 79.º daquele articulado, foi alegado pelo R., ora Apelante, o seguinte: Art. 65.º O valor mensal auferido pelo T. L. era variável.
Art. 66.º O T. L. recebia como contrapartida dos seus serviços que aceitava realizar e, por essa razão, a r. não o retribuía nos dias em que o mesmos não prestasse os seus serviços.
Art. 79.º Acrescem as obrigações voluntariamente assumidas pelo T. L. no que diz respeito: b) a não receber subsídios de férias e de natal.
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Todavia, a sentença recorrida é omissa quanto a esta concreta matéria factual, não havendo referência à mesma, nem nos factos considerados como provados, nem nos factos considerados como não provados.
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E, em face da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, conforme infra se demonstrará, IMPUNHA-SE DAR TAIS FACTOS COMO INTEGRALMENTE PROVADOS, e em virtude dos mesmos serem essenciais para a boa decisão da causa e não se traduzirem em matéria manifestamente conclusiva e com a seguinte redacção: · O valor mensal auferido pelo T. L. era variável.
· O T. L. recebia como contrapartida dos seus serviços que aceitava realizar e, por essa razão, a R. não o retribuía nos dias em que o mesmo não prestasse os seus serviços.
· O T. L. não recebia subsídios de férias e de natal.
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O que se requer, e para os devidos efeitos legais.
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Salvo o devido respeito por entendimento diverso, perante a prova produzida, verifica-se que o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em verdadeiro erro de julgamento, não tendo em devida conta, na prolação da decisão de facto, o que foi carreado aos autos pelos depoimentos das testemunhas.
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Nessa medida, deverá a Douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que, fazendo jus à prova produzida, altere a decisão de facto quantos aos aludidos pontos, e tal como propugnado nas presentes alegações.
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O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais, designadamente para alteração da decisão de mérito.
SEM PRESCINDIR: P) Ainda que se considere que a Douta decisão proferida quanto à matéria de facto não se mostra merecedora de qualquer reparo – o que por mero dever de patrocínio se concebe, sem jamais se conceder – ainda assim considera a R./Apelante que o Meritíssimo Tribunal “a quo” procedeu a uma desadequada aplicação do Direito porquanto dos factos provados, se impunha qualificar a relação jurídica havida entre as partes como um verdadeiro contrato de prestação de serviços.
– DO DIREITO Q) A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, definidos, respectivamente, nos art.ºs 1152º e 1154º do C. Civil, assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
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O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de...
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