Acórdão nº 340/16.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

José, intentou a presente ação com processo comum contra X-Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

Invocou para o efeito ter sido admitido ao serviço dos Correios em 13/03/1989, tendo o seu contrato de trabalho sido transferido para a Telecomunicações Y e depois para a PT, S.A., sendo que o demandante exerceu desde o início as funções de eletrotécnico de telecomunicações ao serviço da sua entidade empregadora.

Alega ainda que exerceu sempre as suas funções em regime de turno, por via da laboração contínua desenvolvida pela sua empregadora. A título de remuneração o A. invoca que ao longo do tempo auferiu sempre prestações mensais regulares para além da retribuição base e das diuturnidades, como trabalho suplementar, trabalho noturno, prevenção e abono de condução. Contudo, a R. não considera os valores anuais destas remunerações para efeito de cálculo da média mensal e pagamento desse mesmo valor nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal.

O A. contabilizando todas as prestações auferidas mensalmente desde 1990 a 2014, considera que a R. lhe deveria ter liquidado nas prestações de férias, subsídio de férias e de Natal um total de € 29,622,37. A este valor acrescem os respetivos juros de mora, pelo que no total o demandante peticiona a condenação da R. no pagamento da quantia de € 44,021,62.

Regularmente notificada a R. veio deduzir oposição ao peticionado e para tanto invocou, em síntese, que nos termos do art. 264º do Cód. do Trabalho, o subsídio de férias integra a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, pelo que o A. tinha de demonstrar quais as prestações pecuniárias que têm natureza retributiva e quais constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho. O A. não cumpriu o ónus de alegar que as retribuições que foi auferindo ao longo dos anos eram contrapartida do modo específico da execução das suas tarefas, sendo que estas considerações valem tanto para a retribuição de férias como para o subsídio de férias.

No que se refere ao subsídio de Natal, entende a R. que por força do respetivo regime legal não há lugar à inclusão da remuneração variável naquele subsídio quanto aos que se venceram antes de julho de 1996 e quanto aos que se venceram após 01/12/2003, por força do estatuído nos artigos 254º e 255º ambos do Cód. do Trabalho, que determinam que o subsídio de Natal corresponde apenas à retribuição base e diuturnidades, tendo sido instituído em julho de 1996.

Mais alega a R. que por força do decurso do tempo os juros de mora invocados pelo A. anteriores a 20/02/2011 se deverão ter por prescritos ao abrigo do preceituado no art. 310º alíneas d) e g) do Cód. Civil.

Em sede de impugnação a R. veio ainda manifestar a sua discordância quanto à caracterização dos valores auferidos pelo A. como retribuição pelo modo de execução do seu trabalho, sendo que alguns deles (como o abono de prevenção) não exigem sequer a prestação efetiva de trabalho.

Quanto ao abono de condução, este reveste, no entender da R., natureza instrumental que visa compensar o A. pela necessidade de se deslocar em viatura automóvel, não sendo a condição indispensável ao exercício das suas funções.

Já no que se refere ao trabalho suplementar e noturno, a R. aceita que estes montantes deverão ser incluídos, após maio de 1994, na remuneração de férias e de subsídio de férias nos anos em que essa prestação tenha sido paga pelo menos 11 vezes ao ano.

No mais, a R. deixa impugnados os valores indicados pelo A. quanto às quantias aferidas em alguns dos anos por este indicados.

O autor apresentou resposta.

Designada data para a realização de audiência prévia, vieram os aqui intervenientes remeter aos autos o acordo entre eles celebrado quanto à factualidade que consideram demonstrada e prescindir da produção de meios de prova e de alegações orais – cfr. fls. 125.

Foi proferida sentença nos seguintes termos: “ Tudo visto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a R. a pagar ao A. as quantias relativas às médias mensais auferidas pelo demandante a título de trabalho suplementar, nos valores referentes às férias e subsídio de férias, para os anos de 1991 a 1999, inclusive, 2001 e 2004 a 2014 inclusive e nos subsídios de Natal de 1997 a 2003 inclusive. Quanto ao suplemento relativo à prestação de trabalho noturno, condena-se também a R. a incluir as respetivas médias mensais nas retribuições relativas a férias e subsídio de férias e quanto aos anos de 1996 e 2005 a 2014, inclusive.

Mais se condena a R. a pagar ao A. os juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data de pagamento de cada uma destas remunerações (férias, subsídio de férias e de Natal acima indicadas), bem como dos vincendos até integral pagamento.

No mais, absolve-se a R. dos restantes pedidos formulados pelo A…” Inconformada a ré interpôs recurso, invocando a nulidade da sentença por contradição, e apresentando as seguintes conclusões: 1.º A Douta Decisão parece não ter feito aplicação conforme da lei e do direito e por isso é passível de objetiva censura.

  1. Urge e é manifesta a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.

  2. Na verdade, é manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258.º e 264.º do Código do Trabalho, que, sob pena de redundância, não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.

  3. Dado que o conceito de retribuição fixado no primeiro, é muito mais amplo que aquele que é estabelecido no segundo e que se circunscreve àquelas prestações que, além de retributivas, constituam, de igual modo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

  4. Donde, tudo o que, por decorrência da lei ou atividade do intérprete, não encerrar natureza retributiva e/ ou não revestir esse sinalagma, não poderá ser considerado para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, independentemente da sua regularidade ou cadência.

  5. Tal assentimento, sob pena de incoerência, deverá ter como consequência, a imposição ao demandante do ónus de alegação e prova desse facto constitutivo da sua pretensão.

  6. Conclusão, que contrariamente ao que se possa pensar, é a única logicamente possível, uma vez que não faz sentido que se exija ao demandante que, por exemplo, prove ter direito à perceção de abono de condução e de prevenção e seja dispensado desse ónus quando está em causa um acréscimo decorrente dessa mesma realidade, apenas para os complementos em causa.

  7. E nem mesmo o sacro santo princípio da irredutibilidade da remuneração pode ser convocado para a discussão, dado que ninguém ousará defender o direito a receber essas prestações, mesmo que se não verifiquem os pressupostos legais ou convencionais, que estabelecem os pressupostos do seu pagamento.

  8. Pois não se vislumbra como se possa defender a proibição da diminuição de valores pecuniários, a que a própria Lei confere caráter volúvel e variável.

  9. Quanto à repartição do ónus da prova, e contrariamente ao propugnado na Sentença recorrida, a especificação dos factos que concretizam o modo específico de execução do trabalho, incumbe naturalmente aos Recorridos, e não à Recorrente, nos termos do preceituado no art.º 342.º do Código Civil.

  10. Até porque o conceito específico de retribuição constante do art.º 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho implica o afastamento da presunção do art.º 258.º do Código do Trabalho e determina a aplicação da regra geral relativa ao ónus da prova constante do art.º 342.º do Código Civil, cabendo tal prova aos Autores, ora Recorridos.

  11. No que respeita ao subsídio de Natal vencido antes da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, deverá ser dada prevalência ao disposto em sede de contratação coletiva, em detrimento das disposições legais aplicáveis.

  12. Com efeito, tendo essas disposições legais caráter marcadamente supletivo (salvaguardando expressamente os regimes resultantes da contratação coletiva em vigor), nada impedia a ora Recorrente de pagar ao Recorrido um subsídio de Natal que não integrasse as médias das componentes peticionadas nestes autos – antes procedendo ao pagamento do que resultava da contratação coletiva.

  13. Face ao exposto, é forçoso concluir que, quanto aos subsídios de Natal vencidos até 2003, nada é devido ao...

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