Acórdão nº 1849/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | EUG |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.
RELATÓRIO A. Faria intentou a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra V. Pereira e B. Lobo, pedindo a condenação destes a: A) Pagarem-lhe a quantia mutuada em débito, no valor de 8.085,00 € (oito mil e oitenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora vencidos no valor de 3.315,51€ (três mil trezentos quinze euros e cinquenta e um cêntimos), perfazendo a quantia total de 11.400,51€ (onze mil e quatrocentos euros e cinquenta e um cêntimos), bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; B) Se assim não se entender e em alternativa, ser declarado nulo o negócio jurídico, devendo ser restituído tudo aquilo que tenha sido prestado, condenando-se os Réus a devolverem a quantia de 8.085,00€ (oito mil e oitenta e cinco euros), acrescida de juros moratórios no valor de 3.315,51€ (três mil trezentos quinze euros e cinquenta e um cêntimos), perfazendo o total de 11.400,51€ (onze mil e quatrocentos euros e cinquenta e um cêntimos), bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
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Sem prescindir e ainda em alternativa, pelo enriquecimento sem causa, devolverem ao Autor a quantia de 8.085,00€ (oito mil e oitenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora vencidos no valor de 3.315,51€ (três mil trezentos quinze euros e cinquenta e um cêntimos), perfazendo o total de 11.400,51€ (onze mil e quatrocentos euros e cinquenta e um cêntimos), bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, em síntese, que a solicitação dos Réus lhes entregou em 31/12/2006, a quantia de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros) em dinheiro, para fazerem face a dificuldades de tesouraria, que ficou convencionado entre si e os Réus que a quantia mutuada seria entregue logo que solicitada, tendo-lhe sido entregue um cheque do Réu B. Lobo para pagamento e que, apresentado a pagamento, foi devolvido por roubo.
Foram citados os Réus, tendo sido apresentada contestação pelo Réu B. Lobo, concluindo pela ilegitimidade e pela improcedência do pedido, alegando que não conhecia o Autor e que conhecia o co-réu, como comercial de um fornecedor, a quem entregou um cheque para pagamento de uma dívida da empresa e que, quando soube que aquele o entregou a terceiros, determinou o seu cancelamento.
Foi proferido despacho saneador onde se declarou improcedente a invocada exceção de ilegitimidade.
*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais.
*Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Face ao exposto, julgo a presente ação improcedente, e, em consequência, absolvo os Réus do peticionado.
Custas pelo Autor (artigo 527º, n.º1 do Código de Processo Civil)”.
*O Autor apresentou recurso de apelação pugnando pela revogação da sentença e sua substituição por acórdão que julgue a ação procedente.
Formula, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES: I- Está-se perante um vício de contradição, na fundamentação à matéria de facto e à matéria provada e não provada, que impõe, seja dada resposta diferente à questão essencial trazida aos autos, quanto à existência de um mútuo do Autor para com os Réus, nos termos do artigo 615º n.º 1 al. c) do CPC.
II - Quanto à matéria dada como provada, e como não provada, resulta da prova produzida e dos documentos juntos aos autos, que se impunha considerar como provados, factos que não foram considerados, requerendo-se que se considere como provada, a seguinte matéria: 8 – O Autor, a solicitação do Réu V. Pereira, entregou-lhe, a quantia de 8.500,00€.
9 - O empréstimo, foi requerido para fazer face dificuldades de tesouraria dos Réus.
10 - A título de reconhecimento da dívida, o Réu V. Pereira, entregou ao Autor o cheque emitido ao portador, subscrito pelo Réu B. Lobo, com o número 0717138636, emitido sobre o Banco X, em nome de Eng. B. Lobo, no valor de 8.500,00 € (oito mil e quinhentos euros), com data de 2006-12-31.
11 – Tendo ficado convencionado que a quantia mutuada, seria paga com o desconto do cheque junto do banco.
12 – A quantia mutuada mantem-se em débito.
13 – O valor inscrito no cheque trocado por numerário pelo autor foi entregue à empresa credora, considerando-se a dívida paga.
III - Quanto aos factos dados como provados no ponto 6, na parte que refere: - “Nesse mesmo dia arrependeu-se de ter passado um cheque pessoal” e no ponto 7 – “(…) solicitou à sua esposa que procedesse ao cancelamento imediato do referido cheque através do Homebanking”, estão em contradição com o cheque e com o ponto 2 dos factos provados, pelo que deveriam ser retirados da matéria provada.
IV - As declarações da testemunha apresentada pelo Autor – António C. – não foram consideradas, para prova das alegações do Autor, não especificando a sentença os fundamentos da aceitação ou recusa das declarações da testemunha para alicerçar as suas conclusões. Assim, perante o vício de falta de fundamentação de facto estabelecido no artigo 615º n.º 1 al. b) do CPC, requer-se ao abrigo do preceituado no artigo 665 n.º 2 do CPC, a audição do depoimento da testemunha com a referência 20170912155037_5449116_287, permitindo que as suas declarações façam prova das alegações do Autor.
V – Que se proceda à caracterização dos negócios jurídicos que resultaram provados, qualificando o desconto bancário como figura jurídica de mútuo, alterando a qualificação jurídica que resulta da sentença.
VI - Perante a omissão de pronúncia, de declaração de nulidade do negócio jurídico de mútuo, nos termos do artigo 615º n.º 1 al. d) do CPC., deverá o tribunal de recurso conhecer do pedido, pronunciando-se, nos termos do artigo 665º n.º 2.
VII - Se considere provado o enriquecimento sem causa pelo Réu B. Lopes, condenando-o no pagamento ao Autor da quantia peticionada por este.
*O Réu Vítor ofereceu contra-alegações onde pugna por que se mantenha a decisão proferida, negando-se provimento ao recurso, concluindo: I. No que nos concerne, e respeitando os factos provados, achamos que deve ser mantida a Absolvição do ora R.
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Para além do mais, parece-nos bastante clara e líquida a interpretação e explanação realizada pela Exma. Sra. Juiz na sua douta sentença, não podendo o RR., apenas e só por ter visto goradas as suas expectativas, vir em sede de recurso colocar em causa não só o princípio basilar da livre apreciação da prova pelo tribunal, como a prova que indubitavelmente se realizou durante o julgamento.
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A prova documental, assim como a prova testemunhal (desde logo os depoimentos de parte), não deixaram margem sequer para dúvidas, tanto quanto à inexistência do contrato de mútuo como o facto de mesmo não ter sido cumprido na integra pelo Réu/Recorrido B. Lobo, resultando daí graves dados para o RR.
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As declarações do próprio RR. foram correctamente valoradas pelo tribunal, pois foram prestadas de forma espontânea e segura, respondendo com a maior clareza a todas as questões colocadas, e como tal não deixam qualquer dúvida ao tribunal quer sobre a inexistência de um contrato de mútuo, quer sobre a pessoa que o próprio considerou como único responsável pelo pagamento do cheque – o Recorrido B. Lobo, o que resulta até do testemunho do Sr. A. Carneiro.
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Assim, sempre será de considerar todo e qualquer direito do RR. a ver tal cheque ser pago prescreveu há muitos anos, dado o previsto na LURC, desde logo no seu art. 52º VI. Mais a mais, sempre nos terá de parecer, salvo o devido respeito, um completo absurdo querer insinuar que em momento algum poderia o ora R. ser considerado co-responsavel por um qualquer pagamento, na medida em que é o RR. que afirma em tribunal (tal qual a sua testemunha António C.) que o “Senhor Engenheiro” (entenda-se Réu B. Lobo) assumiu perante todos que iria pagar o cheque.
O Réu B. Lopes pugna pela rejeição do recurso por extemporânea ou quando assim se não entenda, se confirme a decisão proferida pelo tribunal a quo que não omitiu qualquer pronuncia e não deixou de apreciar ou levar em consideração qualquer depoimento, etc... "máxime" os mencionados pelo Recorrente.
Formula as seguintes CONCLUSÕES I - Pelos factos e fundamentos supra expostos deverá de ser considerado o Recurso Extemporâneo e por isso rejeitado liminarmente.
II - Não existe qualquer contradição entre a matéria de facto provada e não provada, pelo que não existe qualquer vício na fundamentação da sentença.
III - Pelos motivos supra expostos, a sentença recorrida andou bem pois os factos elencados pelo Recorrente em II das suas conclusões, não poderiam, nem deveriam nunca ser lavados em consideração como provados.
IV - Sempre se dirá ainda que quanto ao ponto III das conclusões do Recorrente, ao mesmo não assiste qualquer razão, porquanto de facto não existe qualquer contradição em o n.º 2 e o n.º 6 dos factos provados na Sentença, estranhando-se até que o Recorrente não tenha feito qualquer reparo ao ponto 7 dos factos provados na sentença, que deita por terra toda a qualquer argumentação do Autor em sustentar que o suposto negócio de mútuo foi levado a cabo em 31 de Dezembro de 2006. Mas mais, pois se ficou provado documentalmente por documento existente no processo emitido pelo Banco X que o Réu B. Lobo mandou, por intermédio da sua esposa cancelar o cheque em 14 de Dezembro de 2006, e não se encontrando sequer dado como provado quando foi realizada a entrega do cheque pelo Réu V. Pereira ao Autor, que sempre afirmou ter recebido o cheque em 31 de Dezembro de 2006, e se assim fosse, a posse do cheque pelo Réu V. Pereira após a data de 14 de Dezembro de 2006, e sabendo o mesmo que o Réu B. Lobo tinha mandado cancelar o mesmo, a eventual entrega posterior do cheque ao Autor na data de 31 de Dezembro de 2006, seria abusiva, pois o Réu V. Pereira já sabia nessa data que o cheque havia sido cancelado e por esse motivo não poderia usá-lo como documento cambiário.
Mas quanto a isto o Autor I Recorrente nada disse, pois só lhe "descobriria mais a careca".
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