Acórdão nº 1849/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO A. Faria intentou a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra V. Pereira e B. Lobo, pedindo a condenação destes a: A) Pagarem-lhe a quantia mutuada em débito, no valor de 8.085,00 € (oito mil e oitenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora vencidos no valor de 3.315,51€ (três mil trezentos quinze euros e cinquenta e um cêntimos), perfazendo a quantia total de 11.400,51€ (onze mil e quatrocentos euros e cinquenta e um cêntimos), bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento; B) Se assim não se entender e em alternativa, ser declarado nulo o negócio jurídico, devendo ser restituído tudo aquilo que tenha sido prestado, condenando-se os Réus a devolverem a quantia de 8.085,00€ (oito mil e oitenta e cinco euros), acrescida de juros moratórios no valor de 3.315,51€ (três mil trezentos quinze euros e cinquenta e um cêntimos), perfazendo o total de 11.400,51€ (onze mil e quatrocentos euros e cinquenta e um cêntimos), bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

  1. Sem prescindir e ainda em alternativa, pelo enriquecimento sem causa, devolverem ao Autor a quantia de 8.085,00€ (oito mil e oitenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora vencidos no valor de 3.315,51€ (três mil trezentos quinze euros e cinquenta e um cêntimos), perfazendo o total de 11.400,51€ (onze mil e quatrocentos euros e cinquenta e um cêntimos), bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

    Alega, para tanto, em síntese, que a solicitação dos Réus lhes entregou em 31/12/2006, a quantia de 8.500,00€ (oito mil e quinhentos euros) em dinheiro, para fazerem face a dificuldades de tesouraria, que ficou convencionado entre si e os Réus que a quantia mutuada seria entregue logo que solicitada, tendo-lhe sido entregue um cheque do Réu B. Lobo para pagamento e que, apresentado a pagamento, foi devolvido por roubo.

    Foram citados os Réus, tendo sido apresentada contestação pelo Réu B. Lobo, concluindo pela ilegitimidade e pela improcedência do pedido, alegando que não conhecia o Autor e que conhecia o co-réu, como comercial de um fornecedor, a quem entregou um cheque para pagamento de uma dívida da empresa e que, quando soube que aquele o entregou a terceiros, determinou o seu cancelamento.

    Foi proferido despacho saneador onde se declarou improcedente a invocada exceção de ilegitimidade.

    *Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

    *Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Face ao exposto, julgo a presente ação improcedente, e, em consequência, absolvo os Réus do peticionado.

    Custas pelo Autor (artigo 527º, n.º1 do Código de Processo Civil)”.

    *O Autor apresentou recurso de apelação pugnando pela revogação da sentença e sua substituição por acórdão que julgue a ação procedente.

    Formula, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES: I- Está-se perante um vício de contradição, na fundamentação à matéria de facto e à matéria provada e não provada, que impõe, seja dada resposta diferente à questão essencial trazida aos autos, quanto à existência de um mútuo do Autor para com os Réus, nos termos do artigo 615º n.º 1 al. c) do CPC.

    II - Quanto à matéria dada como provada, e como não provada, resulta da prova produzida e dos documentos juntos aos autos, que se impunha considerar como provados, factos que não foram considerados, requerendo-se que se considere como provada, a seguinte matéria: 8 – O Autor, a solicitação do Réu V. Pereira, entregou-lhe, a quantia de 8.500,00€.

    9 - O empréstimo, foi requerido para fazer face dificuldades de tesouraria dos Réus.

    10 - A título de reconhecimento da dívida, o Réu V. Pereira, entregou ao Autor o cheque emitido ao portador, subscrito pelo Réu B. Lobo, com o número 0717138636, emitido sobre o Banco X, em nome de Eng. B. Lobo, no valor de 8.500,00 € (oito mil e quinhentos euros), com data de 2006-12-31.

    11 – Tendo ficado convencionado que a quantia mutuada, seria paga com o desconto do cheque junto do banco.

    12 – A quantia mutuada mantem-se em débito.

    13 – O valor inscrito no cheque trocado por numerário pelo autor foi entregue à empresa credora, considerando-se a dívida paga.

    III - Quanto aos factos dados como provados no ponto 6, na parte que refere: - “Nesse mesmo dia arrependeu-se de ter passado um cheque pessoal” e no ponto 7 – “(…) solicitou à sua esposa que procedesse ao cancelamento imediato do referido cheque através do Homebanking”, estão em contradição com o cheque e com o ponto 2 dos factos provados, pelo que deveriam ser retirados da matéria provada.

    IV - As declarações da testemunha apresentada pelo Autor – António C. – não foram consideradas, para prova das alegações do Autor, não especificando a sentença os fundamentos da aceitação ou recusa das declarações da testemunha para alicerçar as suas conclusões. Assim, perante o vício de falta de fundamentação de facto estabelecido no artigo 615º n.º 1 al. b) do CPC, requer-se ao abrigo do preceituado no artigo 665 n.º 2 do CPC, a audição do depoimento da testemunha com a referência 20170912155037_5449116_287, permitindo que as suas declarações façam prova das alegações do Autor.

    V – Que se proceda à caracterização dos negócios jurídicos que resultaram provados, qualificando o desconto bancário como figura jurídica de mútuo, alterando a qualificação jurídica que resulta da sentença.

    VI - Perante a omissão de pronúncia, de declaração de nulidade do negócio jurídico de mútuo, nos termos do artigo 615º n.º 1 al. d) do CPC., deverá o tribunal de recurso conhecer do pedido, pronunciando-se, nos termos do artigo 665º n.º 2.

    VII - Se considere provado o enriquecimento sem causa pelo Réu B. Lopes, condenando-o no pagamento ao Autor da quantia peticionada por este.

    *O Réu Vítor ofereceu contra-alegações onde pugna por que se mantenha a decisão proferida, negando-se provimento ao recurso, concluindo: I. No que nos concerne, e respeitando os factos provados, achamos que deve ser mantida a Absolvição do ora R.

    1. Para além do mais, parece-nos bastante clara e líquida a interpretação e explanação realizada pela Exma. Sra. Juiz na sua douta sentença, não podendo o RR., apenas e só por ter visto goradas as suas expectativas, vir em sede de recurso colocar em causa não só o princípio basilar da livre apreciação da prova pelo tribunal, como a prova que indubitavelmente se realizou durante o julgamento.

    2. A prova documental, assim como a prova testemunhal (desde logo os depoimentos de parte), não deixaram margem sequer para dúvidas, tanto quanto à inexistência do contrato de mútuo como o facto de mesmo não ter sido cumprido na integra pelo Réu/Recorrido B. Lobo, resultando daí graves dados para o RR.

    3. As declarações do próprio RR. foram correctamente valoradas pelo tribunal, pois foram prestadas de forma espontânea e segura, respondendo com a maior clareza a todas as questões colocadas, e como tal não deixam qualquer dúvida ao tribunal quer sobre a inexistência de um contrato de mútuo, quer sobre a pessoa que o próprio considerou como único responsável pelo pagamento do cheque – o Recorrido B. Lobo, o que resulta até do testemunho do Sr. A. Carneiro.

    4. Assim, sempre será de considerar todo e qualquer direito do RR. a ver tal cheque ser pago prescreveu há muitos anos, dado o previsto na LURC, desde logo no seu art. 52º VI. Mais a mais, sempre nos terá de parecer, salvo o devido respeito, um completo absurdo querer insinuar que em momento algum poderia o ora R. ser considerado co-responsavel por um qualquer pagamento, na medida em que é o RR. que afirma em tribunal (tal qual a sua testemunha António C.) que o “Senhor Engenheiro” (entenda-se Réu B. Lobo) assumiu perante todos que iria pagar o cheque.

    O Réu B. Lopes pugna pela rejeição do recurso por extemporânea ou quando assim se não entenda, se confirme a decisão proferida pelo tribunal a quo que não omitiu qualquer pronuncia e não deixou de apreciar ou levar em consideração qualquer depoimento, etc... "máxime" os mencionados pelo Recorrente.

    Formula as seguintes CONCLUSÕES I - Pelos factos e fundamentos supra expostos deverá de ser considerado o Recurso Extemporâneo e por isso rejeitado liminarmente.

    II - Não existe qualquer contradição entre a matéria de facto provada e não provada, pelo que não existe qualquer vício na fundamentação da sentença.

    III - Pelos motivos supra expostos, a sentença recorrida andou bem pois os factos elencados pelo Recorrente em II das suas conclusões, não poderiam, nem deveriam nunca ser lavados em consideração como provados.

    IV - Sempre se dirá ainda que quanto ao ponto III das conclusões do Recorrente, ao mesmo não assiste qualquer razão, porquanto de facto não existe qualquer contradição em o n.º 2 e o n.º 6 dos factos provados na Sentença, estranhando-se até que o Recorrente não tenha feito qualquer reparo ao ponto 7 dos factos provados na sentença, que deita por terra toda a qualquer argumentação do Autor em sustentar que o suposto negócio de mútuo foi levado a cabo em 31 de Dezembro de 2006. Mas mais, pois se ficou provado documentalmente por documento existente no processo emitido pelo Banco X que o Réu B. Lobo mandou, por intermédio da sua esposa cancelar o cheque em 14 de Dezembro de 2006, e não se encontrando sequer dado como provado quando foi realizada a entrega do cheque pelo Réu V. Pereira ao Autor, que sempre afirmou ter recebido o cheque em 31 de Dezembro de 2006, e se assim fosse, a posse do cheque pelo Réu V. Pereira após a data de 14 de Dezembro de 2006, e sabendo o mesmo que o Réu B. Lobo tinha mandado cancelar o mesmo, a eventual entrega posterior do cheque ao Autor na data de 31 de Dezembro de 2006, seria abusiva, pois o Réu V. Pereira já sabia nessa data que o cheque havia sido cancelado e por esse motivo não poderia usá-lo como documento cambiário.

    Mas quanto a isto o Autor I Recorrente nada disse, pois só lhe "descobriria mais a careca".

    v -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT