Acórdão nº 1246/16.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório JOAQUIM e mulher, MARIA vieram instaurar ação declarativa sob a forma de processo comum contra BANCO X, SA., BANCO Y, SA. e FUNDO DE RESOLUÇÃO, pedindo que os RR. fossem condenados a pagar-lhe solidariamente: “.

  1. a quantia de 130.950,00, investidos abusivamente em produtos denominados poupança plus, acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença, considerando que os AA. investiram num verdadeiro depósito a prazo que, como tal, deverá ser ressarcido pelo Banco Y; b) Caso assim não se entenda, deverão ser declarados nulos todos os atos praticados pelo 1º R. com vista à aplicação do dinheiro dos AA., enquanto aquisição de obrigações, sendo nula a intermediação financeira operada, condenando-se os RR. solidariamente ao ressarcimento dos valores aplicados, por se entender que esta responsabilidade transitou para o R. Banco Y, ou caso assim não se entenda, em razão do facto da nulidade dos atos respeitantes à intermediação financeira que sempre reconduziriam à reposição da situação de facto à data da sua aplicação e, por essa via, o montante aplicado deverá ser considerado como depositado na conta de depósito bancário celebrada com o 1º R. e transmitida depois para o 2º R.

  2. deverão ainda os RR. ser solidariamente condenados ao pagamento do valor de euros 25.000,00, a título de danos não patrimoniais.” Todos os RR. contestaram.

    Os AA. pronunciaram-se sobre as exceções invocadas.

    Foi proferido despacho saneador que julgou o tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria para apreciar e julgar o pedido formulado contra o 1º R. Fundo de Resolução, absolvendo este Réu da instância, nos termos dos artºs 96º, 97º, 98º, 99º, nº 1, 576º e 577º, alínea a) do CPC e 4º, nº 1, alínea g) do ETAF.

    Igualmente foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu Banco Y, pelo que foi absolvido da instância e foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao R. Banco X.

    Os AA. nas alegações de recurso que interpuseram vieram desistir da instância relativamente ao Fundo de Resolução e interpor recurso do despacho saneador.

    A desistência foi homologada.

    Em consequência veio o R. Fundo de Resolução requerer que não fossem consideradas as suas contra-alegações e pedir a devolução da taxa de justiça paga, o que foi deferido.

    São as seguintes as conclusões dos apelantes/AA.: A- Em 02 de Agosto de 2016, os recorrentes intentaram contra “Banco X, S.A.”, “Agência do Banco Y, S.A.” e “Fundo de Resolução” ação declarativa comum na qual peticionaram a condenação dos réus no pagamento da quantia solidariamente, a pagar aos AA. a quantia de € 130.950,00 (montante investido em “Poupança Plus” acrescido de juros contratuais), juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como o valor de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais.

    B- Por força daquela medida de resolução decretada por deliberação do BdP, em 3 de agosto de 2014, a relação jurídica contratual entre o recorrente e o Banco X foi transferida para o Banco Y, a par de um conjunto de ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais, operando uma verdadeira sucessão de direitos e obrigações.

    C- O R. Fundo de Resolução é o único accionista do R. Banco Y.

    D- Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que declarou verificada a exceção de incompetência material deste tribunal e a consequente absolvição do réu Fundo de Resolução da instância, nos termos 1412 do n.º 1 do art. 99.º; al. a) do n.º 1 do art. 278.º; nºs 1 e 2 do art. 576.º; al. a) do art. 577 e 578.º, todos do Código de Processo Civil.

    E- À exceção da incompetência material encontra-se subjacente a tese da incompetência material do tribunal a quo para conhecer do mérito da causa, porquanto o R. Fundo de Resolução (doravante “FdR”) é pessoa colectiva de direito público e que, por esse motivo, estaria sujeito à jurisdição administrativa.

    F- Pese embora a natureza do Réu na ação, enquanto pessoa colectiva de direito público, tal não impede que a mesma pratique ou desenvolva relações jurídicas no âmbito do direito privado.

    G- Os RR. nas respetivas contestações efetuaram uma interpretação relativamente correta da causa de pedir, no sentido de que os AA pretendem que, no quadro de uma relação contratual (contrato de depósito irregular celebrado com o R. Banco X transmitido para o R. Banco Y) seja declarada a nulidade dos seus investimentos, por estarem convictos de que esses mesmos investimentos reuniam e assentavam em determinadas características (segurança, isenção de risco e serem equivalentes a depósitos a prazo), quando, e na verdade, por culpa e responsabilidade que não lhes é imputável, investiram em ações preferenciais, comercialmente 1432 designadas por “Poupança Plus”.

    H- É precisamente esta teorização que os AA., aqui recorrentes, propugnam, quando vertem na sua p.i. que o FdR, enquanto único acionista do R. Banco Y (doravante “Banco Y”) e responsável máximo pelas relações jurídicas e pelos prejuízos da sub-reptícia cessão de créditos, deve ser condenado, a título subsidiário, no pagamento dos depósitos que aquele tinha junto do Banco X.

    I- Contudo, o que consta dos autos e dos articulados dos AA., apontam clara e objetivamente para uma responsabilidade do R. Banco X e R. Banco Y decorrente da violação das normas contratuais, nomeadamente, do contrato de depósito irregular. É com base nesta responsabilidade e com base nesta teorização que os AA. assacam aos RR. a respetiva responsabilidade.

    J- Está jurisprudencialmente assente, que estribando-se a pretensão dos autores em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir, sendo que essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa de pedir possa determinar a competência material de um tribunal, e a outra, a competência material de outro tribunal; só a causa de pedir considerada dominante poderá determinar essa competência.

    K- O que os AA. pretendem com esta e nesta ação mais não é do que o reconhecimento de que celebraram um contrato de depósito irregular com o R. Banco X, que investiram o dinheiro das suas poupanças em depósitos a prazo ou produtos com as mesmas garantias e em virtude de terem sido enganados e convencidos de que os produtos “Poupança Plus” (ações preferenciais) revestiam essas características, sejam tais negócios, contratos ou investimentos, declarados nulos e lhes seja devolvido o seu dinheiro para a sua conta bancária atualmente no R. Banco Y.

    L- Em momento algum assaca ou funda essa sua pretensão (mesmo que indemnizatória) noutro ato que não seja a violação do contrato de depósito irregular e dos contratos relativos a “operações financeiras”.

    M- Não há, salvo devido respeito, qualquer imputação de responsabilidade extracontratual expressa na causa de pedir ou no pedido.

    N- Em conclusão, de facto, sendo a estrutura da causa, tal como vem configurada pelos AA., aqui recorrentes, a determinar a competência material do tribunal, é irrelevante averiguar quais deviam ser os termos da pretensão - no fundo o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma do processo) -, ou seja, é a instância, no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante, que determina a resolução desses pressupostos.

    O- Alegaram, em sede de p.i., os AA. que o FdR, enquanto único acionista do R. Banco Y e responsável máximo pelas relações jurídicas e pelos prejuízos da sub-reptícia cessão de créditos, deve ser condenado, a título subsidiário, no pagamento dos depósitos que aquele tinha junto do Banco X.

    P- Sendo o FdR o seu único acionista e não podendo aquele (Banco Y) assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores reclamados pelo recorrente, em virtude da deliberação do Banco de Portugal datada de 29/12/2015, em última ratio seria o seu único acionista (FdR) a assumir essa responsabilidade, à luz do que sucede no Código das Sociedades Comerciais.

    Q- A causa de pedir, consubstanciada em factos suscetíveis de produzirem o efeito jurídico que este pretende, i.e. que sejam admitidos e considerados como depósitos dinheiro que tinha junto do Banco X, não se mostra afetada pelo teor das deliberações, enquanto limitação na transmissibilidade de responsabilidades do Banco X para o Banco Y, pelo que a responsabilidade do Banco X transmitiu-se, por esta via, para o 2.ª Réu, Banco Y, S.A., nada obstando, portanto, à legitimidade passiva tanto do BANCO X como do Banco Y.

    R- O Tribunal a quo assenta, outrossim, a sua decisão de se julgar materialmente incompetente no facto de o pedido dirigido ao Fundo de Resolução (doravante “FdR”) não estar autonomizado dos demais.

    S- A competência tem de se aferir pelos termos da relação jurídico processual tal como foi apresentada em juízo, havendo que atender ao pedido e especialmente à causa de pedir, tal como os autores (aqui recorrentes) formulam.

    T- O fundamento dessa responsabilidade advém do facto de o FdR, enquanto entidade de direito público, ser a detentora do capital social de um banco, pelo que atua no âmbito das suas atribuições como acionista e não enquanto atribuição de direito público, que lhe estão legalmente cometidas.

    U- Com efeito, o recorrente, ao invés do que o Tribunal a quo defende não foi afetado nos seus direitos pelo FdR, mas sim por decisões ou atos do Banco de Portugal.

    V- Não estamos no âmbito de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas (art. 1º do ETAF) e decorrentes das mesmas, pelo que não tem aplicação o critério disposto no art.º 4 do mesmo corpo de normas (ETAF).

    W- Os recorrentes não assacam responsabilidade ao R. FdR, em primeira linha, pelas deliberações de 3 de agosto de 2014 e de 29 de dezembro de 2015, nem lhe imputam responsabilidade pela “cessão de...

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