Acórdão nº 36/11.6TBSBR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO José, viúvo, residente na Travessa …, Vila Real, instaurou a presente acção de processo comum, sob a forma ordinária, contra: – Maria e marido, F. A.

, residentes na Rua … Vila Nova de Gaia; – J. P.

e mulher, N. P.

, residentes na Quinta …, Sabrosa; e –“X Seguros – Companhia de Seguros, SA” [actualmente “Y Seguros – Companhia de Seguros RR, SA”], com sede na Rua …, Lisboa.

Alegou que no dia 18.03.2006, pelas 15h00, na Quinta …, Sabrosa, a sua esposa, que aí trabalhava ao serviço dos primeiros réus, foi atingida por um tractor que entrou em capotamento, o que provocou o seu esmagamento e consequente morte.

Mais alegou que o dito tractor era, na altura, conduzido pelo filho dos segundos réus, sendo que o 2º réu, caseiro da propriedade, consentiu naquela condução, apesar da falta de experiência daquele.

Invocou diversos danos de natureza não patrimonial, por si sofridos, sendo certo que a responsabilidade civil emergente dos acidentes causados pela referida viatura se encontrava transferida para a 3ª ré Seguradora.

Peticionou, assim, a condenação solidária dos primeiros e segundos réus, ou da terceira ré, havendo contrato de seguro válido, ao pagamento: a) Da quantia de € 15.000,00, a título de danos morais sofridos pela própria sinistrada; b) Da quantia de € 50.000,00, a título de danos morais próprios; c) Da quantia de € 70.000,00, a título de dano da morte; sendo tudo a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos e emergentes do relatado acidente, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

*Regularmente citados, os segundos réus contestaram, defendendo-se por excepção dilatória (ilegitimidade activa e passiva) e peremptória (prescrição, falta de actuação culposa e causa de força maior), bem como por impugnação, pugnando, a final, pela procedência das excepções e improcedência da acção.

*Por sua vez, os primeiros réus contestaram defendendo-se por excepção peremptória (prescrição) e dilatória (ilegitimidade), bem como por impugnação, pugnando, a final, pela procedência das excepções e improcedência da acção.

*A terceira ré apresentou a sua contestação, defendendo-se igualmente por excepção (falta de cobertura do seguro) e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção.

*Replicou o autor, suscitando incidente de intervenção principal provocada e concluindo como na petição inicial.

*A fls. 272 e seguintes, foi proferido despacho, no âmbito do qual, ademais, foi admitida a intervenção principal provocada de Filipa e M. P.

, filhos do autor.

*Devidamente citados, os chamados apresentaram o requerimento de fls. 284, no âmbito do qual, e nos termos do disposto no artigo 327º, nº3, do CPC, aderiram aos articulados apresentados pelo autor.

*Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, e em consequência, decidiu: - Condenar solidariamente os réus J. P., Maria e F. A. a pagarem: a) A quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) à herança deixada por óbito de M. L.; b) A quantia de € 8.000,00 (oito mil euros) ao autor José; c) A quantia de € 16.000,00 (dezasseis mil euros) à interveniente Filipa; d) A quantia de € 16.000,00 (dezasseis mil euros) ao interveniente M. P.; e) As quantias respeitantes aos juros de mora, contados sobre os valores fixados de a) a d), à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de outras taxas que, eventualmente, venham a vigorar.

- Absolver os réus J. P., Maria e F. A. do demais peticionado.

- Absolver a ré N. P. e, bem assim, a ré “CA Seguros – Companhia de Seguros RR, SA” [anterior “X Seguros–Companhia de Seguros, SA”] da totalidade dos pedidos formulados na acção.

*Inconformados com a sentença, os Réus, Maria e F. A., interpuseram recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1-A verdadeira questão aqui submetida à apreciação do Venerando Tribunal da Relação do Porto é saber se a douta sentença recorrida andou bem ao absolver (como absolveu) do pedido a 3ª ré e ao condenar (como condenou) os aqui recorrentes.

2-Face à alteração da matéria de facto nos termos aqui expostos, a decisão a proferir a final terá de ser (quanto ao mérito da acção) necessariamente outra.

3-Estamos perante um acidente provocado por um tractor que estava no caminho de terra da "Quinta .." com o motor a trabalhar para accionar a bomba pulverizadora do herbicida que então estava ser deitado na vinha dessa quinta.

4-No decorrer desses trabalhos, o tractor tombou pelos bardos abaixo da "Quinta …", provocando o esmagamento da M. L., que determinou a sua morte, quando esta estava a trabalhar nessa mesma quinta.

5-Os herdeiros da falecida M. L. [herança ilíquida da M. L., José (viúvo), Filipa (filha) e M. P. (filho)] vieram pedir nesta acção a indemnização pelos danos não patrimoniais a que se arrogam ter direito.

6-A sentença proferida na 1 ª instância e aqui recorrida condenou os aqui recorrentes (solidariamente com o co-réu J. P.) nas indemnizações que constam na 2ª página desta peça processual e que aqui se dá, para todos os efeitos por integrada e reproduzida.

7-A sentença proferida em 1 ª instância absolveu a 2ª ré, N. P. (mulher do 2º réu) e a 3ª ré, "CA Seguros RR, S.A." (ex "X Seguros-Companhia de Seguros, S.A.") de todos os pedidos formulados na acção.

8-Para decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida louvou-se (além do mais), que o contrato de seguro apenas cobria a responsabilidade civil na via pública e que excluía, expressamente, as coberturas de "responsabilidade civil em laboração", "danos à máquina na via pública/danos à máquina em laboração" e "incêndio, raio e explosão em laboração".

9-Quanto à questão "responsabilidade civil da via pública" (sendo que é hoje pacífica a indiferença entre ser na "via pública" ou ser em "caminho particular"), não pode descurar-se que o tractor foi retirado no dia anterior ao acidente do armazém da "Quinta .." (local onde habitualmente é guardado) e foi levado para o citado caminho de terra desta quinta onde viria a dar-se o acidente dos presentes autos -o tractor circulou do citado armazém para o referido caminho.

10-E (contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida) a questão do tractor estar (antes do acidente) "parado" ou "estacionado" não releva para a matéria decidenda.

11-Entendem os recorrentes que o que consta na proposta de seguro, nas condições gerais, nas condições especiais, nas condições particulares e na própria apólice, que titula o contrato de seguro em apreço (cfr., matéria esta já desenvolvida nas alegações e que aqui se dá por reproduzida) não permite que a "C.A. Seguros RR, S.A." (ex "X Seguros- Companhia de Seguros, S.A.") tenha sido seja absolvida de todos os pedidos formulados na acção.

12-Estando o tractor com o motor a trabalhar para accionar a bomba pulverizadora do herbicida que estava ser deitada na vinha da quinta, não pode deixar de considerar-se que este mesmo tractor estava a funcionar em plena "faina agrícola" (expressão utilizada pelo Exmo Senhor Relator Dr. António Valente no citado acórdão TRL de 23.09.2010).

13-E "o risco da utilização de tractor, veículo de circulação terrestre e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas, não fica excluído do contrato de seguro, desde que seja verificado o nexo de causalidade entre o acidente e o risco próprio do mesmo veículo" - Acórdão TRG de 15.03.2011, com o registo 3700/09.6TBBRG.G1 - Rel. Augusto Carvalho, www.dgsi.pt.

14-Constando-como efectivamente consta-das condições particulares da apólice que o veículo seguro é um "tractor estreito (pomareiro/vinhateiro)", então terá de considerar-se que "tal seguro cobre os acidentes ocorridos por força do funcionamento do tractor numa faina agrícola" - Acórdão TRL de 23.09.2010, com o registo 1138/04.0TBBNV-L 1-8 - Rel. António Valente, www.dgsi.pt.

15-E estando o tractor a trabalhar e a funcionar na citada "faina agrícola" (como efectivamente estava) têm de estar cobertos pelo contrato de seguro (titulado pela apólice nº 0030015) todos os danos resultantes do risco da utilização desse mesmo tractor (independentemente dele estar parado/estacionado ou em circulação no caminho de terra da "Quinta .."), como resulta do citado Acórdão TRG de 15.03.2011.

16-Dado que o seguro contratado tem cobertura para o sinistro em análise e dado que os aqui recorrentes estão plenamente convencidos que essa cobertura vai ser reconhecida no douto acórdão que vier a ser lavrado nos presentes autos, ficam prejudicadas (sem conceder) todas as demais questões suscitadas na presente peça processual (nomeadamente, a problemática da relação comitente/comissário desenvolvida na sentença recorrida - já tratada e desenvolvida nas alegações deste recurso).

17-Deste modo, entendem os recorrentes que a 3ª ré ("C.A. Seguros RR, S.A.") não deveria ter sido absolvida (como foi decidido na douta sentença recorrida) e deveria (isso sim) ter sido aí condenada a pagar todos os danos provocados pelo tractor, no âmbito do contrato de seguro celebrado e titulado pela apólice nº 0030015.

18-E se assim vier a acontecer, os aqui recorrentes pedem que o Venerando Tribunal da Relação do Porto altere, por um lado, a factualidade vertida nos factos dados com provados nos números 29º a 31º, 35º, 36º e 48º e, por outro lado, altere a factualidade dada como não provada nos números XXVI e XXVII, bem como pedem também que altere a fundamentação em que se louva a douta sentença recorrida na sua apreciação dessa mesma factualidade.

19-E se assim não vier acontecer (o que aqui apenas se admite por mero dever de patrocínio), deve considerar-se que a tempestade imprevista e imprevisível (tromba de água), que ocorreu no decurso dos trabalhos, integra o conceito de força maior (nº 2 do artigo 509º do Código Civil), que conduz à inexistência de qualquer responsabilidade dos aqui recorrentes, com todas as consequências daí decorrentes.

20-A douta sentença...

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