Acórdão nº 92/14.5TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Maria instaurou a presente acção de processo comum contra Banco X, S.A.

(entretanto incorporado pelo Banco A, S.A.) pedindo a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 27.145,31 correspondente ao montante depositado na Conta Depósito à Ordem e aplicações com o nº ...3 indevidamente movimentados pela Ré; b) € 200.000,00 correspondente à dívida por si avalizada no Banco Y que teve de pagar; c) € 30.000,00 correspondente aos prejuízos com o levantamento antecipado dos seus PPRs na Companhia de Seguros T., assim como no Banco Y; d) € 50.000,00 resultante dos prejuízos que teve junto do Banco X em virtude da utilização que este fez das aplicações/investimentos/PPRs que ali possuía; e) € 61.429,07 a título de danos morais correspondentes a 1/5 dos prejuízos patrimoniais efectivos; f) juros de mora vencidos, à taxa legal aplicável, sobre todas as quantias peticionadas nas alíneas a), b), c), d), e e) supra, a calcular na sentença final e na posterior execução desta.

Alega que é cliente da Ré onde abriu uma conta à ordem, detinha depósitos a prazo e aplicações, constituídos entre 2006 e 2009. Em 03/03/2009, celebrou um contrato de mútuo de € 30.000,00 pelo prazo de 60 meses, para cuja aprovação o Réu impôs como condição a subscrição de duas apólices de seguro. Em 14/08/2009, celebraram outro contrato de mútuo no valor inicial de € 27.000, pelo prazo de 24 meses, para cuja garantia foram celebrados dois contratos de penhor, um referente à aplicação financeira K. valor 30 – 2ª série, apólice nº 6922 e outro referente a títulos 2.164,69 de unidades de participação do fundo “P. Global 25”.

Em virtude de graves problemas de saúde, entrou de baixa em 28/04/2011, o que comunicou à Ré, solicitando que accionasse imediatamente as apólices de seguro que havia subscrito com o intuito de salvaguardar ambas as partes em eventuais situações futuras de incapacidade de resposta às obrigações por si assumidas, nomeadamente no respeitante ao pontual pagamento das prestações dos empréstimos em causa; para tanto juntou documentos comprovativos da sua situação clínica, preencheu, assinou e devolveu formulário para accionamento das apólices, mas a Ré não deu ao assunto o tratamento e seguimento devidos e, para saldar as obrigações vencidas e cobertas pelas apólices, lançou mão de todos os montantes depositados e disponíveis na sua conta, sem a consultar ou obter a sua anuência ou autorização. Em 28/07/2011, devido à ausência de respostas da Ré, deslocou-se à agência de Guimarães tendo sido atendida por um funcionário que lhe perguntou se queria proceder ao resgate de todos os valores que ali tinha depositados ou aplicados em contas com vista a serem regularizadas e liquidadas as prestações vencidas respeitantes aos empréstimos, o que recusou insistindo que accionassem os seguros.

Na referida data era titular do montante de € 27.145,31 que se encontravam depositados/aplicados em contas abertas na Ré, enquanto o valor vencido dos empréstimos ascendia a € 4.384 e, em débito, por vencer, encontrava-se o montante de € 24.627,84. No final do ano de 2011, após reportar ao Banco de Portugal o seu incumprimento, a Ré resgatou todos os seus saldos e valores, o que motivou uma reclamação da sua parte. A Ré reportou a situação a uma instituição de informação de crédito. Devido a tais comunicações ficou impossibilitada de abrir novas contas e aceder a novos financiamentos, o que tornou a sua vida pessoal e das sociedades que geria completamente insustentável, levando uma delas à insolvência. Na sequência de exposição ao Banco de Portugal, a Ré informou que a seguradora tinha efectuado alguns pagamentos e, após nova reclamação, foi informada de novos pagamentos.

Acrescenta que a Ré lhe debitou ao longo de vários meses juros de mora a taxas variáveis entre os 12%, 14% e 18% que não eram devidos e instaurou-lhe processos executivos onde penhorou o seu veículo ligeiro, as contas e depósitos bancários que tinha no Banco Y, congelou-lhe a conta, depósitos, fundos e aplicações que ali detinha, cancelou os cartões de crédito e de débito, pelo que ficou irremediavelmente impossibilitada de fazer qualquer tipo de movimentos, aceder a fundos e aplicações, contrair financiamentos. Como consequência das penhoras feitas nas contas à ordem e a prazo do Banco Y todos os cartões de crédito/débito foram cancelados (originando incumprimentos vários da sua parte), sofreu transtornos, aborrecimentos, desgastes emocionais, foi posto em causa o seu bom nome, reputação e credibilidade, assim como a sua subsistência diária e viu agravar-se o seu estado de saúde, acabando por ser submetida a cirurgia a tumor maligno. Deparou-se a autora com novo processo executivo onde foi penhorada a sua casa de morada de família.

Refere que a Ré, sem qualquer comunicação, reestruturou o contrato de mútuo com o valor inicial de € 30.000,00 e bloqueou o seu acesso à conta de depósito à ordem, que transferiu para um balcão do Porto sem a informar ou consultar, conta que passou a ser dominada e movimentada por aquele para amortização do empréstimo, o que só ficou a saber em 24/07/2013 após deslocação ao balcão de Guimarães para levantar todos os activos e encerrar a conta.

Alega ainda que tem perdido oportunidades de negócio, designadamente uma proposta no sentido de constituir uma parceria com uma empresa sedeada na China para exportar e comercializar vinhos portugueses, para o qual era imprescindível um documento do Banco de Portugal que atestasse a ausência de irregularidades junto da Banca. Devido à conduta da Ré advieram para si e as suas empresas prejuízos a rondar € 1.000.000 e ficou com uma dívida por si avalizada no Banco X de cerca de € 2.000.000 que veio a dar origem à penhora da sua casa de morada de família. Teve também prejuízos de cerca de € 30.000,00 por se ver forçada a levantar antecipadamente os PPRs que tinha na Companhia de Seguros T. e no Banco X, a que acrescem os prejuízos na Ré de € 50.000,00 que possuía em aplicações/investimentos/PPRs.

*A ré contestou contrapondo que a autora não foi obrigada a subscrever o seguro “P. Proteção Pagamentos C”, sendo que o mesmo era um elemento favorável para análise e concretização do crédito pessoal. “K. Mulher Segura” constitui um seguro de vida com coberturas complementares passíveis de serem contratadas, mas não cobria as responsabilidades dos contratos de mútuo. Ao segundo mútuo não estava associado qualquer seguro, sendo garantido por dois contratos de penhor. Na sequência de interpelação do balcão de Guimarães em 03/05/2009 para que accionasse o seguro, tal foi feito, apesar de caber à autora tal obrigação. A 5 de Maio remeteu-lhe formulário, o qual deveria ser preenchido e devolvido acompanhado de documentos e elementos comprovativos que a autora teve dificuldade de obter. Como esta não aprovisionou a conta, a ré accionou as garantias e promoveu a execução judicial. Recebidos os documentos a seguradora procedeu à respectiva análise, creditando a conta com quantias que especifica, a primeira das quais em 29/08/2011 (o lapso de tempo entre o envio da documentação pela autora e o início do pagamento pela seguradora é alheio à ré).

Refere que, em Julho de 2011, os seus funcionários facultaram à autora toda a informação relativamente ao crédito vencido, bem como as aplicações que detinha e que estavam empenhadas para garantia do empréstimo, questionando-a sobre a forma como pretendia resolver a situação de incumprimento, sob pena de não restar alternativa ao resgate das aplicações, o que veio a fazer em 09/12/2011, uma vez que não lhe foi proposta qualquer solução (resgate de activos financeiros empenhados apenas). Em 2012 instaurou execução para cobrança apenas do primeiro empréstimo, pois o seguro cobria um número limitado de prestações, para o qual alertou a autora; penhorou bens e veio a requer a respectiva extinção (Proc. nº 935/12.8TBGMR). Em 30/07/2013 foi notificado para proceder à penhora no âmbito de um processo executivo movido por uma sociedade de advogados, o que levou ao congelamento da conta, depósito, fundos e aplicações. Nega que tenha reestruturado o crédito ou bloqueado o acesso à conta, mas antes, por motivos de organização, a situação da autora, como de outros clientes, passou a estar afecta ao Departamento de Negócio Especializado (D.N.E.), o que não significa que não pudesse continuar a tratar dos assuntos no balcão de Guimarães, como veio a acontecer em Julho de 2013 quando solicitou o resgate do PPR, com que veio a liquidar o empréstimo 83-68.

*Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do processo e enunciados os temas da prova.

*Procedeu-se a audiência final, finda a qual foi proferida sentença cuja parte decisória reproduzimos na íntegra: “Em face do exposto, o Tribunal, julgando a ação parcialmente provada e procedente: a) condena o Réu Banco X, S. A. a pagar à Autora Maria a quantia de € 30.000, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efetivo cumprimento; b) absolve o Réu dos demais pedidos formulados pela Autora.

Custas a cargo da Autora e do Réu na proporção de 8/10 e 2/10, respetivamente.

Registe e notifique.”.

*Não se conformando com esta sentença veio a autora dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1.º- O Tribunal a quo julgou parcialmente provada e procedente a ação intentada pela Autora.

  1. - A Recorrente não se conforma com o decidido que, salvo devido respeito, se traduz numa errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.

  2. - O Tribunal a quo não avaliou devidamente a prova correada nos autos, em especial, os depoimentos prestados em sede de julgamento, merecendo uma reapreciação da matéria de facto, nomeadamente, do depoimento prestado em audiência de julgamento pela Autora e pelas testemunhas António, Alexandre, Manuel, Q. C., Miguel, José, J. P., Joaquim, Sofia, Carla, Pedro e com as...

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