Acórdão nº 380/14.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I O Condomínio X instaurou a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Vila Real, contra F. Fundo de Gestão de Património Imobiliário, formulando os pedidos de condenação do réu a: "A) Proceder à realização dos trabalhos necessários a eliminação e reparação dos vícios, defeitos e anomalias detectados nas partes comuns do prédio urbano, composto por uma parcela de terreno para construção, sito na Quinta ..., Lugar ... ou Curva ..., freguesia ..., concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., no qual foram construídas trinta e três moradias, destinadas a habitação, constituídas cada uma, por cave, rés-do-chão e andar, aos quais se faz referência no artigo 30.º desta petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, evitando-se a sua extensa descrição; B) Proceder a expensas suas, aos trabalhos de limpeza das partes comuns do prédio, imediatamente após a realização e concretização dos trabalhos mencionados; C) Reparar tais defeitos, vícios e anomalias no prazo de trinta dias, após o trânsito em julgado da sentença final, com a obrigação de pagar a quantia diária de 100 € por cada dia de atraso no início da execução dos trabalhos necessários e igual quantia por cada dia em que ultrapasse, na fase de execução, os referidos 30 dias; D) Ou, se não efectuar essas obras, indemnizar o Autor no montante a calcular em execução de sentença, com o mínimo de 55.000,00 €, relativo ao valor da reparação e eliminação dos defeitos, vícios e anomalias a que se faz referência no artigo 30.º, visando a reparação dos referidos defeitos, vícios e anomalias, segundo técnicas de boa construção, com recurso a materiais, mão-de-obra, máquinas e ferramentas.

E) Pagar ao Autora a quantia de dois mil euros, a título de danos não patrimoniais causados pelo não cumprimento do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo integral pagamento".

Alegou, em síntese, que o réu procedeu à venda de diversas fracções que integram o Condomínio X, existindo nas partes comuns deste vários defeitos que devem ser corrigidos.

O réu contestou afirmando, em síntese, que desconhecia a existência dos alegados defeitos e que a responsabilidade pela reparação dos mesmos é da construtora do edifício, a quem comprou 33 fracções, das quais revendeu 27.

O autor requereu a intervenção principal provocada do FB Fundo de Gestão de Património Imobiliário, com fundamento no facto de este também ter vendido duas fracções aos condóminos, tendo essa intervenção sido admitida.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência: Condeno R. e Interveniente, respectivamente, na proporção da permilagem das 31 (trinta e uma) e 2 (duas) fracções autónomas que cada um deles vendeu, a, em 60 (sessenta) dias, procederem à realização dos trabalhos necessários à eliminação e reparação dos vícios, defeitos e anomalias, invocados pelo A. e dados como provados, detectados nas partes comuns do prédio urbano, composto por uma parcela de terreno para construção, sito na Quinta ..., Lugar ... ou Curva ..., freguesia ..., concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., no qual foram construídas trinta e três moradias, destinadas a habitação, constituídas cada uma, por cave, rés-do-chão e andar; Condeno o R. e Interveniente a procederem, a expensas suas, aos trabalhos de limpeza das partes comuns do prédio, que sujem, imediatamente após a realização e concretização dos trabalhos; Julgo a acção improcedente quanto ao demais, absolvendo R. e Interveniente dos pedidos.

" Inconformados com esta decisão, o réu F. e o interveniente FB dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A - O presente recurso tem por objecto matéria de facto e de direito, com reapreciação da prova gravada, sendo que no que concerne à matéria de facto, deverão merecer resposta diversa os pontos 9 e 14 dos factos provados, e o ponto 4 dos factos não provados, e no que ao Direito diz respeito se considera erroneamente aplicado o regime previsto no DL 67/2003 de 08/04 (Lei de Defesa do Consumidor), sendo antes aplicável o regime previsto no Código Civil, nomeadamente na 2.ª parte do artigo 914.º do Código Civil.

B – No que diz respeito ao ponto 9 dos factos provados, verifica-se que o Mm.º Juiz deu por provados os defeitos alegados pelo A. no artigo 30.º da p.i., o qual por sua vez, remete para o relatório de peritagem de fls. 172 a 246, junto com a p.i., o qual foi ordenado e pago pelo A., impugnado aliás pela R. no artigo 70.º da sua contestação.

C – Tendo sido, a requerimento do A., ordenada perícia, cujo relatório consta de fls. 424 a 440, tendo os Senhores Peritos prestado esclarecimentos sobre o mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento.

D – Ainda que vigore o princípio da livre apreciação da prova, entendem as recorrentes que existindo um Relatório Pericial, ordenado pelo Tribunal, e cujos Peritos prestaram juramento de honra e puderam depor em Tribunal, terá forçosamente de soçobrar a força probatória do relatório carreado pelo A., cujos subscritores não foram, aliás, confrontados com o seu teor em sede de audiência de discussão e julgamento.

E – Assim, o ponto 9 dos factos provados deverá reflectir, apenas, o carreado pelo relatório pericial de fls. 424 a 440 e esclarecimentos dos Senhores Peritos, os quais, em sede de audiência de discussão e julgamento, prestaram todos os esclarecimentos que lhes foram pedidos pelo Mm.º Juiz, e mandatários das partes, tendo por base o respectivo relatório, no qual, além de confirmarem a existência das anomalias descritas e reconhecidas pela própria R., referido que quanto às demais "anomalias" que denotavam no prédio em causa, perguntados se já existiriam aquando da venda das fracções do prédio em causa por parte do Réu ou Interveniente ou são posteriores, os peritos afirmaram que "…desconhecem, contudo tendo em atenção o relatório elaborado em 2014 as mesmas existiam a essa data. (…) O Perito do Autor refere que face à evolução das patologias agora registadas, inclusive a situação mais recente das infiltrações na fracção 19Q, levam-no a concluir que as mesmas não estavam evidenciadas aquando da venda das fracções." (negrito e sublinhado nossos).

F – E quando inquiridos pelo mandatário da R. se relativamente às anomalias dos muros "seria possível em 2014 definir exactamente qual o tempo em que elas apareceram ou é como os senhores dizem, é uma questão de evolução, os Peritos afirmam que "Definir o tempo não é possível, (…) e que "uma degradação natural está com um fenómeno instalado desde o início da construção mas que a sua manifestação é muito difícil de determinar.

G – Lapidarmente indicando, questionados pelo mandatário dos recorrentes se "Portanto ou seja, não sendo pelo seguinte, em termos de perícia, não havendo um registo contemporâneo da data em que elas se manifestaram é impossível posteriormente fixar com alguma certeza o início da sua manifestação?…", os Peritos responderam " Sim, sim, sim, sim…".

H – Mas o próprio mandatário do Autor foi exaustivo na sua inquirição e questionou os Peritos sobre todos os pontos concretos do seu Relatório, nomeadamente os que constam de fls. 5 a 7 do seu relatório, que referem como "respostas aos quesitos", "temos aqui essencialmente 11 patologias certo? Logo na resposta ao primeiro… temos aí essencialmente 11 patologias e se quisermos podemos fazer patologia a patologia", I – No mesmo trecho indicando logo de seguida se" começando pelo ponto 1, se é que se pode dizer naturalmente, que quando esta, a fissuração… ", tendo os Peritos explicado que "A causa foi que quando fizeram a construção e fizeram as alvenarias devem se ter esquecido de aplicar um chapisco prévio na alvenaria e fizeram um reboco directo. Isso é a causa. Agora, quando surgiu? Ora se fosse em Vila Pouca de Aguiar surgiria muito mais rapidamente que em Vila Real (…), Adv. Autor: E podemos dizer quando terão surgido…? -Perito 1: Não, não." J – Tendo relevantemente acrescentado ainda o Perito que "eu sei que de 2014 para cá a manifestação ou a evolução foi mais rápida, a manifestação foi muito mais rápida do que até aí." K – Dizendo no que concerne ao ponto 2 do elenco de defeitos referido no relatório que, relativamente às "humidades na garagem na junta de dilatação…", que as mesmas não se teriam verificado logo no início, pois "Inicial não digo, mas pode ter digamos um aparecimento mais rápido.", e quanto às demais, não as conseguiam localizar no tempo.

L – Já no que concerne ao ponto 3, os mesmos peritos indicam que quanto aos defeitos aí referidos, questionados pelo Mm.º Juiz se se trataria de "um problema de origem mas é difícil estar a localizar a manifestação.", se poderia "determinar que a causa está lá desde origem mas a sua manifestação e o momento de aparecimento das eflorescências não poderá ser…".

M – E sobre o ponto 4, os Peritos afirmaram que os defeitos poderiam ter aparecido logo no primeiro inverno, mas tendo-os desvalorizado por serem meras falhas no "remate" da construção, tendo-os mesmo apelidado de "bigodes da construção".

N – E questionados sobre os defeitos referidos no ponto 5 do relatório, os peritos entenderam esclarecer que lhes parecia ter havido " uma intervenção sem conhecer a causa", não sabendo, contudo, esclarecer quando terá sido efectuada a mesma.

O – Já sobre o ponto 6 do elenco de defeitos constantes do relatório pericial (fissuração em paramentos interiores), os peritos esclareceram que era impossível localizá-los em termos temporais, sendo mesmo uma "patologia de carácter evolutivo que é...

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