Acórdão nº 65/14.8T8VLN-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na execução ordinária movida por Ana contra José e R. C.

, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de Valença – Juiz 1, com o nº. 65/14.8T8VLN, foram penhorados os seguintes bens imóveis: a) Fracção autónoma designada pelas letras “AC”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo traseiras (bloco três) - habitação, que faz parte integrante do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal pela apresentação 4 de 1997/07/28, sito na Rua …, da extinta freguesia de Paredes de Coura, actual União das Freguesias de Paredes de Coura e Resende, concelho de Paredes de Coura, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. … - Paredes de Coura e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº. … da referida União de Freguesias; b) Fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente a Cave - lugar nº. … - aparcamento automóvel, que faz parte integrante do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal pela apresentação 4 de 1997/07/28, sito na Rua …, da extinta freguesia de Paredes de Coura, actual União das Freguesias de Paredes de Coura e Resende, concelho de Paredes de Coura, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. … - Paredes de Coura e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº. … da referida União de Freguesias; c) Prédio Urbano, composto por casa de rés-do-chão - comércio, denominado “Casa destinada a armazém”, sito em …, freguesia de …, concelho de Paredes de Coura, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. … - Castanheira e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº. … (cfr. certidões do registo predial de fls. 49 a 65).

Aquando da penhora efectuada no âmbito dos presentes autos, sobre as duas fracções autónomas acima identificadas nas alíneas a) e b) já existia uma penhora registada a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução fiscal nº. …, que corre termos no Serviço de Finanças. (cfr. certidões do registo predial de fls. 52 a 65).

Em 9/09/2010 foi proferido despacho a ordenar a sustação da presente execução quanto às referidas fracções “AC” e “J”, tendo a mesma prosseguido quanto ao prédio urbano supra identificado na alínea c) – cfr. fls. 29, 47 e 48.

Em 9/02/2017 veio o executado José requerer a sustação da execução quanto à totalidade dos imóveis penhorados, por forma a abranger igualmente o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. …, até que seja concretizada a venda das fracções previamente penhoradas à ordem do processo de execução fiscal, alegando, para tanto, que a sustação referida no artº. 794º do NCPC (anterior artº. 871º do CPC) deverá abranger todos os bens, e não apenas os bens que estão penhorados à ordem de outro processo, estribando-se no entendimento plasmado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo nº. 7048/05.5TBALM-A e acessível em www.dgsi.pt (fls. 12 a 15vº).

A credora reclamante Banco X, S.A. pronunciou-se no sentido do indeferimento desta pretensão por entender, por um lado, que a mesma é extemporânea e, pelo outro, que não tem sustentação legal no artº. 794º do CPC, requerendo, ainda, o prosseguimento da execução com as diligências tendentes à venda do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. … (cfr. fls. 75 a 79).

Em 27/04/2017 foi proferido despacho a indeferir a sustação integral da execução nos termos requeridos pelo executado e a determinar a notificação da exequente para tomar posição nesta matéria, de forma a não esvaziar o conteúdo do nº. 3 do artº. 794º do CPC (cfr. fls. 16 a 17vº).

Em resposta a tal notificação, veio a exequente requerer o prosseguimento da execução apenas com a penhora do prédio urbano descrito na CRP sob o nº. … (cfr. fls. 18 e 19).

Em 6/07/2017 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: «Fls. 585/586: No seguimento da fundamentação de facto e de direito exarada no despacho que antecede, que aqui dou por integralmente reproduzida, defiro o requerido pela exequente.

Em face da declaração efectuada pela exequente no requerimento ora em apreço, fica o esclarecimento que entendemos que se mantém a penhora que incide sobre as fracções previamente penhoradas no âmbito da execução fiscal e que determinou a sustação da execução quanto às mesmas (art. 794º, nº 3, a contrario, do CPC).

Notifique».

Inconformado com tal despacho, o executado José dele interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: I. O...

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