Acórdão nº 65/14.8T8VLN-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MARIA CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na execução ordinária movida por Ana contra José e R. C.
, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo de Competência Genérica de Valença – Juiz 1, com o nº. 65/14.8T8VLN, foram penhorados os seguintes bens imóveis: a) Fracção autónoma designada pelas letras “AC”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo traseiras (bloco três) - habitação, que faz parte integrante do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal pela apresentação 4 de 1997/07/28, sito na Rua …, da extinta freguesia de Paredes de Coura, actual União das Freguesias de Paredes de Coura e Resende, concelho de Paredes de Coura, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. … - Paredes de Coura e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº. … da referida União de Freguesias; b) Fracção autónoma designada pela letra “J”, correspondente a Cave - lugar nº. … - aparcamento automóvel, que faz parte integrante do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal pela apresentação 4 de 1997/07/28, sito na Rua …, da extinta freguesia de Paredes de Coura, actual União das Freguesias de Paredes de Coura e Resende, concelho de Paredes de Coura, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. … - Paredes de Coura e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº. … da referida União de Freguesias; c) Prédio Urbano, composto por casa de rés-do-chão - comércio, denominado “Casa destinada a armazém”, sito em …, freguesia de …, concelho de Paredes de Coura, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. … - Castanheira e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº. … (cfr. certidões do registo predial de fls. 49 a 65).
Aquando da penhora efectuada no âmbito dos presentes autos, sobre as duas fracções autónomas acima identificadas nas alíneas a) e b) já existia uma penhora registada a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução fiscal nº. …, que corre termos no Serviço de Finanças. (cfr. certidões do registo predial de fls. 52 a 65).
Em 9/09/2010 foi proferido despacho a ordenar a sustação da presente execução quanto às referidas fracções “AC” e “J”, tendo a mesma prosseguido quanto ao prédio urbano supra identificado na alínea c) – cfr. fls. 29, 47 e 48.
Em 9/02/2017 veio o executado José requerer a sustação da execução quanto à totalidade dos imóveis penhorados, por forma a abranger igualmente o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. …, até que seja concretizada a venda das fracções previamente penhoradas à ordem do processo de execução fiscal, alegando, para tanto, que a sustação referida no artº. 794º do NCPC (anterior artº. 871º do CPC) deverá abranger todos os bens, e não apenas os bens que estão penhorados à ordem de outro processo, estribando-se no entendimento plasmado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo nº. 7048/05.5TBALM-A e acessível em www.dgsi.pt (fls. 12 a 15vº).
A credora reclamante Banco X, S.A. pronunciou-se no sentido do indeferimento desta pretensão por entender, por um lado, que a mesma é extemporânea e, pelo outro, que não tem sustentação legal no artº. 794º do CPC, requerendo, ainda, o prosseguimento da execução com as diligências tendentes à venda do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. … (cfr. fls. 75 a 79).
Em 27/04/2017 foi proferido despacho a indeferir a sustação integral da execução nos termos requeridos pelo executado e a determinar a notificação da exequente para tomar posição nesta matéria, de forma a não esvaziar o conteúdo do nº. 3 do artº. 794º do CPC (cfr. fls. 16 a 17vº).
Em resposta a tal notificação, veio a exequente requerer o prosseguimento da execução apenas com a penhora do prédio urbano descrito na CRP sob o nº. … (cfr. fls. 18 e 19).
Em 6/07/2017 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: «Fls. 585/586: No seguimento da fundamentação de facto e de direito exarada no despacho que antecede, que aqui dou por integralmente reproduzida, defiro o requerido pela exequente.
Em face da declaração efectuada pela exequente no requerimento ora em apreço, fica o esclarecimento que entendemos que se mantém a penhora que incide sobre as fracções previamente penhoradas no âmbito da execução fiscal e que determinou a sustação da execução quanto às mesmas (art. 794º, nº 3, a contrario, do CPC).
Notifique».
Inconformado com tal despacho, o executado José dele interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: I. O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO