Acórdão nº 41/17.9GCBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelP. R. CUNHA LOPES
Data da Resolução19 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Por decisão nestes autos proferida em 28/5/2018, foi decidido rejeitar os requerimentos para abertura de Instrução formulados pelos arguidos L. S. e P. R..

Desta decisão discordaram estes que arguidos, que para o efeito interpuseram recurso unitário, subscrito por ambos. As conclusões apresentadas no mesmo são do seguinte teor: “1- Os arguidos requereram tempestivamente a abertura de instrução.

2- Em sumula, invocou, o arguido L. S., razões de facto e de direito e o arguido P. R. razões de direito.

3- As mesmas reportam-se à diferente qualificação jurídica, não subsunção às alineas b) e c) do D.L 15/93, imputações genéricas, e proveniência lícita do montante descrito no ponto 76 da acusação.

4- O tribunal entendeu rejeitar liminarmente os requerimentos de abertura de instrução , por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do art.º 287.º, n.º 3, do Cód. Proc. Pen., por ter considerado que como da pretendida alteração da qualificação jurídica não resulta, na presente situação, a não submissão da causa a julgamento, o recebimento do requerimento frustraria a realização das finalidades legais da instrução previstas no artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

5- Discordamos da douta decisão, pelos fundamentos aduzidos nos pontos 5 a 15 da motivação de recurso, que aqui se dão por reproduzidos para os efeitos legais.

Isto é, 6- É da essência das garantias de defesa que a operação de subsunção que conduz o juiz à determinação do tipo penal correspondente a determinados actos seja previamente conhecida e, como tal, controlável pelo arguido. Através da narração dos actos e da indicação das disposições legais aplicáveis, na acusação ou na pronúncia (v. artigos 283º, n.º 3 e 308º, n.º 2 do CPP), é fornecido um modelo determinado de subsunção constituído por aqueles factos entendidos como correspondendo a um específico crime. Tal modelo serve de referência à fase de julgamento – destinando-se esta, aliás à sua comprovação – e é em função dele que o arguido organiza a sua defesa. Importa aqui sublinhar que o conhecimento pelo arguido desse modelo, tornando previsível a medida em que os seus direitos podem ser atingidos naquele processo, constitui como se disse um imprescindível ponto de referência na estratégia de defesa, funcionando, assim, como importante garantia de exercício desta.

7- Pelo que, entendem os arguidos poderem vir requerer a abertura da instrução, mesmo querendo ver discutida, e apenas, a questão da qualificação jurídica dos factos, em vista à sua alteração, nomeadamente, quando pretenderem a imputação por crime menos grave, como ocorre in casu.

8- Violou-se o disposto nos artigos s 262.º, n.º 1, 287.º, n.º 3 do CPP, e art.º 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.

9- Tudo a impor a conclusão de se não ver modo de rejeitar o requerimento de abertura de instrução, com o fundamento utilizado no despacho recorrido, e, daí, se não poder manter tal despacho, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a abertura da instrução.

[1] Ver, Prof.º Germano Marques da Silva, in, Curso de Processo Penal, vol. III, págs. 151. [2] Ver, Inquérito e instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, O novo Código de Processo Penal, CEJ, págs. 119. [3] Ver, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 173/92, 22/96, 445/97 e 463/04. [4] No mesmo sentido veja-se o Ac. Relação de Coimbra, de 14.03.2007, na C.J., 2007, Tomo II, págs. 41 e o Ac. Relação de Lisboa, de 5.06.2007, na C.J., 2007, Tomo III, págs. 130, o Ac. Relação do Porto, de 9.03.2005 e o Ac. Relação de Guimarães, de 24.09.2007, no Processo n.º 1339/06-1.

Mas Vossas Excelências como sempre farão Justiça.” Contra-alegou, ainda em 1ª instância, o M.P.

Em seu entender, a Instrução não visa confirmar qualificações jurídicas irrelevantes, nem expurgar da acusação repetições, afirmações genéricas ou outros dizeres irrelevantes. Considera pois que o requerimento para abertura da Instrução por parte dos arguidos recorrentes foi bem indeferido, defendendo pois a total improcedência do recurso dos arguidos.

Já neste Tribunal da Relação, teve vista no processo o Dignm.º Procurador Geral Adjunto. Reafirma o já antes referido pelo M.P. em contra-alegações, aditando que a Instrução se traduziria, se deferida a sua realização, num...

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