Acórdão nº 3757/17.6T8VCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, intentada por Luís …contra P. – Transportes, Lda., vem o Autor formular dois pedidos: Em primeiro lugar, que a Ré seja condenada a reconhecer que o Autor é dono e legítimo possuidor e proprietário, com exclusão de outrem, do prédio urbano constituído por edifício destinado a fábrica de serração e logradouro com a área coberta de 1000 m2 e descoberta de 2000 m2, sito no lugar …, da União das Freguesias de ... e ..., concelho de Ponte de Lima, a confrontar do norte, sul e nascente com caminhos públicos e do poente com a Ré, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima e inscrito na matriz predial sob o artigo ... urbano (anterior artigo 564º urbano).

Em segundo lugar, que seja ordenado que o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, sob o número ..., de ..., é constituído de Bouça de Mato e lenha com 3600 m2, sito no lugar ..., da União das Freguesias de ... e ..., concelho de Ponte de Lima, a confrontar do norte com caminho público, do sul e poente com Estrada de … e do nascente com o prédio urbano do Autor, inscrito na matriz predial sob o artigo 872º rústico da freguesia de ...

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A fls. 91 veio a ser proferido despacho saneador em que se decidiu, na parte que ora importa, julgar inepta a petição inicial, com a inerente absolvição da Ré da instância, nos termos do disposto nos artigos 595º, nº 1, alínea a), 186º, nºs. 1 e 2, alínea b), 576º, nºs. 1 e 2, 577º, alínea b), e 578º, do Código de Processo Civil.

Desta decisão apelou o Autor.

Na sua alegação concluiu: 1ª- A primeira sentença proferida nos autos não conheceu da ineptidão da petição inicial pelo que, em face do disposto no artigo 608º do Código de Processo Civil, está vetado, ao tribunal, conhecer do vício nesta segunda sentença.

  1. - O pedido não está em contradição com a causa de pedir.

  2. - Não se cumulam causas de pedir incompatíveis.

  3. - O réu interpretou convenientemente a petição inicial.

  4. - A douta sentença viola o disposto no artigo 186º do Código de Processo Civil.

  5. - Na sociedade de um sócio único não há partilha de bens porque a partilha é uma divisão de bens entre sócios ou compossuidores, pelo que a douta sentença viola o disposto no artigo 156º do Código das Sociedades Comerciais.

  6. - Não havendo lugar a partilha, havendo imóveis, não há lugar a qualquer título formal, como se prevê no artigo 159º do Código Comercial, que a douta sentença viola ao decidir que o autor não tem qualquer título de aquisição do prédio que reivindica.

  7. - O autor sucede nas relações da sociedade dissolvida administrativamente, independentemente, do conteúdo do procedimento de dissolução, que, ainda que transitado, não tem caráter definitivo.

    9º- Compete ao titular da sociedade reativar a sociedade ou tomar a posição dos bens que ela possuir, como sucedeu nos autos.

  8. - O autor arroga-se, nos autos, como o proprietário da sociedade dissolvida, tendo-a como meio através da qual exerce a posse de fato sobre o imóvel reivindicado, na alínea a) do pedido, em nome próprio.

  9. - Alega a intenção de atuar sobre o imóvel como o verdadeiro proprietário, pelo que a douta sentença viola o disposto nos artigos 1252º e 1253º do Código Civil.

  10. - Em todo o caso, também, alega a acessão da posse à da sua sociedade que foi dissolvida, como se prevê no artigo 1256º do Código Civil, que a douta sentença viola.

  11. - A posse alegada pelo autor, como sua atuação, teve início no dia 10 de Maio de 1980, quanto ao prédio construído no terreno da Junta.

  12. - A posse do solo e benfeitoria, do prédio urbano, teve início no dia 30 de junho de 1998.

  13. - O autor justo título de aquisição.

  14. -A posse é de boa-fé.

  15. - Adquiriu terreno e prédio, por justo título e por usucapião.

  16. -A douta sentença viola as disposições legais retro indicadas e o disposto no artigo 1287º do Código Civil, além de outras.

    NESTES TERMOS e nos de direito, com o douto suprimento que se roga, deve ser dado provimento ao recurso interposto, ser revogada a douta sentença e ser substituída pela douta decisão que ordene o prosseguimento dos autos.

    Contra-alegou Massa Insolvente da P. – Transportes Lda, suscitando a questão prévia da intempestividade do recurso e pugnando pela improcedência do recurso.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Factos a considerar para a decisão do recurso: Os constantes deste relatório.

    Delimitação do objecto do recurso De acordo com o disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal da Relação adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Assim, atentas as conclusões do Recorrente, a questão fundamental a decidir consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada, como sustenta o recorrente, por violar as normas do artº 186º do CPC e dos artºs 1252º, 1253º, 1256º e 1287º, todos do Código Civil.

    Cumpre antes de mais, apreciar a questão prévia da admissibilidade do recurso.

    Considera a Recorrida que o recurso interposto pelo Apelante é extemporâneo, pelo que não deverá ser admitido.

    Em abono desta tese, alega o seguinte: O prazo para interpor recurso é de 15 dias atento o disposto no n.º1, al. b) do art. 644º do Código de Processo Civil, pelo que tendo a decisão sido proferida a 21 de Junho de 2018, e o recurso sito apresentado a 06 de Setembro de 2018, está ultrapassado o prazo para apresentação de recurso, devendo assim não ser admitido.

    Mas, não lhe assiste razão.

    Com efeito, a decisão sob recurso foi proferida em 04.07.2018 e não em 21 de Junho de 2018, como defende a recorrida. Acresce que o Mandatário do Autor foi notificado da decisão em 5.07.2018 (refª 427668014). Considerando que o prazo processual se suspende durante as férias judiciais (de 15 de Julho a 31 Agosto) é fácil de ver que tendo o recurso sido apresentado em 6 de Setembro de 2018, foi apresentado dentro do prazo.

    Cumpre apreciar e decidir a questão colocada no recurso.

    O Mmº Juiz a quo entendeu que a petição era inepta por falta de causa de pedir, por não estarem alegados os factos essenciais à pretensão formulada pelo Autor.

    Vejamos.

    Dispõe o nº 1 do artº 186º do CPC que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

    Diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a...

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