Acórdão nº 863/16.8T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEI |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - Nos presentes autos A. S. e C. S., em 14.12.2017, apresentaram requerimento e vieram juntar aos autos cópia da petição inicial do processo n.º 2990/17.5T8BCL, que corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos, Juiz 2.
Nesse mesmo requerimento pedem que, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os autos sejam suspensos até que seja proferida sentença, transitada em julgado, no âmbito da acção supra identificada e, consequentemente, que fosse dada sem efeito a abertura de propostas designada para o dia seguinte, ou seja, 15 de Dezembro de 2017.
Os requerentes alegam que nestes autos apenas está em causa a divisão de dois prédios, mas estão a ser colocados à venda outros prédios que não aqueles que são objecto da presente acção e que pertencem a terceiros. Tal situação criará confusão a qualquer potencial adquirente dos prédios aos quais se deve restringir a presente acção de divisão de coisa comum, dando origem a um claro equívoco quanto à sua delimitação.
Por isso, a acção que foi entretanto proposta vai definir quais são os prédios e respectivas áreas e confrontações e como tal é prejudicial em relação a estes autos.
Os interessados Maria e marido e M. J. e marido defendem que tal pretensão de suspensão da instância deve ser indeferida.
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R. e M. A., defendem que estes autos devem ser suspensos nos termos em que foi requerido.
Foi então proferido despacho no qual se decidiu: Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e por todo o exposto, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção n.º 2990/17.5T8BCL, indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal.
Inconformados vieram os requerentes interpor recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1º - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido em 26.01.2018, na parte em que indeferiu a suspensão da instância requerida pelos apelantes em 14.12.2017.
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- O douto despacho recorrido postergou e violou normas do direito processual e do direito substantivo, indeferindo de forma injusta e infundada a suspensão da instância.
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- Os requerentes MARIA e marido R. P. instauraram contra os apelantes e outros os presentes autos de acção especial de divisão de coisa comum relativos aos seguintes prédios: a) prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar e logradouro, destinado a armazéns e actividade industrial, sito na Avenida ..., da União das Freguesias de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../Barcelos.
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prédio urbano composto de casa de rés do chão e andar, situado na Rua ..., da freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../....
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- Por douta decisão proferida em 09.09.2016 foi declarada a indivisibilidade dos supra referidos prédios.
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- E, em 24.10.2016, realizou-se a conferência de interessados a que alude o artigo 929°, nº 2 do Código de Processo Civil.
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- Como as partes não lograram chegar a acordo sobre a sua adjudicação, foi determinado que os autos prosseguissem para a venda dos aludidos bens.
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- Tendo os mesmos sido sujeitos a uma avaliação com vista a ser determinado o seu valor para venda.
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- Notificados do respectivo relatório pericial, dele reclamaram os aqui apelantes, através de requerimento que dirigiram aos autos em 02.06.2017, onde, em suma, alegam que os limites definidos e traçados pelo Exmo. Sr. Perito para aqueles prédios, objecto destes autos, não têm o mínimo de correspondência com a realidade, por incidirem sobre outros prédios que não apenas aqueles que estão em causa nos autos, o que de resto os próprios requerentes, MARIA e marido R. P., e os requeridos M. J. e marido A. B. também concordam, conforme resulta das reclamações por estes apresentadas em 29.05.2017 e 31.05.2017, respectivamente.
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- Sobre tais reclamações foi proferido douto despacho, datado de 13.06.2017, que as indeferiu.
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- Com efeito, instauraram os apelantes e outros uma acção judicial que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL, com vista: - a acautelar, a clarificar e a obter o reconhecimento dos seus direitos sobre os seguintes prédios, em relação aos quais incidiu a avaliação do Sr. Perito e que não são objecto destes...
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