Acórdão nº 863/16.8T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Nos presentes autos A. S. e C. S., em 14.12.2017, apresentaram requerimento e vieram juntar aos autos cópia da petição inicial do processo n.º 2990/17.5T8BCL, que corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos, Juiz 2.

Nesse mesmo requerimento pedem que, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os autos sejam suspensos até que seja proferida sentença, transitada em julgado, no âmbito da acção supra identificada e, consequentemente, que fosse dada sem efeito a abertura de propostas designada para o dia seguinte, ou seja, 15 de Dezembro de 2017.

Os requerentes alegam que nestes autos apenas está em causa a divisão de dois prédios, mas estão a ser colocados à venda outros prédios que não aqueles que são objecto da presente acção e que pertencem a terceiros. Tal situação criará confusão a qualquer potencial adquirente dos prédios aos quais se deve restringir a presente acção de divisão de coisa comum, dando origem a um claro equívoco quanto à sua delimitação.

Por isso, a acção que foi entretanto proposta vai definir quais são os prédios e respectivas áreas e confrontações e como tal é prejudicial em relação a estes autos.

Os interessados Maria e marido e M. J. e marido defendem que tal pretensão de suspensão da instância deve ser indeferida.

  1. R. e M. A., defendem que estes autos devem ser suspensos nos termos em que foi requerido.

Foi então proferido despacho no qual se decidiu: Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e por todo o exposto, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre a presente acção e a acção n.º 2990/17.5T8BCL, indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal.

Inconformados vieram os requerentes interpor recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1º - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido em 26.01.2018, na parte em que indeferiu a suspensão da instância requerida pelos apelantes em 14.12.2017.

  1. - O douto despacho recorrido postergou e violou normas do direito processual e do direito substantivo, indeferindo de forma injusta e infundada a suspensão da instância.

  2. - Os requerentes MARIA e marido R. P. instauraram contra os apelantes e outros os presentes autos de acção especial de divisão de coisa comum relativos aos seguintes prédios: a) prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar e logradouro, destinado a armazéns e actividade industrial, sito na Avenida ..., da União das Freguesias de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../Barcelos.

    1. prédio urbano composto de casa de rés do chão e andar, situado na Rua ..., da freguesia de ..., concelho de Barcelos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº .../....

  3. - Por douta decisão proferida em 09.09.2016 foi declarada a indivisibilidade dos supra referidos prédios.

  4. - E, em 24.10.2016, realizou-se a conferência de interessados a que alude o artigo 929°, nº 2 do Código de Processo Civil.

  5. - Como as partes não lograram chegar a acordo sobre a sua adjudicação, foi determinado que os autos prosseguissem para a venda dos aludidos bens.

  6. - Tendo os mesmos sido sujeitos a uma avaliação com vista a ser determinado o seu valor para venda.

  7. - Notificados do respectivo relatório pericial, dele reclamaram os aqui apelantes, através de requerimento que dirigiram aos autos em 02.06.2017, onde, em suma, alegam que os limites definidos e traçados pelo Exmo. Sr. Perito para aqueles prédios, objecto destes autos, não têm o mínimo de correspondência com a realidade, por incidirem sobre outros prédios que não apenas aqueles que estão em causa nos autos, o que de resto os próprios requerentes, MARIA e marido R. P., e os requeridos M. J. e marido A. B. também concordam, conforme resulta das reclamações por estes apresentadas em 29.05.2017 e 31.05.2017, respectivamente.

  8. - Sobre tais reclamações foi proferido douto despacho, datado de 13.06.2017, que as indeferiu.

  9. - Com efeito, instauraram os apelantes e outros uma acção judicial que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos – Juiz 2, sob o processo nº 2990/17.5T8BCL, com vista: - a acautelar, a clarificar e a obter o reconhecimento dos seus direitos sobre os seguintes prédios, em relação aos quais incidiu a avaliação do Sr. Perito e que não são objecto destes...

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