Acórdão nº 339/14.8TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado António e responsável Companhia de Seguros X, S.A.

    , foi proferida sentença em 19-12-2017, que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, e ao abrigo, nomeadamente, atendendo ao disposto no art. 138º, 139º, e 73º, nº 3, do C. P. Trabalho, conjugado com o preceituado nos arts. 23º, alínea b), 25º, 39º, 40º, 47º, nº1, alíneas c) e d), 48º, nº3, alínea a), da Lei 98/2009, de 04/09, condena-se a companhia seguradora /requerida X Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado/requerente António:

    1. Uma pensão, anual e vitalícia, actualizável anualmente no valor de 6.553,97 euros, com início em 04/06/2015 (dia seguinte ao da alta clínica), e a pagar nos termos previstos no art. 72º da lei citada, a qual, a partir de 01.01.2016, por força da Portaria 162/2016, de 09 de Junho, é actualizada em € 26,21, passando a ser de € 6.580,18, e a partir de 01.01.2017, por força da Portaria 97/2017, de 07 de Março, é actualizada em € 32,90, passando o valor da mesma a ser de € 6.613,08.

    2. A quantia de 130,93 euros a título de diferenças de indemnização pelo período de ITA.

    3. A quantia de € 684,95, a título de pagamento de transportes, sendo o valor de 120,00€ na fase conciliatória e o valor de € 564,95 em fase contenciosa; d) O montante de € 5.533,70 a título de subsídio de elevada incapacidade.

    4. O montante de € 461,14 por 14 meses/ano, com início no dia 22.07.2013, a título de prestação suplementar para assistência permanente de terceira pessoa, o qual, por força da Portaria n.º 4/2017, de 3 de Janeiro, é actualizado para o valor de € 463,45 por 14 meses/ano, a partir de 01.01.2017; f) Condena-se ainda no fornecimento de ajudas medicamentosas, tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação e de ajudas técnicas, nomeadamente PEG (sempre que necessário colocar e/ou substituir) e óculos.

    5. A estas quantias acrescem juros de mora desde a data do respectivo vencimento, nos termos supra.

    Custas pela ré/responsável.» A R., inconformada, interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1. Prediz o nº 1 do artº 53º que “A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.” 2. No nº 2 do artº 54º permite que o médico assistente se entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, pode ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação definitiva, uma prestação suplementar provisória.

  2. A letra da lei é clara nesta matéria, pois refere-se a uma prestação suplementar da pensão, o que naturalmente implica que esta só é devida a partir da data em que a pensão se começa a vencer, isto é, desde o dia seguinte ao da alta.

  3. Aliás, o supra exposto vai na esteira do firmado no Douto Acórdão proferido pelo STJ no âmbito do Proc. Nº 07S2719, proferido em 14/11/2007, disponível in www.dgsi.pt/jstj ao decidir que:“E em prol deste entendimento milita o disposto no nº 2 do referido artº 19º.

    Na verdade, o nº 3 do artº 19º diz que “[é] aplicável á prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17º, nº 5, nos termos a regulamentar” e o nº 5 do artº 17º diz que “[s]erá estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar”, o que vale por dizer que a pensão e a prestação suplmentar, mesmo quando provisórias, só são devidas a partir do dia seguinte ao da alta definitiva.” 5.

    Devia o Exmo. Sr. Juíz do Tribunal “a quo” ter fixado como data de início da prestação suplementar de ajuda de terceira pessoa a data da alta médica, ou seja, a partir do dia 03.06.2015.» Nessa sequência, o tribunal recorrido, em 22-01-2018, proferiu o seguinte despacho e nova sentença, cujo dispositivo se transcreve: «Compulsados os autos constata-se que assiste razão à Ré/companhia seguradora quanto ao momento a partir do qual é devida a prestação suplementar fixada na decisão que antecede.

    Efectivamente e por manifesto lapso do qual nos penitenciamos, na determinação da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa não se atentou que a data indicada como alta hospitalar era anterior à data da alta clínica.

    Ora, nos termos do artigo 53º da LAT, “a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa destina-se a compensar os encargos com assistência a terceira pessoa em face de situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante do acidente”.

    Sendo que, o momento, a partir do qual a mesma é devida, resulta claro do disposto no artigo 54º, da LAT, ou seja, a partir do dia seguinte ao da alta clínica.

    Preceitua o nº2, do referido artigo: “quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoal, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior”.

    Em face do que se vem expondo resulta que ocorreu lapso quanto ao momento em que se fixou a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, sendo a mesma devida desde o dia seguinte ao da alta clínica, ou seja, desde 04.06.2015 e não como se fez referência, na decisão constante dos autos, desde 22.07.2013, data da alta hospitalar (porquanto, nessa altura, ainda não havia sido atribuída a alta clínica).

    Entende-se, por isso, que o lapso em referência se subsume no âmbito de previsão dos art. 614º, n.º1, 616º, nº2, alínea a), do NCPC, aplicável ao caso dos autos, devendo o Tribunal proceder à respectiva correcção oficiosamente – cfr. artigo 6º, do CPC.

    Nessa perspectiva, passa-se a proferir nova decisão, expurgada do lapso acima apontado (no sentido de passar a constar que a prestação em causa apenas é devida a partir do dia 04.06.2015 (dia seguinte ao da alta clínica)).

    Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se corrigir o lapso acima apontado da decisão de fls. 215 a 224, passando-se a proferir nova decisão.

    (…) Pelo exposto, e ao abrigo, nomeadamente, atendendo ao disposto no art. 138º, 139º, e 73º, nº 3, do C. P. Trabalho, conjugado com o preceituado nos arts. 23º, alínea b), 25º, 39º, 40º, 47º, nº1, alíneas c) e d), 48º, nº3, alínea a), da Lei 98/2009, de 04/09, condena-se a companhia seguradora /requerida X Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado/requerente António:

    1. Uma pensão, anual e vitalícia, actualizável anualmente no valor de 6.553,97 euros, com início em 04/06/2015 (dia seguinte ao da alta clínica), e a pagar nos termos previstos no art. 72º da lei citada, a qual, a partir de 01.01.2016, por força da Portaria 162/2016, de 09 de Junho, é actualizada em € 26,21, passando a ser de € 6.580,18, e a partir de 01.01.2017, por força da Portaria 97/2017, de 07 de Março, é actualizada em € 32,90, passando o valor da mesma a ser de € 6.613,08.

    2. A quantia de 130,93 euros a título de diferenças de indemnização pelo período de ITA.

    3. A quantia de € 684,95, a título de pagamento de transportes, sendo o valor de 120,00€ na fase conciliatória e o valor de € 564,95 em fase contenciosa; d) O montante de € 5.533,70 a título de subsídio de elevada incapacidade.

    4. O montante de € 461,14 por 14 meses/ano, com início no dia 04.06.2015 (dia seguinte ao da alta clínica), a título de prestação suplementar para assistência permanente de terceira pessoa, o qual, por força da Portaria n.º 4/2017, de 3 de Janeiro, é actualizado para o valor de € 463,45 por 14 meses/ano, a partir de 01.01.2017; f) Condena-se...

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