Acórdão nº 156/18.6YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acção de anulação da decisão arbitral - *Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s) / Autor: - CORREIOS, S. A.

; Recorrido/ Réu: Manuel.

*O Recorrente, inconformado com a decisão proferida a fls. 14 e ss., veio requerer contra Manuel a presente Acção especial de anulação de sentença arbitral, nos termos dos arts. 46° e 59° da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, e dos art.° 644 e segs. do CPC, requerendo que seja anulada a sentença Arbitral de 8.06.2018, proferida no processo, que sob o n° 413/2018, correu termos no CIAB - Tribunal Arbitral de Consumo de Braga, em que foram partes, a ora Requerente, como Reclamada, e o Requerido, como Reclamante.

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: O aqui Requerido apresentou perante o Tribunal Arbitral, supra identificado, reclamação, pedindo que a Requerente (Reclamada) fosse condenada a pagar uma indemnização de €1.500 (mil e quinhentos euros), pelos prejuízos causados pelo extravio de uma encomenda postal que continha emblemas/crachás militares.

A Requerente apresentou a sua contestação assumindo o extravio, e consequente pagamento da indemnização, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Serviço Público de Correios constante no Decreto-Lei n° 176/88 de 18 de Maio.

Alegou a agora Requerente que, ao caso em apreço, se aplicaria o Regulamento supra mencionado, nomeadamente, o art. 78°: "No caso de perda, espoliação total ou avaria do conteúdo de uma correspondência registada, o remetente tem direito à importância reclamada, não podendo exceder a quantia equivalente a vinte vezes a taxa de registo paga".

O Requerido não subscreveu o serviço de valor declarado, pelo que não poderia ser aplicado o art.° 79° do mesmo diploma com a consequente indemnização por esse valor.

Produzida a prova apresentada, foi, de seguida, proferida a seguinte decisão aqui posta em crise: “Pelo exposto, se decide: 1) Julgar inconstitucional a norma do art. 78º, l, do Regulamento do Serviço Público dos Correios, por violação dos arts. 60º, nº 1,e 18º, nº 2, da Constituição.

2) Julgar em parte procedente e provada a acção condenando a Rda. "CORREIOS, SA", a pagar ao Rte. Manuel o que se liquidar em execução de sentença quanto ao valor dos emblemas/crachás extraviados”.

*Insurge-se o Recorrente/Autor contra esta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões: 1. A Requerente propõe a presente acção de anulação de Sentença Arbitral nos termos do Artigo 46°, n° 3, a), vi) e b), ii) da Lei da Arbitragem Voluntária, proferida pelo Tribunal de Consumo de Braga, processo 413/2018, que correu termos no CIAB de Braga.

  1. Face à matéria dada como provada e objecto do processo em apreço o Tribunal Arbitral, apesar de existir Lei especial, reconduziu a sua decisão ao apuramento da legislação aplicável - o Regulamento Público dos Serviços Postais, no seu art. 78º, n° 1 ou a Lei do Consumidor no disposto do Art.° 12°, 3. Ora, apesar do Tribunal Arbitral ter o dever de decidir segundo o direito constituído, decidiu não aplicar a legislação especial existente, considerando-a inconstitucional.

  2. Com efeito, o Tribunal Arbitral, tecendo as suas considerações ao arrepio do decidido pelo Tribunal Constitucional no processo 650/2004, decidiu declarar e julgar inconstitucional a norma do art.° 78°, n° 1 do Regulamento do Serviço Público de Correios.

  3. No referido Acórdão foi declarado que a norma não padecia de nenhuma inconstitucionalidade, inexistindo incompatibilidades com a Lei do Consumidor.

  4. Considera-se que o Tribunal Arbitral excedeu o que se pode considerar um erro de julgamento, extrapolando a sua competência, enfermando a sentença de nulidade por falta de fundamentação.

  5. Conforme estipulado no artigo 233° da Constituição da República Portuguesa compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional apreciar da constitucionalidade e ilegalidade nos termos dos 277° e seguintes.

  6. "a ordem pública remete para um conjunto de valores e princípios injuntivos do ordenamento, base de coexistência social geral e garantes de um bem público e que ela representa como que uma cláusula de salvaguarda de que dispõe o sistema jurídico para assegurar o respeito dos seus pilares fundamentais" 9. Ora, a necessidade de respeito pela ordem pública material de um Estado coloca-se relativamente a toda e qualquer sentença arbitral proferida no seu território.

    Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente pedido de anulação da Sentença do Tribunal Arbitrai supra identificado “.

    *O Recorrido/ Réu apresentou oposição, onde pugna pela improcedência dos fundamentos aduzidos pelo Autor/Recorrente.

    *Nos termos do art. 46º, nº 2, al. e) da Lei da Arbitragem voluntária (LAV - Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro) segue-se a tramitação do recurso de apelação, com as necessárias adaptações.

    *O Tribunal da Relação é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia (art. 46º, nº 1 e 59º da LAV).

    Inexistem nulidades principais.

    As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade ad causam.

    *As partes mostram-se notificadas e não é caso de conceder ao Tribunal arbitral a oportunidade de se pronunciar sobre o conteúdo do requerimento inicial deduzido pelo Recorrente (cfr. art. 60º, nº 2 da LAV) por se tratar de acto inútil.

    *Compulsados os autos, considera-se, também, que não se torna necessário solicitar outras informações que sejam convenientes para a prolação da decisão (art. 60º, nº 3 da LAV).

    *Nada obsta, pois, ao proferimento da decisão.

    *Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

    *No seguimento desta orientação, o Recorrente/Autor coloca a(s) seguinte(s) questão(ões) que importa apreciar: 1. Nulidade da decisão arbitral por falta de fundamentação: - alega, em síntese, que o percurso lógico-jurídico da decisão arbitral é inaceitável e absolutamente contra legem, violando princípios básicos do estado de Direito, nomeadamente, a competência exclusiva do Tribunal Constitucional e a separação de poderes para declarar como inconstitucionais normas vigentes.

    *2. Nulidade da decisão arbitral por ofensa aos princípios da ordem pública internacional do Estado português.

    -alega, em síntese, que o Tribunal Arbitral ao extrapolar a sua competência no que concerne à declaração da inconstitucionalidade de uma norma feriu a sentença de uma violação constitucional, uma vez que, se trata de poderes exclusivos do Tribunal Constitucional.

    *A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO*“Após produção de prova na audiência de julgamento, o Tribunal Arbitral considerou como provados os seguintes factos: "1. No dia 08/11/2017, o Rte. Enviou dos Correios de Fão uma encomenda registada para ser entregue em Lisboa: 2. A referência do objecto postal enviado por correio registado é …; 3. Essa correspondência foi aceite em 8/11/2017 pelo posto de correio de Fão; 4. Em 9/11/2017, foi efectuada a recepção nacional dessa correspondência; 5. O referido objecto postal não foi recebido pelo destinatário; 6. Após a reclamação do Rte. a Rda., enviou ao Rte. a carta de fls. 23, de 28/11/20107, informando-o que, após averiguações, não foi possível localizar esse objecto, considerando-o por isso extraviado; 7. O objecto postal extraviado continha emblemas/crachás militares da Guerra Colonial (doc. de fls. 4 a 8 dos autos); 8. O Rte. não contratou o serviço que a Rda. disponibiliza denominado "Seguro extra" ou " valor declarado", que obriga esta a indemnizar o remetente pelos prejuízos causados pela perda, espoliação ou avaria de um objecto postal, na importância do valor declarado.

  7. O Rte. pagou pelo registo do objecto extraviado a quantia de €3,20"*B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Antes de entrarmos nos fundamentos invocados pelo Autor/Recorrente, importa efectuar aqui um enquadramento geral sobre o âmbito da presente acção de anulação da decisão arbitral.

    Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que esta acção especial não comporta reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito. Tal é objecto do recurso a interpor da decisão arbitral, quando admissível (art. 39º, nº 4 e 59º, nº 1, al. e) da LAV).

    Efectivamente, nos termos do art. 46º, nº 9 da NLAV, o Tribunal Estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas (no caso do Tribunal Estadual anular a sentença arbitral).

    Assim, “a propositura da acção de anulação no Tribunal Estadual não confere a este órgão jurisdicional o poder de se pronunciar sobre o objecto do litígio. A acção de anulação tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, ela mesma. Caso se verifique um fundamento de anulação, o Tribunal Estadual deve limitar-se a anular ou a cassar a decisão arbitral, não podendo substituí-la por outra” (1).

    *No tocante à impugnação de sentença arbitral, sob a forma de pedido de anulação, estabelece o nº 3 art. 46º da LAV, que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a) A parte que faz o pedido demonstrar que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa...

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