Acórdão nº 5873/17.5T8GMRC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

*R. R.

veio intentar contra C. G.

, a presente acção declarativa de condenação com processo comum.

Para o efeito, formulou os seguintes pedidos: “… deve a presente acção ser recebida e julgada procedente por provada e, consequentemente, seja o Réu condenado a: 1) Restituir à Autora a quantia global de € 8.266,49 (oito mil, duzentos e sessenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), nos termos do art. 589.º e ss e art. 1142.º e 1143.º ex vi 220.º e 289.º, todos do Código Civil.

SEM PRESCINDIR, 2) Restituir à Aurora a quantia de € 8.266,49 (oito mil, duzentos e sessenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), nos termos do art. 473.º do Código Civil…”.

*O Réu apresentou contestação, onde pugna pela improcedência das pretensões da Autora.

*Realizou-se Audiência prévia, onde de identificaram o objecto do litígio e os temas da prova.

*De seguida, com obediência aos trâmites processuais, teve lugar a Audiência Final.

*Na sequência desta, foi proferida a seguinte sentença: “IV. DECISÃO FINAL Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, decide: a) Absolver o Réu de todos os pedidos; e b) Condenar a Autora nas custas da acção.” *É justamente desta decisão que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “V – CONCLUINDO 1. Após uma aturada leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo verifica-se que a mesma, para além de não valorar convenientemente a prova produzida, não faz igualmente uma escorreita subsunção ao direito que lhe é aplicável.

  1. Atenta a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, a prova documental e testemunhal, verifica-se que há um evidente erro na apreciação da prova produzida.

  2. PONTO 1.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS DURANTE AQUELE PERÍODO E FACE À CONFIANÇA QUE A AUTORA MANTINHA NO RÉU, ESTE TINHA PLENO ACESSO ÀS CONTAS BANCÁRIAS TITULADAS PELA AUTORA E CUJOS FUNDOS NELAS CONSTANTES LHE PERTENCIAM E PERTENCEM, MORMENTE OS DA CONTA N.º (...), DE QUE A MESMA ERA TITULAR JUNTO DO BANCO A, ATRAVÉS DO RESPECTIVO CARTÃO DE DÉBITO.

    O Tribunal a quo considerou esta questão como NÂO PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser dado por PROVADO que DURANTE AQUELE PERÍODO, A CONTA BANCÁRIA N.º (...), FOI TITULADA PELA APELANTE JUNTO DO BANCO A, E OS FUNDOS PERTENCIAM E PERTENCEM À APELANTE POR INTEIRO E EXCLUSIVO.

  3. PONTO 2.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS ORA, LANÇANDO MÃO DE TAL REGALIA, O RÉU PROCEDEU AO LEVANTAMENTO DE VÁRIAS QUANTIAS EM DINHEIROS E EFECTUOU VÁRIOS PAGAMENTOS DE DÍVIDAS (APENAS) SUAS MORMENTE: O Tribunal a quo considerou esta questão como NÃO PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, deve ser dado por PROVADO que, O RÉU PROCEDEU AO LEVANTAMENTO DE VÁRIAS QUANTIAS EM DINHEIROS E EFETUOU VÁRIOS PAGAMENTOS DE DÍVIDAS (APENAS) SUAS MORMENTE: 5.

    PONTO 3.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS À X, S.A., PAGOU A QUANTIA DE € 852,75 (OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS EUROS E SETENTA E CINCO CÊNTIMOS); O Tribunal a quo considerou esta questão como NÃO PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, a mesma dever ser dada por PROVADO 6.

    PONTO 4.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS À FV PORTUGAL, LDA., PAGOU A QUANTIA DE € 841,71 (OITOCENTOS E QUARENTA E UM EUROS E SETENTA E UM CÊNTIMOS); O Tribunal a quo considerou esta questão como NÃO PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, a mesma dever ser dada por PROVADO 7.

    PONTO 5.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS AO BANCO C, S.A., PAGOU A QUANTIA DE € 191,63 (CENTO E NOVENTA E UM EUROS E SESSENTA E TRÊS EUROS) O Tribunal a quo considerou esta questão como NÃO PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, a mesma dever ser dada por PROVADO 8.

    PONTO 6.º (DOS FACTOS NÃO PROVADOS) À CREDORA D, S.A., PAGOU A QUANTIA DE QUANTIA DE € 39,08 (TRINTA E NOVE EUROS E OITO CÊNTIMOS); O Tribunal a quo considerou esta questão como NÃO PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, a mesma dever ser dada por PROVADO 9.

    PONTO 7.º (DOS FACTOS NÃO PROVADOS) À TELECOMUNICAÇÕES, S.A., PAGOU A QUANTIA DE € 190,43 (CENTO E NOVENTA EUROS E QUARENTA E TRÊS CÊNTIMOS) O Tribunal a quo considerou esta questão como NÃO PROVADO, Contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, a mesma dever ser dada por PROVADO 10.

    PONTO 9.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS ALÉM DISSO, A AUTORA SACOU, A PEDIDO E INTEIRO CONTENTO DO RÉU QUE RECEBEU, VÁRIOS CHEQUES SACADOS SOBRE A CONTA DE QUE A MESMA É TITULAR, SUPRA IDENTIFICADA, A SABER: CHEQUE 12778619, CHEQUE 13340929, CHEQUE 13340941, CHEQUE 13340930, CHEQUE 13340955, CHEQUE 12778608, CHEQUE 13340918, CHEQUE 13748819, CHEQUE 13748820, CHEQUE 13748831, CHEQUE 13748808, CHEQUE 14134741, CHEQUE 14134755, CHEQUE 14134766, CHEQUE 14134788, CHEQUE 14134777, CHEQUE 14449088, CHEQUE 14449099, CHEQUE 14449125, CHEQUE 1449111, CHEQUE 14449100, CHEQUE 15448095, CHEQUE 15448058, CHEQUE 16197839, CHEQUE 15448070, CHEQUE 16197840 E O CHEQUE 12778597.

    O Tribunal a quo considerou esta questão como NÃO PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, a mesma dever ser dada por PROVADO 11. PONTO 10.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS O RÉU USOU TAIS CHEQUES, SEJA PARA PAGAMENTO DIRECTO DE RESPONSABILIDADES SUAS, SEJA PARA DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVAMENTE SUA, PARA, POSTERIORMENTE LIQUIDAR AS SUAS RESPONSABILIDADES PERANTE OS SEUS CREDORES.

    O Tribunal a quo considerou esta questão como NÃO PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, a mesma dever ser dada por PROVADO 12.

    PONTO 11.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS DESIGNADAMENTE, PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DE FILHOS SEUS, DE CUSTAS PROCESSUAIS, DE MULTAS, DE EMPRÉSTIMOS A FAMILIARES OU A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, TUDO, NO VALOR GLOBAL DE € 3.250,89 (TRÊS MIL, DUZENTOS CINQUENTA EUROS E OITENTA E NOVE CÊNTIMOS).

    O Tribunal a quo considerou esta questão como NÃO PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, a mesma dever ser dada por PROVADO 13.

    PONTO 13.º DOS FACTOS NÃO PROVADOS O RÉU SEMPRE ASSUMIU QUE RESTITUIRIA OS MONTANTES ADIANTADOS PELA AUTORA.

    O Tribunal a quo considerou esta questão como NÃO PROVADO, contudo, atenta a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, a mesma dever ser dada por PROVADO 14. Em face da factualidade que emerge da prova testemunhal e testemunhal efectivamente produzida, nos exactos termos e com as limitações factuais que supra se enunciou, em sede de reapreciação da matéria de facto, exsuda que, a Apelante adiantou/emprestou quantia de dinheiros, usado para pagamento de responsabilidades do Apelado.

  4. Tais adiantamento/empréstimos foram efectivados no pressuposto de que o Apelado restituiria todos aqueles montantes.

  5. Aliás, da prova produzida, exsuda não só esse reconhecimento dos adiantamentos de dinheiros, mas também a obrigação de os restituir.

  6. Sendo certo que, essa restituição era sempre em singelo, isto é, sobre aqueles montantes não era devido, aquando da sua restituição ou durante o tempo que mediava a mesma, qualquer remuneração, v.g. Juros.

  7. Não obstante tal acordo de vontades das partes, o facto é que, as mesmas não reduziram este acordo a escrito.

  8. Daqui resulta, pois, ao abrigo do art. 1142.º e art. 1143.º ex vi art. 220.º e art. 289.º, todos do Código Civil, a obrigação do Apelado em restituir à Apelante todas as quantias pagas/adiantadas junto da X, S.A., junto da FV Portugal, Lda., junto do Banco C, S.A., junto da Credora D, S.A. e junto da Telecomunicações, S.A. e, bem assim, os montantes dos cheques supra aduzidos.

  9. SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEBE, NEM CONCEDE, MAS CUJO SILOGISMOS SE FARÁ POR MERA CAUTELA/DEVER DE PATROCÍNIO, sempre se dirá que, os pagamentos descritos supra não demonstram o cumprimento de quaisquer responsabilidades da Apelante, 21. Mas antes e somente do Apelado.

  10. Tanto assim é que, este confessa em 9.º do mesmo articulado que, Assim como as demais despesas fixas (telecomunicações, água, gás, electricidade, etc.) e ainda outras que ocasionalmente apreciaram (reparação veículos, etc.).

  11. Concluindo, por fim, em 10.º da Contestação que, Ora, nada parece mais razoável que, à Autora coubessem as despesas inerentes à alimentação e vestuário – como em qualquer normal relacionamento entre quem vive em economia comum.

  12. Corroborando esta tese, o Apelado, nas suas declarações de parte, confessa especificamente que, durante o tempo em que as partes aqui em litígio coabitaram, os mesmos acordaram que, a Apelante pagava a alimentação do casal e o Apelado suportava tudo o resto, ou seja, a habitação, as despesas do carro, combustível condomínio, roupa, deslocações que faziam, almoços e jantares em restaurantes, tudo o resto, diz o Apelado, era suportado por este.

  13. Como tal, tem sempre a Autora direito a exigir a restituição daqueles montantes e o Apelado a obrigação de os restituir, atento o disposto no art. 473.º do Código Civil, ou seja, de acordo com o instituto do enriquecimento sem causa.

  14. Destarte, em prol da Verdade, da Justiça e do Direito deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que julgue o Pedido Inicial totalmente procedente, por provado, com todos os legais efeitos, só assim se fazendo inteira e sã Justiça.

  15. Tanto mais que, as presentes alegações de recurso encontram conforto legal nos artigos, art. 1142.º, art. 1143.º ex vi art. 220.º e art. 289.º do Código Civil e, subsidiariamente, no art. 473.º do mesmo diploma legal, e ainda em todas as demais disposições legais que V/Exas. considerem aplicáveis in casu.

    Nestes termos, E nos melhores de Direito que V/Exa. proficuamente suprirá, devem as...

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